TRF1 - 1002721-19.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:41
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 00:53
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:51
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:33
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo B em 03/06/2025.
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26/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1002721-19.2024.4.01.3906 AUTOR: NAIR MARIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da ata de audiência e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
29/05/2025 21:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 21:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 21:57
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 21:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 21:57
Concedida a gratuidade da justiça a NAIR MARIA - CPF: *00.***.*35-84 (AUTOR)
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29/05/2025 21:57
Homologada a Transação
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19/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
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18/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:24
Juntada de Ata de audiência
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23/01/2025 15:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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15/12/2024 17:52
Juntada de manifestação
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12/12/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:39
Juntada de Informação
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12/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:47
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
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28/11/2024 16:20
Juntada de réplica
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19/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:03
Juntada de contestação
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11/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 22:15
Juntada de manifestação
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12/07/2024 00:31
Decorrido prazo de NAIR MARIA em 11/07/2024 23:59.
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07/06/2024 20:35
Juntada de Certidão
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07/06/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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03/05/2024 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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26/04/2024 20:33
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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