TRF1 - 1046921-16.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1046921-16.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE JUNCO DO MARANHAO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MUNICIPIO DE JUNCO DO MARANHAO em face da UNIÃO FEDERAL, no bojo da qual formula pedido nos seguintes termos: “a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nas Inscrições em Dívida Ativa da União nº 31 7 12 000260-80 e nº 31 7 12 000311-65, nos termos do art. 151, V, do CTN, determinando-se à União que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança e de negar a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor do Autor, enquanto perdurar a discussão judicial; (...); c) Ao final, o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação para: c.1) DECLARAR A NULIDADE do lançamento fiscal efetuado no bojo do Processo Administrativo Fiscal nº 10320.720529/2012-26, por vício material insanável na apuração da base de cálculo do PASEP; c.2) Por consequência, DECRETAR A ANULAÇÃO INTEGRAL dos débitos fiscais consubstanciados nas Inscrições em Dívida Ativa da União nº 31 7 12 000260-80 e nº 31 7 12 000311-65, com o consequente cancelamento das referidas inscrições; d) Sucessivamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência quanto à nulidade total, requer seja determinado o recálculo do débito, para que sejam excluídas da base de cálculo do PASEP todas as receitas que não se incorporam definitivamente ao patrimônio do Município, em especial as transferências destinadas ao FUNDEB, apurando-se o valor efetivamente devido e anulando-se o montante cobrado em excesso, bem como a multa de ofício a ele correspondente; (...)".
Narra que ”foi submetido a procedimento de fiscalização pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que resultou na instauração do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10320.720529/2012-26, autuado em 28 de fevereiro de 2012, conforme se verifica da folha de rosto do processo (fl. 1).
O objeto da fiscalização foi a apuração de supostos créditos tributários relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), referentes aos anos-calendário de 2008, 2009 e 2010.
A autoridade fiscal, com base em análise de documentos contábeis do Município, notadamente os Balancetes da Execução da Receita Orçamentária e relatórios extraídos de sistemas informatizados, elaborou o "Demonstrativo de Apuração do PASEP Incidente Sobre Receitas Governamentais" (fls. 37-42).
Neste demonstrativo, a fiscalização apurou um suposto débito total, constituído de principal e multa de ofício, por entender que o Autor não teria realizado o recolhimento integral da contribuição nos períodos mencionados.
A apuração da autoridade fiscal partiu de uma base de cálculo que, como será exaustivamente demonstrado, foi constituída de forma equivocada, ao incluir verbas que não configuram receita do Município e ao deixar de proceder com as deduções legalmente obrigatórias".
Diz que "Após a lavratura do auto de infração e a notificação do Município, e diante da não apresentação de impugnação na esfera administrativa, foi lavrado o Termo de Revelia (fl. 348), declarando o sujeito passivo revel e consolidando o lançamento de ofício.
Ato contínuo, o processo foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) para a devida inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), conforme Despacho de fl. 350.
O referido procedimento administrativo culminou na inscrição de dois débitos distintos em Dívida Ativa da União, ambos originários do mesmo PAF nº 10320.720529/2012-26: 1.
Inscrição em Dívida Ativa nº 31 7 12 000260-80, referente ao valor principal do tributo, com valor original inscrito em 01/08/2012 de R$ 258.508,10 (duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e oito reais e dez centavos), conforme consulta ao sistema da PGFN (fl. 392). 2.
Inscrição em Dívida Ativa nº 31 7 12 000311-65, referente à multa de ofício e juros, com valor original inscrito em 28/09/2012 de R$ 290.821,60 (duzentos e noventa mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos), conforme consulta ao sistema da PGFN (fl. 406).".
Conta, ainda, que "Em face da exigibilidade dos débitos, o Município Autor, premido pela necessidade de manter sua regularidade fiscal para o recebimento de transferências e celebração de convênios, buscou regularizar a pendência por meio de parcelamentos especiais.
Inicialmente, aderiu ao parcelamento instituído pela Medida Provisória nº 574/2012, que, contudo, foi posteriormente rescindido (fls. 402 e 417).
Subsequentemente, em 03 de julho de 2013, requereu adesão ao parcelamento especial da Lei nº 12.810/2013 (fls. 417-422), o qual foi deferido em 22 de julho de 2013 (fl. 445), encontrando-se atualmente ativo.
Cumpre salientar que a adesão ao programa de parcelamento, embora configure confissão de dívida para os fins do art. 353 do Código de Processo Civil, não inibe o direito do contribuinte de questionar judicialmente a validade e a legalidade do débito confessado, sobretudo quando a controvérsia, como no presente caso, reside na própria base de cálculo e na correta aplicação da legislação tributária.
A confissão, nesse contexto, serve ao propósito de obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não convalida os vícios materiais e formais que maculam o lançamento fiscal em sua origem".
Arremata que "A presente ação, portanto, visa desconstituir o lançamento fiscal e, consequentemente, anular os débitos inscritos em Dívida Ativa, por flagrante erro na apuração da base de cálculo do PASEP, que desconsiderou as exclusões legais e constitucionais, notadamente as transferências destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), inflando indevidamente o crédito tributário exigido do Município".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão De plano afasto a prevenção anunciada na informação de id. 2193146726, posto que os processos ali constantes, ostentam causa de pedir distinta daquela aqui veiculada.
Passo à análise do pedido liminar.
Na sistemática processual vigente, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput): (i) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (ii) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Além disso, a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º).
Como se vê, a concessão de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, premissa que mais se reforça quando a pretensão é de, em cognição sumária, infirmar as notórias presunções que militam em favor dos atos administrativos (legitimidade e veracidade), propósito que, em regra, encontra leito natural e oportuno na via da cognição exauriente, precedida de ampla instrução e dialética inerente ao contraditório.
No caso vertente, o autor pleiteia a anulação de lançamento de débitos em decorrência de ação fiscalizadora da ré, pedindo a tutela antecipatória de urgência no sentido de suspender a exigibilidade de tais créditos e a ordem para que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança destes, inclusive lançamento do nome da empresa nos cadastros restritivos.
De olhos postos o processo administrativo acostado no id. 2192846741 e seguintes, constata-se o auto de infração, a ausência de impugnação e a adesão parcelamento, tudo conforme relatado na exordial, cuja irresignação com o lançamento é fundamentada na apuração, posterior, da base de cálculo do lançamento do crédito, haja vista, segundo declara o Município Autor, houve inclusão indevida de determinados créditos, a exemplo do FUNDEF, que deveriam ser excluídos.
Diante, pois, da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente podem ser anulados diante de provas robustas acerca de vícios insanáveis, apenas após a resposta da parte ré e a regular instrução do feito, será possível superar, se for o caso, esse pressuposto, no que tange à alegação do demandante de que teria sido ilegal o auto de infração na forma que foi lavrado pela ré.
Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, ilegalidade manifesta a ensejar a intervenção imediata do Judiciário. 3.Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e observar a eficiência (art. 8º CPC), dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, como medida de economia e concretização da duração razoável do processo.
Em casos como o presente, é raríssima autocomposição neste estágio processual (art. 77, III, CPC).
Consigno que, na hipótese de as partes manifestarem interesse, será prontamente designado o referido ato, em homenagem à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria de Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar o polo ativo acerca desta decisão; b) citar a UNIÃO para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias; c) na hipótese de serem arguidas preliminares ou juntados documentos novos pela parte ré, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação; e d) na sequência, concluir os autos para julgamento, pois o deslinde da controvérsia depende da juntada de prova meramente documental.
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
16/06/2025 20:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 20:23
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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