TRF1 - 1006731-08.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
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Polo Ativo
Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006731-08.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DIAS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA GOMES DE SOUZA MORAIS - AC6308 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Presentes os requisitos processuais, passo ao julgamento do mérito da causa, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou a presente demanda contra o INSS, pretendendo a concessão de pensão mensal vitalícia aos dependentes de seringueiros, o qual foi indeferido administrativamente em 07/08/2024 (DER – NB.:86/226.142.138-3), sob a seguinte justificativa “...não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o (a) requerente não comprovou a qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam dependência econômica em relação ao segurado instituidor”.
Afasto, desde já, a prejudicial de mérito da prescrição levantada pelo INSS, vez que a pretensão deduzida não alcança prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Avançando no exame do mérito da causa, destaco pela interpretação do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c Lei n.º 7.986/89 que os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiros são: a) início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, a respeito da caracterização de que o demandante foi seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei n.º 5.813/43, de maneira a trabalhar durante a Segunda Guerra Mundial nos seringais da Região Amazônica, consoante Decreto-Lei n.º 9.882/46, ou de que foi seringueiro que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalhou na produção de borracha, na Região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra; b) prova de que não possui meios para a sua subsistência e de sua família; e c) em caso morte do instituidor da pensão, prova de que o requerente é, em estado de carência, dependente desse seringueiro.
Contudo, o art. 6.º da Lei n.º 7.986/89 delegou ao Ministério da Previdência e Assistência Social a responsabilidade de baixar instruções necessárias à execução legal do direito assistencial em questão, o que se implementou com a Portaria n.º 4.630/90, cujo art. 3.º, caput, estabeleceu o seguinte: Art. 3.º A pensão especial vitalícia é transferível aos dependentes do beneficiado, por morto deste, que comprovem o estado de carência referido no art. 10, obedecido, para a apuração da dependência, critério idêntico ao estabelecido no artigo 10 da Consolidação dás Leis da Previdência Social, aprovada pelo Decreto n.º 89.312, de 23 de janeiro de 1984.
O referido art. 10 da Consolidação das Leis da Previdência Social corresponde ao disciplinamento dos dependentes dos segurados da Previdência Social.
Ao tempo da morte da instituidora da pensão em julho de 2024, o disciplinamento dos dependentes dos segurados da Previdência Social estava no art. 16 da LBPS.
No inciso I desse dispositivo, figurava dentre os dependentes com presunção de dependência econômica, o cônjuge, a companheira ou do companheiro.
Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes normativas, observo que os documentos juntados ao feito trazem a certidão de óbito da pretensa instituidora da pensão, a saber, a senhora Terezinha de Jesus, de maneira a se comprovar a morte dela no dia 09/07/2024 (ID. 2164062166 – fls. 4).
Além disso, a qualidade de seringueira da falecida está demonstrada nos dados constantes no CNIS e no INFBEN, visto que esta era titular do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiros número 85/199.008.157-3, desde 28/03/2019 (DIB) até o momento do seu óbito em julho/2024, conforme processo administrativo juntado no ID. 2164062166.
Sobre a condição da parte autora como dependente econômico da instituidora, ao contrário do defendido pelo INSS, há suficiente documentação que, independentemente de provas orais, atende o bastante já na forma exigida na via administrativa, conforme art. 22, §3º, do Decreto 3.048/99, c/c o art. 16, I, §§4º e 5º, da LBPS.
Pelo que sobressai desde a documentação do processo administrativo, a parte requerente apresentou os seguintes documentos como reveladores da coabitação, qualificação da união estável e afetos familiares: dados do registro público de nascimento e casamento de filhos havidos em comum, nascidos em 1963, 1964, 1965 e 1974 (ID. 2164062166 – fls. 12/15); sentença estadual de 03/2023, com reconhecimento de união estável entre o demandante Antônio Dias de Araújo e a falecida Terezinha de Jesus (ID. 2164062166 – fls. 10); certidão de óbito da apontada instituidora do benefício, em que consta expressamente a informação de que o autor viveu em união estável com a falecida Terezinha (ID. 2164062166 – fls. 4); havendo ainda os dados do cadastro domiciliar do autor no CNIS de 2023 (ID. 2185740443), os quais indicam endereço compatível com o apontado em 2024 na fatura de energia elétrica em nome da falecida (ID. 2164062166 – fls. 7) e com a referência domiciliar constante na certidão de óbito do de cujus (Rua Benjamin Constant, n.º 676, bairro Senador Pompeu, em Tarauacá/AC).
Nesse sentido, os documentos acima contemplam tanto evidências contemporâneas da entidade familiar dentro de 24 meses antes da morte, como também revelam muito mais do que o mínimo de 2 documentos sobre a união estável que ocorreu pelo menos desde 1963 até a morte da instituidora.
Assim, comprovada a união estável da parte autora em relação à instituidora Terezinha de Jesus durante mais de 2 anos, na linha do regulamentado para a via administrativa no art. 22, §3º, do RPS, resta atendido também a dependência econômica para fins de pensão, consoante a presunção absoluta prevista no art. 16, I e §4º, da LBPS, à luz da jurisprudência firmada pela TNU para Tema 226 (PEDILEF n.º 0030611-06.2012.4.03.6301/SP).
Por fim, quanto à exigência de que o beneficiário ou seus dependentes sejam economicamente carentes, tenho que o conceito de carência adotado pelo art. 54 do ADCT não é o mesmo que se vale a Lei n.º 8.742/93.
Isso porque, embora o INSS não venha observando, tenho como aceitável o critério adotado pela própria autarquia previdenciária na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, que no exercício de seu poder de regulamentar aspectos não previstos na Lei n.º 7.986/89, dispôs: Art. 487.
Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que: I – não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a 2 (dois) salários-mínimos; (...) Assim, razoável o parâmetro normativo adotado pelo ente autárquico para fins de identificação de carência econômica a percepção de até dois salários-mínimos.
Na espécie, não há indicativo de que o autor aufira rendimentos superiores ao mencionado patamar, havendo prova apenas do recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural de número 41/130.912.590-0, desde 10/10/2003 (DIB), no valor de 1 salário-mínimo, conforme se pode depreender da análise dos dados informados no extrato CNIS extraído em 05/2025 (ID. 2185740448), motivo pelo qual a parte autora preenche o requisito de carência para a concessão da prestação ora vindicada.
Dessa forma, considero presentes os requisitos para a concessão da pensão mensal vitalícia aos dependentes de seringueiros ora pleiteada.
Além desses pontos, é oportuno mencionar que prevalece a natureza assistencial da pensão mensal vitalícia de seringueiros (titular/dependente), considerando que a norma prevista nos arts. 1.º a 3.º da Lei n.º 7.986/89, à luz do art. 54 do ADCT, exige que os seringueiros não possuam meios para subsistência pessoal ou familiar, ou, em se tratando de dependentes, estejam estes em estado de carência material do seringueiro.
Nesse cenário, a referida pensão mensal vitalícia passa a ser incompatível com o recebimento simultâneo com qualquer benefício previdenciário do RGPS ou RPPS, sem prejuízo da escolha pelo mais vantajoso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.755.140/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019; REsp 1.945.793/AC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2021; AgInt no REsp 1.971.848/AC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2022; REsp: 2110576 AM 2023/0414537-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024), o que no caso ora analisado seria o recebimento da pensão mensal vitalícia aos dependentes de seringueiros, no valor de 2 salários-mínimos, no lugar do benefício de aposentadoria por idade rural de NB.:41/130.912.590-0 (RM de 1 salário-mínimo), atualmente auferido pela parte autora.
Em relação ao termo inicial da pensão instituída pela companheira falecida Terezinha de Jesus, a DIB é a data do óbito em 09/07/2024.
Por sua vez, como houve o indevido indeferimento do requerimento administrativo apresentado em 07/08/2024 (DER – NB.:86/226.142.138-3), dentro dos 90 dias contados do óbito da apontada instituidora, os efeitos financeiros para a parte autora devem corresponder a data do óbito em 09/07/2024, nos termos do atual art. 74, I, da Lei n.º 8.213/91.
A respeito das parcelas vencidas, elas merecem adição de juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, abatendo-se, ainda, o recebido no período, na medida do que coincidir em competência e valor, do benefício de aposentadoria por idade rural de NB.:41/130.912.590-0 (DIB em 10/10/2003) para fins de evitar enriquecimento sem causa.
No mais, caracterizada a certeza do direito em sede de cognição exauriente e natureza alimentar do benefício, bem como o previsto na Súmula n.º 729 do STF, é de rigor a concessão de tutela provisória para averbação da implantação do benefício de pensão mensal vitalícia aos dependentes de seringueiros, por força do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício de pensão mensal vitalícia aos dependentes seringueiros em favor da parte Autora, devendo a Autarquia Ré, inclusive como tutela de urgência, comprovar a implantação do benefício em 30 dias, de acordo com os dados do quadro a seguir demonstrado: Espécie (86): PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A DEPENDENTES DE SERINGUEIROS DIB e óbito: 09/07/2024 DIP: 01/05/2025 Efeitos financeiros 09/07/2024 (data do óbito) RMI: 2 salários-mínimos Instituidora: Nome: TEREZINHA DE JESUS CPF: *82.***.*15-49 Data de nascimento: 24/02/1932 NIT: 2.704.833.883-6 Dependentes Nome: ANTONIO DIAS DE ARAUJO (companheiro) CPF: *33.***.*30-78 Data de nascimento: 31/05/1943 NIT: 1.175.671.983-1 Data da citação 13/01/2025 Data do ajuizamento 17/12/2024 Valores retroativos A calcular b) CESSAR o benefício de aposentadoria por idade rural de NB.:41/ 130.912.590-0 (DIB em 10/10/2003) no dia imediatamente anterior à DIP da pensão mensal vitalícia. c) PAGAR o montante retroativo da pensão, considerando o período desde o início dos efeitos financeiros em 09/07/2024 até um dia antes da DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC, já abatendo os valores recebidos a título da aposentadoria por idade de NB.:41/130.912.590-0 no período coincidente.
Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, intime-se o INSS via CEAB-DJ (conforme Recomendação nº. 11362824 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região) para, no prazo de 30 dias, implementar e/ou comprovar o cumprimento da obrigação de implantação do benefício, sob pena de multa a ser fixada em caso de recalcitrância.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Mantida esta sentença com trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de até 30 dias, indique o montante devido em cumprimento ao item "C" do dispositivo desta sentença, a título de execução invertida, conforme o chancelado pelo STF na ADPF 219.
Juntados os cálculos do montante retroativo pelo ente autárquico, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar manifestação.
Havendo concordância quanto aos cálculos apresentados ou não havendo manifestação da parte exequente, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) correspondente(s).
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Não apresentadas as medidas para execução invertida, intime-se a parte exequente para, nos termos do art. 534 e ss. do CPC, elaboração do montante devido a título da obrigação de pagar estipulada no dispositivo da sentença.
Caso a parte exequente não requeira o cumprimento da sentença nesse prazo, os autos serão arquivados sem prejuízo de posterior desarquivamento se manejado o devido requerimento executório.
Priorize-se, em especial, a tramitação deste feito por se tratar de jurisdicionado com mais de 81 anos de idade, nos termos do art. 71, §5.º, da Lei n.º 10.741/2003.
Comprovado o pagamento e inexistindo implantação do benefício pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
As partes ficam, desde logo, intimadas para, em até 5 dias, apresentarem manifestação sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, podendo o silêncio importar aceitação tácita, conforme art. 2º, §4º, da Resolução CNJ 345/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura (rodapé). (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
17/12/2024 00:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 00:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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