TRF1 - 1016236-58.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016236-58.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016236-58.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:CAIO AUGUSTO DE CARVALHO LEMOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1016236-58.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1016236-58.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em relação ao acórdão em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
DIREITO ASSEGURADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda tanto o FNDE quanto o Banco do Brasil, pois compete ao primeiro, como agente operador e gestor do FIES, traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas, ao passo que ao agente financeiro cabe promover a sua execução.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica (ortopedia e traumatologia), foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Apelações do FNDE e do Banco do Brasil a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
O embargante sustentou a existência de omissões no julgado, notadamente por não ter o acórdão se manifestado sobre os impactos financeiros da extensão da carência após encerrado o prazo contratual correspondente, o que, segundo o FNDE, comprometeria a gestão dos recursos públicos vinculados ao programa.
Argumentou ainda que o acórdão não analisou adequadamente a repartição de competências entre o FNDE, o Ministério da Saúde e os agentes financeiros na operacionalização do benefício, bem como requereu o prequestionamento expresso das normas legais e infralegais suscitadas.
Com contrarrazões aos embargos de declaração, vieram os autos conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1016236-58.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1016236-58.2022.4.01.3400 V O T O O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
No caso dos autos, a decisão embargada examinou com profundidade as teses jurídicas trazidas pelas partes.
A omissão alegada quanto à limitação legal e regulamentar da extensão da carência foi enfrentada sob a ótica da finalidade social do programa FIES, com base em jurisprudência desta Corte.
De maneira expressa, o acórdão consignou: Tal o contexto, entendo não constituir impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido realizado após o início da residência médica ou quando já iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista que entendimento contrário iria de encontro ao escopo da própria Lei, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato." (voto do relator, ID 372107636) No tocante à alegada omissão relativa às atribuições dos órgãos envolvidos, a decisão embargada indicou que tanto o FNDE quanto o agente financeiro são legítimos para integrar o polo passivo da demanda, reconhecendo, assim, as respectivas competências no âmbito do FIES.
Desse modo, não se vislumbram os vícios apontados pelo embargante. É firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).
IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (TRF1, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) De todo modo, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada da via recursal.
O embargante também busca prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores.
A jurisprudência tem admitido essa possibilidade, mas o seu manejo deve estar fundado em omissão ou contradição do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que no presente caso não ocorre.
O que se detecta nas razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
RAZÕES PELAS QUAIS, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1016236-58.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016236-58.2022.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO: CAIO AUGUSTO DE CARVALHO LEMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
20/10/2022 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 13:23
Concedida a Segurança a BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (IMPETRADO), CAIO AUGUSTO DE CARVALHO LEMOS - CPF: *50.***.*15-17 (IMPETRANTE), CAIO DOS SANTOS FOGACA - CPF: *37.***.*28-85 (IMPETRANTE), JULIA DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: 412.573.388
-
08/09/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:05
Conclusos para despacho
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23/04/2022 03:02
Decorrido prazo de CAIO AUGUSTO DE CARVALHO LEMOS em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 10:29
Juntada de manifestação
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19/04/2022 10:01
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 19:11
Juntada de manifestação
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09/04/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE BANCO DO BRASIL em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:53
Decorrido prazo de PRESIDENTE FNDE em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 15:27
Juntada de Informações prestadas
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06/04/2022 09:51
Juntada de manifestação
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05/04/2022 07:39
Juntada de contestação
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30/03/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 23:47
Juntada de diligência
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24/03/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 23:23
Juntada de diligência
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24/03/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 23:14
Juntada de diligência
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24/03/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 18:30
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 11:37
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/03/2022 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 15:59
Juntada de inicial
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22/03/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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