TRF1 - 1012038-66.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Advogados
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012038-66.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5393178-32.2021.8.09.0178 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GABRIEL DOS SANTOS AMORIM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAYANNE ALMEIDA RODRIGUES CABRAL - GO49404-A e CHAYANNE ALMEIDA RODRIGUES - GO52573-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/tos) 1012038-66.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que concedeu o benefício assistencial ao autor desde a data do requerimento administrativo (id 429123372).
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa sobre a necessidade de fixação do termo inicial do benefício na data da citação, considerando que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o indeferimento ou cessação administrativa.
Cita legislação e precedentes nesse sentido.
A parte autora, em contrarrazões (id 432818724), sustenta que não há qualquer omissão a ser sanada, destacando que a decisão embargada foi clara ao fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, e que os embargos representam mera irresignação com o conteúdo da decisão.
Requer, portanto, a rejeição dos embargos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012038-66.2022.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
O embargante apontou omissão no acórdão, sob o argumento de que este não teria se manifestado sobre a necessidade de fixação do termo inicial do benefício (DIB) na data da citação, considerando que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o indeferimento/cessação do benefício.
No entanto, a alegação de omissão não se sustenta.
A questão foi apreciada de forma expressa no acórdão embargado, como se verifica o seguinte trecho: "O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época, observada a prescrição quinquenal." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012038-66.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: EMBARGADO: GABRIEL DOS SANTOS AMORIM RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da desta 9ª Turma, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença concessiva de benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.
O INSS sustenta omissão quanto à fixação do termo inicial do benefício, argumentando que deveria ser a data da citação judicial, por decurso de mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à fixação do termo inicial do benefício assistencial e a eventual necessidade de sua alteração para a data da citação, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC e do entendimento jurisprudencial aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois este se manifestou expressamente sobre o marco inicial do benefício, fixando-o na data do requerimento administrativo, com observância da prescrição quinquenal. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo incabível sua utilização com efeitos infringentes na hipótese em análise. 5.
Para fins de prequestionamento, é suficiente a apreciação fundamentada da matéria, não se exigindo referência expressa aos dispositivos legais invocados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração não provido.
Tese de julgamento:"1.
A fixação do termo inicial do benefício assistencial pode ocorrer na data do requerimento administrativo, desde que presentes os requisitos legais e observada a prescrição quinquenal. 2.
Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos do julgado, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 3.
Para fins de prequestionamento, é suficiente a apreciação fundamentada da matéria, sem necessidade de menção expressa aos dispositivos legais." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 240.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ªTurma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
04/05/2022 12:03
Conclusos para decisão
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04/05/2022 11:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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04/05/2022 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2022 11:44
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/05/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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