TRF1 - 1006189-87.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1006189-87.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIMILSON DE MOURA BARROZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667, DEBORA TAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - AC6639, FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - AC4884, LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017 e CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada contra INSS, em que a parte autora objetiva a concessão de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência.
Conforme cópia do processo administrativo juntado no ID. 2159704627, vejo que o benefício foi indeferido administrativamente em 26/04/2024 (DER – NB.:87/714.947.424-2), sob as seguintes justificativas: “não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário-mínimo para BPC” e “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (detalhamento da análise e decisão administrativa de fls. 30/33 do ID. 2159704627).
Com a inicial, laudo médico particular demonstrando que a parte autora padece dentre outras patologias de “Cegueira em um olho – CID H54.4”, patologia qualificada expressamente como “deficiência sensorial” para todos os fins do direito, a teor do disposto no art. 1º da Lei n.º 14.126/2021.
Adiante, o INSS apresentou contestação refutando os argumentos da parte autora ao tempo que pugnou pela total improcedência da pretensão inicial (ID. 2170286269).
Decido.
Sobre a possibilidade de outros elementos justificarem a relativização desse critério objetivo para fins de miserabilidade ou vulnerabilidade, conforme art. 20, §11, da LOAS, à luz da jurisprudência dos STF (Temas 27 e 312 da Repercussão Geral), STJ (Tema 185 dos Recursos Repetitivos) e TNU (Tema 122 dos Representativos de Controvérsia), verifico que não há maiores ilustrações do lar em que reside o grupo familiar da parte autora, o que não é suprido pela documentação até então juntado ao feito.
Nesse cenário, promova-se a realização da avaliação socioeconômica, sob o contraditório de praxe.
Na ocasião, o(a) perito(a) judicial deverá responder para além das questões de padrão para casos congêneres, os seguintes quesitos apresentados pelo INSS: a) Quais os componentes do grupo familiar do(a) autor(a)? Qual a idade e grau de escolaridade dessas pessoas? b) Os membro(s) do grupo familiar da parte autora possuem algum trabalho, ainda que informal? c) Em respondendo positivamente o quesito anterior: c.1) descrever a renda mensal bruta familiar, considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada (LOAS) idoso ou deficiente. c.2) Os membros do grupo familiar do(a) autor(a), incluindo o(a) autor(a), possuem alguma renda que não provenha das suas atividades laborativas, como renda de aluguel, pensão alimentícia, renda proveniente de algum programa dos governos municipal, estadual e federal (bolsa escola, renda mínima e etc.)? Se positivo, informar de forma discriminada cada uma dessas rendas. d) Existe comprometimento do orçamento do núcleo familiar da parte autora com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou com serviços não prestados pelo SUAS, na linha do definido no artigo 20-B da Lei n. 8.742/93? Se positivo, descrever as despesas/gastos especiais diretamente decorrentes com o tratamento da deficiência/incapacidade.
Instruído os autos com a perícia social, intimem-se as partes para manifestação em até 5 dias.
Ao final, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimações e comunicações necessárias.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
22/11/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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