TRF1 - 1000916-42.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1000916-42.2025.4.01.3503 AUTOR: VERA LUCIA FELISBINA DE MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade urbana, ajuizada por Vera Lúcia Felisbina de Menezes, de 63 anos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A autora alega que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, combinada com os artigos 48 e 143 da Lei 8.213/91, tendo formulado o requerimento administrativo nº 233.318.306-8 em 05/03/2025.
Sustenta ter completado mais de 15 anos de contribuição e atingido a idade mínima de 62 anos, além de possuir carência superior a 180 contribuições, conforme demonstrado em tabela detalhada apresentada nos autos.
A pretensão administrativa foi indeferida pelo INSS sob a justificativa de ausência dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou direito adquirido até 13/11/2019, embora a requerente tenha juntado provas documentais dos vínculos empregatícios, inclusive com registro em carteira de trabalho, que, segundo a inicial, foram indevidamente desconsiderados pelo instituto.
Os períodos controvertidos apontados são: de 02/02/1994 a 30/04/1998 (TRANSEG), 02/03/1999 a 23/10/1999 (VALDA LÚCIA DIAS LIMA) e 01/04/2001 a 15/04/2001 (COTRACEL), totalizando 4 anos, 10 meses e 26 dias não computados, equivalentes a 58 meses de carência.
A parte autora argumenta que, como empregada regularmente registrada, não pode ser responsabilizada por falhas no recolhimento das contribuições, sendo dever do INSS proceder à fiscalização e cobrança junto aos empregadores.
Alega ainda que os documentos apresentados administrativamente já comprovariam o direito ao benefício, e que a negativa configura violação ao direito à dignidade da pessoa idosa, que depende do amparo previdenciário para viver com segurança.
Requereu-se, ao final, a concessão do benefício a partir de 05/03/2025, com pagamento dos atrasados e acréscimos legais.
Citado, o INSS não contestou. É o relatório.
FUNDAMENTOS A concessão da aposentadoria por idade deve observar os requisitos estabelecidos no artigo 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, que dispõe: Art. 18.
O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
O §1º do referido dispositivo estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima das mulheres será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos.
Já o §2º determina que o cálculo do benefício será realizado nos termos da legislação específica.
A interpretação do artigo 18 da EC 103/2019 gerou questionamentos sobre a necessidade de cumprimento da carência como requisito para a aposentadoria por idade, uma vez que o dispositivo não menciona expressamente essa exigência.
No entanto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 358, fixou a seguinte tese: Tempo de contribuição e carência são institutos distintos.
Carência refere-se a contribuições tempestivas.
O artigo 18 da EC 103/2019 não dispensa a exigência de carência para a concessão da aposentadoria.
Dessa forma, para a concessão da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar cumulativamente os seguintes requisitos: a) Idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres, conforme regra progressiva da EC 103/2019); b) Tempo mínimo de contribuição (15 anos, para ambos os sexos); c) Carência, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Analisando os autos, verifico que os períodos citados pela Autora, embora devidamente anotados na CTPS, não constam no extrato CNIS.
A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores reconhece a presunção relativa de veracidade das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Essa posição foi sumulada pela TNU na Súmula n.º 75, de 13/06/2013, nos seguintes termos: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde que não apresente defeito formal que comprometa sua fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação do vínculo empregatício não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” No caso concreto, o INSS não logrou êxito em produzir prova capaz de desconstituir o direito pleiteado, não havendo indícios de fraude, rasura ou adulteração nos documentos apresentados.
Dessa forma, a CTPS deve ser considerada meio de prova válido para a comprovação do tempo de serviço da parte autora.
Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei n.º 8.212/1991, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, e não ao empregado.
Assim, eventual inadimplência do empregador no recolhimento das contribuições não pode prejudicar o segurado.
Além disso, o artigo 34, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que o tempo de contribuição independe do efetivo recolhimento da contribuição pelo empregador, bastando a existência da obrigação legal de recolhimento.
Por isso, reconheço como tempo de contribuição da Autora os períodos 02/02/1994 a 30/04/1998, 02/03/1999 a 23/10/1999 e 01/04/2001 a 15/04/2001.
Assim, com a inclusão desses períodos, na DER (05/03/2025), a Autora contava com 19 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de contribuição e mais de 63 anos de idade.
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 13/08/1961 Sexo Feminino DER 05/03/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RECONHECIDO JUDICIALMENTE 02/02/1994 30/04/1998 1.00 4 anos, 2 meses e 29 dias 51 2 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1028871128) 12/10/1996 14/11/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 AUTÔNOMO 01/03/1999 31/03/1999 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 0 4 RECONHECIDO JUDICIALMENTE 02/03/1999 23/10/1999 1.00 0 anos, 6 meses e 23 dias Ajustada concomitância 8 5 RECOLHIMENTO 01/04/1999 31/08/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1125310402) 29/06/1999 27/10/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 4 dias Ajustada concomitância 0 7 COTRACEL COMERCIO E TRANSPORTES DE CEREAIS LTDA 01/06/2000 31/03/2001 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 8 RECONHECIDO JUDICIALMENTE 01/04/2001 15/04/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 15 dias 1 9 FRIGORIFICO SANTA TEREZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 10/05/2001 18/06/2004 1.00 3 anos, 1 mês e 9 dias 38 10 SADI BRIDI 01/07/2013 06/01/2016 1.00 2 anos, 6 meses e 6 dias 31 11 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM IREC-MEI) 01/11/2016 28/02/2025 1.00 8 anos, 4 meses e 0 dias 100 12 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6243147197) 08/08/2018 10/11/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6260031169) 01/12/2018 31/08/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6340962746) 11/02/2021 26/04/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6364669585) 15/09/2021 28/02/2025 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (05/03/2025) 19 anos, 8 meses e 26 dias 239 63 anos, 6 meses e 22 dias Portanto, a Autora tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
DISPOSITIVO Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o feito com resolução do mérito nos limites do art. 487, I, do CPC para: a) RECONHECER como tempo de contribuição da Autora os períodos 02/02/1994 a 30/04/1998, 02/03/1999 a 23/10/1999 e 01/04/2001 a 15/04/2001 e determinar que o INSS os inclua no extrato CNIS; b) CONDENAR o INSS a implantar, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, o benefício aposentadoria por idade em prol da parte autora, nos termos do art. 18 da EC 103/2019, fixando a DIB em 05/03/2025 e DIP em 01/06/2025; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, respeitada a eventual prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) e a renúncia, desde já homologada, ao valor que excede o teto do JEF, além de observar que o valor do 13º salário do ano da DIP não deve integrar o cálculo dos atrasados, já que é pago administrativamente; e d) Determinar que sobre as parcelas vencidas haja incidência de juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) contados da citação e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146) a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Para parcelas posteriores a 09/12/2021 a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa SELIC (EC 113/2021).
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, em 15 (quinze) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, apresentando: (i) os cálculos dos valores devidos sem a inclusão do 13º salário do ano da DIP, já que este é pago administrativamente; (ii) a carta de concessão do benefício implantado pelo INSS e (iii) o histórico dos créditos já recebidos.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Informações para facilitar o cumprimento da decisão (em conformidade com o Acórdão n.º 0601487) 1 Tipo CONCESSÃO (x ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular *77.***.*79-34 3 CPF do representante (se houver) NA 4 NB 233.318.306-8 5 Espécie 41 6 DIB 05/03/2025 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente.
NA 8 DIP no formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo.
DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: “primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento”.
NA 01/06/2025 9 DCB NA 10 RMI NA 11 Observações NA Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
31/03/2025 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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