TRF1 - 1022303-95.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1022303-95.2024.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FERNANDO AUGUSTO DE MAGALHAES ROMANY REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REAJUSTE DE 28,86% A SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO OU RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA ANÁLISE CONTÁBIL.
DECISÃO Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União contra FERNANDO AUGUSTO DE MAGALHÃES ROMANY, com o objetivo de obter a extinção do feito executivo ou, alternativamente, o reconhecimento de excesso na execução.
Preliminarmente, a executada aduz as seguintes alegações: a) “necessária a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 525, §6º, do CPC/15, diante dos fundamentos relevantes que cercam a pretensão estatal e do risco de dano emergente do curso do feito executivo. (...) o art. 535, §4º do CPC/15 consagra o efeito suspensivo ope legis, dando conta que somente é possível prosseguir a execução pelo valor não impugnado, o que não se amolda ao presente caso, porquanto não se apurou ainda o quantum debeatur final.
Assim, requer seja emprestado efeito suspensivo à presente impugnação, nos termos dos artigos 525, § 6º, e 535, § § 3º e 4º, do CPC/15”; b) “verifica-se que o valor dos rendimentos auferidos pelo exequente afasta a sua condição de hipossuficiente, razão pela qual não faz jus à gratuidade postulada”; c) “Analisando o título exequendo, verifica-se que se firmou a condenação da União à incorporação do percentual de 28,86% em favor de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações e não firmatários de acordos. (…) Conforme documentação anexa, o exequente firmou acordo/transação para recebimento das diferenças devidas. (...) requer a extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos supracitados exequentes, tendo em vista que não são beneficiários do título executivo formado”; d) “O título executivo ora executado teve a peculiaridade de ser oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul (autos do processo n.º 0005019-15.1997.4.03.6000).
Já na petição inicial da ACP se percebe a vinculação do pedido aos servidores públicos federais em atuação no Estado do Mato Grosso do Sul, pois embora a exordial não mencione expressamente tal limitação, vemos ao final do pedido de concessão dos 28,86% o requerimento de "exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação (…) A União não desconhece o que decidido pelo Plenário do STF no âmbito do julgamento do RE nº 1.101.937/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 07/04/2021 (Repercussão Geral – Tema 1.075), no sentido de declaração da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.
Contudo, o referido precedente não tem aplicação no presente caso, pois não se advoga pela limitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator e sim pela aplicação dos limites subjetivos da coisa julgada formada no próprio título executivo.”; e) “Ab initio, é imperioso salientar que o art. 1º do Decreto n° 20.910/32 impõe a extinção de qualquer pretensão exercida em face da Fazenda Pública quando ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos para o seu exercício, in verbis: (...) Com efeito, tem-se que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 02/08/2019, sendo que a presente ação executiva foi ajuizada apenas em 20/12/2024.
Assim, ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, é premente o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.".
No mérito, a União sustenta a ocorrência de excesso de execução, conforme parecer técnico elaborado pelo setor de cálculos da AGU, ao qual juntou documentos em apoio à impugnação.
Intimada, a parte exequente refutou as alegações defensivas, reiterando o pedido de satisfação integral do valor executado.
Os autos vieram conclusos para decisão.
DECIDO.
Conforme se depreende da peça apresentada, a impugnação ao cumprimento de sentença objetiva a extinção do processo, com fundamento nas seguintes matérias preliminares: Pedido de feito suspensivo – art. 525, § 6º, do CPC A regra prevista no § 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil, além de possuir caráter excepcional, não se aplica ao cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de disciplina própria nos artigos 534 e 535 do mesmo diploma legal, notadamente quanto à observância do regime de precatórios.
Nesse contexto, por se tratar de efeito que decorre diretamente da apresentação da impugnação, exige-se que o valor executado seja incontroverso ou esteja definitivamente constituído, sendo a alegação formulada pela impugnante desarrazoada e inaplicável à hipótese dos autos.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
No que se refere ao pedido de revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida, a argumentação da impugnante não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, e, conforme dispõe o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário.
Embora a impugnante aponte o rendimento da parte exequente como fator suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, tal argumento, por si só, não é suficiente para a revogação da benesse.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o rendimento mensal acima de determinado patamar não impede, de forma automática, a concessão da gratuidade de justiça, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso, inclusive encargos pessoais, número de dependentes, dívidas e demais despesas ordinárias ou extraordinárias.
No caso dos autos, embora a impugnante mencione o contracheque da parte exequente, não foi demonstrado de forma inequívoca que ela dispõe de condições suficientes para arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Ademais, não consta nos autos nenhum indício de má-fé ou tentativa de fraude quanto à declaração de hipossuficiência.
Dessa forma, ausente prova robusta e inequívoca que afaste a presunção legal prevista no § 3º do artigo 99 do CPC, mantenho a gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Ilegitimidade ativa em relação à Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 Alega, ainda, que o pedido formulado na Ação Civil Pública estaria restrito aos servidores públicos federais em exercício no Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da juntada, aos autos daquela ação, de termo aditivo contendo a relação dos órgãos cujos servidores estariam abrangidos pelos efeitos da condenação.
Tal argumentação, contudo, não merece acolhida.
A jurisprudência tem admitido, de forma reiterada, o ajuizamento e o regular prosseguimento de demandas individuais propostas por servidores lotados em outras unidades da federação.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se extrai do acórdão a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
TUTELA COLETIVA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - Cinge-se a controvérsia à limitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado que serve de título executivo que aparelha a execução. - Da leitura dos autos, verifica-se que o título em discussão condenou a União e as entidades da administração indireta a ela vinculada, mencionadas pelo MPF em aditamento à inicial, à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
O trânsito em julgado se deu em 02/08/2019. - Da análise da inicial, do aditamento a ela e da sentença, não se extraem argumentos que legitimem as conclusões a que chegaram decisão recorrida e contrarrazões de apelação da União. - Quanto à suposta limitação territorial da eficácia da sentença relativamente aos servidores lotados no âmbito de abrangência da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, que teria sido postulada pelo MPF, nem a inicial nem o aditamento apontaram ou sequer mesmo insinuaram sobredita limitação.
Tampouco a sentença foi nesse sentido. - Ainda que promovida interpretação conjunta desses atos processuais, a única razão de que poderia lançar mão a União para concluir pela limitação da eficácia da sentença talvez emerja da leitura da petição de aditamento à inicial, em que indicados os entes da administração pública indireta contra os quais o parquet esclareceu agir. - Porém, da leitura do aditamento, a alusão ao estado de Mato Grosso do Sul deu-se, tão-somente, para indicar os endereços locais em que eles poderiam ser citados. - Fora isso, inexistem elementos a dar guarida à tese segundo a qual a União teria sido levada em erro ao defender-se no processo de conhecimento, o que, em homenagem ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, implicaria na limitação territorial do título. - Quanto à tese de ilegitimidade ativa da parte autora, segundo a sentença e contrarrazões de apelação, não lotada em Mato Grosso do Sul, essa igualmente há de ser afastada, uma vez que, repita-se, a eficácia do título executivo não foi limitada ao âmbito territorial da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. - Além disso, a sentença expressamente consignou que os beneficiários seriam aqueles servidores lotados nos órgãos da União e dos entes da administração pública indireta contra os quais agiu o MPF, o que é o caso dos autos a julgar pela documentação que acompanha o cumprimento de sentença. - Quanto ao argumento da União de que a sentença coletiva transitou em julgado em 2019 e não poderia ser alterada retroativamente, mesmo após o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, a observação da recorrida parte da premissa de que a eficácia da sentença foi territorialmente limitada, e que, agora, a exequente tentaria se aproveitar das consequências do julgamento feito pelo pretório excelso. - A limitação territorial, pela análise da ação de conhecimento, foi categoricamente rechaçada, pela leitura das principais peças do processo, dentre as quais se destaca a inicial e respectiva emenda e sentença.
De qualquer ângulo que se lhes olhe, não se extrai aquela limitação, razão pela qual é viável o processamento da execução. - Em fase de cumprimento de sentença, é inviável modificar o alcance de decisão transitada em julgado, pois isso, sim, caracterizaria sua violação. - Assim, reconhecida a abrangência nacional dos efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0005019- 15.1997.4.03.6000, é de se afastar a extinção da execução, devendo ser reformada a r. sentença com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. - Apelação provida.” (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005018-94.2024.4.03.6000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/01/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Destaque acrescentado.
Ademais, a impugnante incorre em equívoco ao sustentar a existência de limitação subjetiva da coisa julgada, uma vez que tal restrição não encontra respaldo no título executivo formado na ação coletiva de origem.
A hipótese dos autos encontra amparo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.075 (RE nº 1.101.937/SP), segundo a qual é vedada a limitação dos efeitos de sentenças proferidas em ações coletivas com base em critérios territoriais de competência, sendo plenamente cabível o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, ainda que o domicílio do exequente se situe em unidade federativa distinta daquela em que foi proferida a decisão exequenda.
Prescrição quinquenal A impugnante alega a ocorrência de prescrição quinquenal em 2 de agosto de 2024, tomando como termo inicial a data do trânsito em julgado da ação coletiva originária, ocorrido em 02/08/2019.
Contudo, foi acostada à petição inicial cópia da decisão proferida nos autos da ação de protesto interruptivo de prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000, em trâmite na 1ª Vara Federal de Campo Grande, na qual restou consignado que: "A apreciação da efetiva interrupção da prescrição da pretensão executiva e seus respectivos efeitos, conforme requerido no item 'a' da inicial, será realizada individualmente por cada julgador, nos feitos executivos submetidos à respectiva jurisdição e nos quais a questão for suscitada." Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o prazo prescricional relativo ao título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi validamente interrompido, nos termos do artigo 202, inciso II, do Código Civil.
O protesto judicial, além de configurar causa legal de interrupção da prescrição, foi ajuizado em momento anterior ao escoamento do prazo quinquenal, razão pela qual restam preservados os efeitos executórios do título.
Diante disso, rejeito a alegação de prescrição quinquenal suscitada pela impugnante.
Da alegada ocorrência de acordo administrativo a ensejar a extinção do feito A impugnante, por sua vez, sustenta que a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 excluiu de seus efeitos os servidores que celebraram acordo administrativo com a Administração, conforme se depreende da própria sentença coletiva, nos seguintes termos: “Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93.
Sem custas e sem honorários.”.
Destaque acrescentado.
Em relação às hipóteses de exclusão mencionadas, cumpre destacar o disposto na Medida Provisória nº 2.169-43, de 2001, que regulamentou o pagamento do reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, notadamente o conteúdo dos artigos 6º e 7º: “Art. 6º - Os valores devidos em decorrência do disposto nos arts. 1º ao 5º, correspondentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagos, a partir de 1999, em até sete anos, nos meses de maio e dezembro, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de maio de 1999. § 1º - Os valores devidos até 30 de junho de 1994 serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV, até aquela data, pelo fator de conversão vigente nas datas de crédito do pagamento do servidor público do Poder Executivo. § 2º - Os valores de que trata o § 1º e os devidos após 30 de junho de 1994 serão, posteriormente a esta data e até o ano de 2000, atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR e, a partir de 2001, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial - IPCA-E, acumulado ao longo do exercício anterior.
Art. 7º - Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que tratam os arts. 1º ao 6º, é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente. § 1º - Para efeito do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandado de Segurança referenciado no art. 1o. § 2º - Para efeito da homologação prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença.” No presente caso, a impugnante, com o propósito de demonstrar a existência de transação extrajudicial, acostou aos autos, juntamente com a impugnação, os seguintes documentos: 1) Documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE (Id nº 2176924401), no qual consta o registro de pagamento, em fevereiro de 2025, da quantia de R$ 8.541,13 (oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e treze centavos), a título da vantagem relativa ao índice de 28,86%, acompanhado da seguinte observação: “Os valores referem-se ao passivo jan/93 a jun/98 (28,86%), conforme Portaria MARE nº 2.179/98.
No caso de decisões judiciais, estes valores deverão ser adaptados à respectiva decisão, quanto à prescrição/decadência, juros, etc.”; Entretanto, dos documentos juntados à petição inicial não há qualquer registro de pagamento correspondente ao reajuste de 28,86%.
Ademais, verifica-se a ausência, nos autos, de qualquer instrumento que comprove a formalização de acordo administrativo celebrado entre as partes, apto a ensejar a exclusão do exequente do alcance da decisão proferida na ação coletiva.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado sobre a matéria, nos seguintes termos: Tema 550: "É despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes.".
Tema 1.102: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.
Como se depreende da jurisprudência consolidada, o meio de comprovação da existência de transação administrativa varia de acordo com o momento de sua formalização, distinguindo-se entre os acordos firmados antes ou após a edição da Medida Provisória nº 2.169-43/2001.
Por esse motivo, torna-se imprescindível a verificação da data da suposta avença, acompanhada, sempre que possível, de documentação idônea que ateste o efetivo pagamento das verbas objeto da transação.
Ressalte-se, ademais, que o item I do Tema 1.102, invocado pela embargante, possui aplicação específica ao admitir a substituição do instrumento formal da transação por documentos extraídos do sistema SIAPE, notadamente nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 7º da referida Medida Provisória, que dispõe: “§ 2º - Para efeito da homologação prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença”.
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 não pode ser aplicado de forma genérica a toda e qualquer hipótese de ausência de comprovação ou de homologação formal de transação administrativa.
Presume-se que não tenha sido essa a intenção da tese firmada, sob pena de se admitir que a simples apresentação de qualquer comprovante de pagamento referente ao percentual de 28,86% bastaria para afastar os efeitos da condenação coletiva.
No caso concreto, embora a impugnante não tenha se desincumbido de apresentar o instrumento formal do acordo que embasaria sua alegação, trouxe aos autos documento emitido pelo sistema SIAPE informando o pagamento de valores a título do reajuste de 28,86%.
Tal fato, contudo, não impede a continuidade da execução, sendo garantida, oportunamente, a dedução do montante efetivamente recebido, no momento da liquidação.
Há, portanto, distinção relevante entre a simples comprovação de pagamento da vantagem de 28,86% e a celebração de transação administrativa formal, por meio de instrumento assinado pelas partes, apto a produzir os efeitos jurídicos necessários à exclusão do beneficiário da sentença coletiva.
Assim, a alegação de ilegitimidade ativa, nos termos do que foi decidido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, somente poderia ser acolhida diante da demonstração inequívoca da existência de acordo administrativo, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Por fim, quanto ao mérito da presente impugnação, observa-se que a controvérsia principal diz respeito à suposta existência de excesso de execução, questão que depende de análise técnica e, por essa razão, deverá ser oportunamente examinada após manifestação da Seção de Cálculos – SECAJ.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
Determino a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das alegações e dos cálculos apresentados pelas partes, elaborando, se for o caso, novos cálculos do valor devido.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular -
19/11/2024 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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