TRF1 - 1006858-42.2022.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1006858-42.2022.4.01.3315 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GELCI ZANCANARO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM RIBEIRO DUARTE - MG177283, JEFERSON DA ROCHA - SC21560, ALAN HUMBERTO JORGE - SP329181, OSCAR GUILLERMO FARAH OSORIO - SP306101, TIAGO ALEXANDRE ZANELLA - SP304365, FELISBERTO ODILON CORDOVA - SC640 e RAFAEL PELICIOLLI NUNES - SC25966 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO GELCI ZANCANARO e FELISBERTO CÓRDOVA ADVOGADOS propuseram cumprimento de sentença em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, exigindo obrigação de pagar quantia certa que atribuem o total de R$ 4.140.726,70 (quatro milhões cento e quarenta mil setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos), extraída do título judicial proferido nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0016850-71.2008.4.01.3400-DF.
Em razão da decisão de ID 2135932914, a União Federal e FELISBERTO CÓRDOVA ADVOGADOS apresentaram embargos de declaração aos IDs 2148042015 e 2150721165.
Intimada acerca dos embargos de declaração, a União Federal apresentou contrarrazões ao ID 2156338470.
GELCI ZANCANARO apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da União Federal e de Felisberto Córdova Advogados ao ID 2159651415.
Petição de Felisberto Córdova Advogados ao ID 2159766027.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 2148042015 A União Federal alegou contradição e omissão na decisão de ID 2135932914, requerendo que: a) os honorários fossem arbitrados por equidade; b) aplicação do art. 85, §5º do CPC, de modo que a alíquota da verba de sucumbência fosse a menor prevista no art. 85, §3º do CPC.
Em relação a fixação dos honorários por equidade, em que pese as alegações da ora embargante, entendo que tais questões buscam a reforma da decisão já prolatada, já que tenta, na verdade, reapreciação a fixação dos honorários sucumbenciais.
Deflui-se mero inconformismo dos recorrentes quanto à compreensão adotada na decisão atacada, a qual não padece do vício mencionado, eis que fundada no entendimento do Juízo.
Ademais, no tocante à fixação das verbas de sucumbência, consta na decisão de ID 2135932914 os motivos que este juízo se valeu para chegar àquela conclusão, bem como sua fixação.
Ante o exposto, em relação a este ponto, rejeito os embargos de declaração.
A outro giro, razão assiste à embargante no tocante à aplicação do art. 85, §5º do CPC para fixação das verbas de sucumbência contra a Fazenda Pública, tendo em vista que o valor da condenação é superior ao previsto no art. 83,§3º, I do CPC.
Assim, quanto a este ponto, conheço parcialmente os embargos de declaração de ID 2148042015 e, no mérito, dou-lhe provimento para alterar o item "c" da decisão de ID 2135932914, fazendo constar o seguinte: "c) condenar a executada em honorários advocatícios na presente execução, nos termos do artigo 523, §1 do CPC c/c súmula 345 do STJ, observando os critérios do art. 85, §3º e §5º do CPC para fixação dos honorários sucumbências contra a Fazenda Pública, sendo que do total do valor: c.1) 50% para o exequente FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS - EPP; c.2) 50% para os patronos do exequente GELCI ZANCANARO" DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 2150721165 A banca de advocacia FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS interpôs embargos de declaração ao ID 2150721165 em razão de que este juízo teria deixado de se manifestar sobre o requerimento do embargante referente à exclusividade para propor a execução individual da sentença proferida em ação coletiva, especificamente no que tange aos honorários sucumbenciais devidos.
Com efeito, em que pese as alegações da ora embargante, entendo que tais questões buscam a reforma da decisão já prolatada, já que tenta, na verdade, reapreciação da fixação dos honorários sucumbenciais.
A decisão de ID 2135932914 foi clara ao decidir a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na execução individual de sentença em ação coletiva, bem como a distribuição dos honorários advocatícios, em razão da atuação de outros patronos do exequente no feito.
Além disso, a banca de advocacia atuou apenas no inicio do presente processo de liquidação de sentença, não havendo de se falar em atuação exclusiva.
Portanto, o que verifico é mero inconformismo da banca de advocacia recorrente quanto à compreensão adotada na decisão atacada, a qual não padece do vício mencionado, eis que fundada no entendimento do Juízo.
Ademais, no tocante à fixação das verbas de sucumbência, consta na decisão de ID 2135932914 os motivos que este juízo se valeu para chegar àquela conclusão, bem como sua fixação, sendo fixado da seguinte forma: a) integralidade dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento sejam destinados a banca de advogados FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS, conforme acórdão de fl. 343 – ID 1348861259; b) o honorários advocatícios na presente execução individual de sentença no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico da presente liquidação, nos termos do artigo 523, §1 do CPC c/c súmula 345 do STJ, com fulcro no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que do total do valor: b.1) 50% para o exequente FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS - EPP; b.2) 50% para os patronos do exequente GELCI ZANCANARO.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 2150721165.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: À Secretaria da Vara deverá: a) retirar sigilo das manifestações de ID 2150721165 e 2159766027; b) intimar as partes acerca da presente decisão (prazo de 15 dias para os exequentes e 30 dias para o executado).
No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o executado complementar os cálculos apresentados ao ID 2123222965, para que conste o valor da condenação, bem como: b.1) os honorários sucumbenciais arbitrados no processo de conhecimento (fl. 343 do ID 1348861273); b.2) os honorários advocatícios na presente execução nos termos do artigo 523, §1 do CPC c/c súmula 345 do STJ, observando os critérios do art. 85, §3º e §5º do CPC para fixação dos honorários sucumbências contra a Fazenda Pública; c) com a manifestação, dê-se vista às exequentes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Após, façam-me os autos conclusos com prioridade.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
13/10/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
10/10/2022 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/10/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008281-05.2025.4.01.4100
Natalia Aquino Oliveira
(Ro) Superintendente Regional do Institu...
Advogado: Natalia Aquino Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 12:00
Processo nº 1000304-83.2025.4.01.9330
, Instituto Nacional do Seguro Social
Antonio Macedo dos Santos
Advogado: Higor Carvalho Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 15:10
Processo nº 1044757-08.2025.4.01.3400
Elen Milka da Silva de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida Lemes de Araujo Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 13:14
Processo nº 1000638-32.2025.4.01.3312
Anne Yasmin Alves Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deise Emanuelli Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 15:45
Processo nº 1016757-23.2019.4.01.0000
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Betacon Construcoes LTDA
Advogado: Amanda Coelho Couto Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2019 15:06