TRF1 - 1008291-37.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:12
Juntada de Informações prestadas
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30/07/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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15/06/2025 19:13
Juntada de resposta
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008291-37.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIMAR SOUZA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZA MENDES ROSA PESSOA - BA71776 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JULIMAR SOUZA SOARES propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à restabelecer o benefício de auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo apresentado (id 2177514014), o que autoriza a concessão/restabelecimento do benefício vindicado, qual seja, aposentadoria por invalidez.
Isso porque o referido laudo concluiu que o demandante - 53 anos, lavrador - possui incapacidade total e permanente.
Atestou o perito que a parte autora é portadora de Sequela de ferimento por arma branca em região cervical + lesão do plexo braquial a esquerda.
CID: T91.8 + S14.3, desde junho/2022, não sendo possível sua reabilitação.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Quanto à qualidade de segurado, reputo-a incontroversa (id 2128411460).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio doença de JULIMAR SOUZA SOARES (CPF: *30.***.*06-20) em aposentadoria por invalidez desde 02/10/2023 (data posterior à cessação indevida – id 2128411460), com DIP em 01/05/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária, desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 32.787,74.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício pleiteado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 31 de maio de 2025. -
11/06/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:54
Juntada de manifestação
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22/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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24/03/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:47
Juntada de laudo de perícia médica
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21/02/2025 10:55
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 15:59
Juntada de apresentação de quesitos
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27/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:15
Perícia agendada
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27/11/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 21:18
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 09:33
Cancelada a conclusão
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16/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:32
Juntada de laudo de perícia médica
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27/05/2024 10:16
Juntada de resposta
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24/05/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:05
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 13:05
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 13:05
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 13:05
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 13:05
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 13:05
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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20/05/2024 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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