TRF1 - 1000262-29.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal 1000262-29.2023.4.01.3502 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: I.
S.
COSTA CENTRAL TELEMEDICINA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAIO BRUNO MARQUES MONTEIRO - GO45479, JOSE CARLOS NEVES MARQUES - GO43001 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DECISÃO A hipótese é de mandado de segurança impetrado por IMPETRANTE: I.
S.
COSTA CENTRAL TELEMEDICINA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis.
Requer a impetrante seja concedida medida liminar para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no tocante à parcela que representar a inclusão do ICMS na base de cálculo da CSLL e do IRPJ.
Ao final, pugna para que seja reconhecido o direito à repetição do indébito e a compensação dos valores recolhidos a esse título. § De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida liminar.
Em realidade, a tese articulada na inicial é descabida.
A Lei 7.689, de 1988, estabelece que a base de cálculo da CSLL é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto sobre renda.
Contudo, o art. 20 da Lei 9.249/95 e o art. 28 da Lei 9.430/96 facultam ao contribuinte optar pelo regime de incidência sobre lucro estimado ou presumido, estabelecendo que a base imponível da exação corresponderá à "receita bruta definida no art. 12 do Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977".
O IRPJ, semelhantemente, tem como base de cálculo o lucro real das pessoas jurídicas.
Contudo, também é facultado ao sujeito passivo a opção pela incidência sobre o lucro presumido (Decreto-lei n. 5.844/43, art. 33; Lei 8.981/95, art. 26; Lei 9.430/96, art. 1º e 26).
O regime de apuração do IRPJ sobre o lucro presumido está descrito nos art. 25 e 26 da Lei 9.430/96, que assim rezam: Seção VI Lucro Presumido Determinação Art. 25.
O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1o O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2o Para fins do disposto no § 1o, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3o Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 4o Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 5o O disposto no § 4o não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Opção Art. 26.
A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário. § 1º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. § 2º A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção de que trata este artigo com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade. § 3º A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando a ser tributada com base no lucro real, ficará sujeita ao pagamento de multa e juros moratórios sobre a diferença de imposto paga a menor. § 4º A mudança de opção a que se refere o parágrafo anterior somente será admitida quando formalizada até a entrega da correspondente declaração de rendimentos e antes de iniciado procedimento de ofício relativo a qualquer dos períodos de apuração do respectivo ano-calendário.
Os art. 28 e 29 da mesma Lei definem a base imponível e os demais critérios de apuração da CSLL: Capítulo II CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Seção I Apuração da Base de Cálculo e Pagamento Normas Aplicáveis Art. 28.
Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1o a 3o, 5o a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Empresas sem Escrituração Contábil Art. 29.
A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e pelas demais empresas dispensadas de escrituração contábil, corresponderá à soma dos valores: I - de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I do caput, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Impõe-se ressaltar que, para ambas as exações, a eleição do lucro presumido como base de cálculo constitui opção concedida pelo legislador ao sujeito passivo.
O objetivo do legislador é indubitavelmente simplificar a apuração dos tributos e permitir a redução de custos com escrituração contábil e fiscal.
Sendo assim, não convindo ao sujeito passivo tal regime, cabe-lhe apurar e recolher o IRPJ e a CSLL sobre o lucro real.
Estabelecida tal premissa, não é lícito que a parte impetrante, tendo aderido espontaneamente ao regime de tributação pelo lucro presumido, venha agora a se insurgir contra os critérios adotados pelo legislador para a definição do que se entende por lucro presumido.
Veja-se que, no caso da CSLL, a base imponível desse regime diferenciado é um determinado percentual já reduzido sobre a receita bruta, sendo também deduzidos os montantes relativos às devoluções, vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos (Lei 9.249/95, art. 20).
No caso do IRPJ, como visto, a base de cálculo também é definida ex ante mediante percentuais bastantes reduzidos aplicados sobre a receita bruta da pessoa jurídica, com reduções (Lei 9.430/96, art. 25 e Lei 9.249/95, art. 15), cujo resultado deverá ser somado aos ganhos de capital, rendimentos e ganhos líquidos com aplicações financeiras e demais receitas.
Portanto, o montante recolhido pelo sujeito passivo a título de ISSQN ou ICMS não tem relação alguma com o regime de tributação pelo lucro presumido.
E, mais do que isso, a pretensão de exclusão do montante desse tributo ou de qualquer outra grandeza das bases imponíveis da CSLL e IRPJ implicaria na instituição, de forma oblíqua, de um outro regime de tributação ainda mais favorável e ao arrepio da lei.
Se quer a impetrante que as obrigações referentes ao ICMS sejam excluídas contabilmente da base imponível de tais tributos, então, basta que reflua da opção da tributação pelo lucro presumido e volte a recolher o IRPJ e a CSLL pelo lucro real (art. 7º da Lei 8.541/92).
Sendo assim, a pretensão deduzida na inicial não tem nenhum cabimento. § Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações e dê-se ciência à PFN.
Havendo pedido, fica desde logo autorizada a inclusão da União no polo passivo, como litisconsorte passivo, registrando-se no sistema.
Ouça-se o MPF.
Em seguida, registre-se para sentença.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente I.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
17/01/2023 09:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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