TRF1 - 1004147-38.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004147-38.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIZETE FERNANDES DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA LIZETE FERNANDES DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, impetrou o presente writ, com pedido de liminar, contra ato inquinado de ilegal e atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE ILHEUS/BA, objetivando a reabertura do processo administrativo e que seja designada a avaliação social.
Requereu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.
Alega, em apertada síntese, que requereu o benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS em 07/02/2024.
Sustenta que teve sua avaliação social cancelada indevidamente em 02/09/2024 e, por isso, teve o benefício indeferido.
Proferido despacho deferindo à parte impetrante os benefícios da justiça gratuita (ID 2144863188).
O MPF afirmou inexistir interesse indisponível que justifique sua intervenção (ID 2145638107).
O INSS ingressou no feito, alegando a impossibilidade de reabertura do processo administrativo (ID 2147548094).
A impetrante impugnou a manifestação do INSS (ID 2148495564).
A autoridade coatora prestou informações (ID 2190029352). É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o mandado de segurança, ação constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano, documentalmente, contra ato ilegal e abusivo de autoridade.
Em outras palavras: o remédio heroico é destinado à proteção de direitos individuais contra o poder do Estado, quando este é usado abusivamente, não devendo ser banalizado.
A autoridade coatora prestou as seguintes informações: “a segurada requereu o Benefício Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência em 07/02/2024, sendo agendada a avaliação social inicialmente para a data 13/06/2024 com realização na APS de Ilhéus –BA, remarcada em seguida por solicitação da segurada para 07/10/2024 com realização também para a APS Ilhéus, e finalmente por ação do INSS, buscando favorecer a segurada, antecipamos o serviço de avaliação social remarcando para o dia 08/08/2024 a ser realizada na APS em Itabuna- Ba, destacando ainda que no momento da habilitação o segurado se comprometeu a acompanhar o processo pelo canal remoto do INSS, o que ocorreu em diversas ocasiões”.
Acrescenta que “não há registro de comparecimento da segurança na data de 08/08/2024 na Agência da Previdência Social- APS Itabuna para a realização da avaliação social, bem como também constatamos no sistema de agendamentos, que não houve remarcação da avaliação social dentro do prazo limite de 07 (sete) dias.
O requerimento foi concluído com despacho na data 15/08/2024 com indeferimento do requerimento por motivo de não comparecimento a avaliação social”.
Portanto, a solução da controvérsia demanda dilação probatória, inexistente no rito especial do mandado de segurança.
Face ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resguardada a via ordinária à impetrante.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO (assinado eletronicamente) -
20/08/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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