TRF1 - 1007610-93.2021.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
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Polo Passivo
Partes
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1007610-93.2021.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA DO CARMO TEOFILO DE ALCANTARA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie pensão por morte, na qualidade de companheira do instituidor.
Decido.
Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o requerimento administrativo foi feito em 03/07/2020, tendo a ação sido ajuizada em 09/02/2021.
Dentre os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte, a Lei n. 8.213/91 exige: a) prova de que o(a) falecido(a) mantinha a qualidade de segurado(a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão.
Tais requisitos devem estar presentes à época do evento morte – fato gerador da pensão –, considerada a incidência do princípio tempus regit actum.
Por fim, segundo o art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica pode ser presumida ou depender de prova efetiva.
No presente caso, o requisito da carência está dispensado pelo art. 26, inc.
I, da Lei 8.213/91, na redação à época em vigor, e inexiste controvérsia quanto ao óbito do instituidor Manoel Ferreira de Souza, ocorrido em 05/03/2016, e da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que percebia benefício por incapacidade temporária (NB 608.431.533-3) até a data do seu passamento, bem como já existe benefício de pensão por morte ativo em favor do filho do instituidor.
Por sua vez, resta controversa a qualidade de dependente da parte autora.
No tocante à qualidade de dependente, dispunha o art. 16, inc.
I, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, ser beneficiário do RGPS, na condição de dependente do segurado, “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)”, “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal (§3º)” e “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada (§ 4º)”.
Estabelece, ainda, o § 5º ao art. 16 da Lei 8.213/91, que “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Ocorre que, conquanto seja incontroversa a condição de segurado do instituidor da pensão, a parte autora não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória a existência do vínculo de dependência com o de cujus, à época da morte.
Com efeito, os documentos anexados aos autos não demonstram a qualidade de dependente da parte autora, pois: - A autora não foi a declarante do óbito do instituidor, mas sim o senhor RONALDO SANTOS DA SILVA, tendo sido informado endereço do falecido à RUA NOVA CONSTITUINTE, 171, PERIPERI, SALVADOR/BA; - O comprovante de residência (fatura da COELBA) em nome da autora, com vencimento em 28/01/2019, indica endereço à RUA DA GLÓRIA, 14 A, PERIPERI, SALVADOR/BA, distinto do endereço do falecido; - A certidão de nascimento do filho em comum da autora com o falecido, DANIEL FRANCISCO ALCANTARA DE SOUZA, ocorrido em 03/12/2004, é datada de 07/12/2004, portanto muito anterior ao óbito, - A ficha de internação do MONTE TABOR CENTRO ÍTALO-BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA, em nome do instituidor, datada de 28/07/2014, informa endereços divergentes da autora (indicada como responsável), como sendo na Rua Ananias Miranda, e o do falecido na Rua Nova Constituinte, indicando que não moravam juntos; - A fatura do banco BMG em nome da autora, sem indicação de data, consigna um terceiro endereço, também diferente daquele atribuído ao falecido, à AV AFRANIO PEIXOTO, 7, PARIPE, SALVADOR/BA.
Em que pese tenha a parte autora dito que sempre morou no endereço à RUA NOVA CONSTITUINTE, 171, PERIPERI, SALVADOR/BA e só se mudou após o falecimento do autor, consta na ficha de internação endereço diverso no ano de 2014.
Ademais, não obstante a(s) testemunha(s) inquirida(s) tenha(m) informado que a parte autora e o falecido conviveram maritalmente, cabe pontuar que os documentos anexados aos autos não se coadunam com a prova testemunhal, não comprovando a existência de união estável entre ela e o instituidor.
Por fim, cumpre destacar que a autora demorou mais de 4 (quatro) anos para requerer o benefício de pensão por morte, além de que a defesa do próprio filho da autora, litisconsorte passivo, também impugnou a existência do alegado vínculo de dependência.
Portanto, não comprovada a existência do vínculo de dependência por ocasião do falecimento do instituidor do benefício, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
26/09/2022 09:56
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 10:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 15:30, 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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13/09/2022 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
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09/09/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 15:30, JUIZ TITULAR - TERÇAS FEIRAS 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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19/05/2021 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2021 23:59.
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28/02/2021 16:20
Juntada de contestação
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17/02/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 10:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/02/2021 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2021 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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