TRF1 - 1011370-61.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:04
Juntada de manifestação
-
04/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2025 00:47
Publicado Ato ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2025 12:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/07/2025 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:11
Juntada de cumprimento de sentença
-
04/07/2025 10:27
Juntada de manifestação
-
25/06/2025 03:34
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011370-61.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO VICTOR VIEGAS FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO PONTAROLA DE AZEVEDO - PR110401 e LUIS HENRIQUE CAVICHIOLO - PR111511 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que se objetiva a repetição de indébito tributário decorrente de contribuições previdenciárias recolhidas acima do limite máximo do salário-de-contribuição junto ao RGPS.
Aduz a parte autora, em resumo, que exerceu atividade profissional de médico entre nos anos de 2019 e 2024, de forma concomitante, sendo recolhidas ao RGPS várias competências em valor superior ao limite do teto da época.
II Primeiramente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, na medida em que o requerimento administrativo ou mesmo o seu indeferimento, na presente hipótese, não é condição necessária para buscar o Poder Judiciário, conforme art. 165, do Código Tributário Nacional.
Pronuncio, ainda, a prescrição quanto aos descontos/recolhimentos efetivados há mais de cinco anos da propositura da demanda, nos termos do art. 165, I, c/c art. 168, I, do CTN.
Passo ao mérito.
Conforme consta, a parte autora pleiteia a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas ao RGPS em patamar superior ao teto da época, considerado o exercício concomitante da atividade profissional de médico de 01/2019 até a presente data.
Quanto à matéria tratada nesta demanda, o art. 28, I, da Lei nº. 8.212/91 assim estabelece: Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Nesse contexto, há de ser observado o teto na tributação direcionada ao custeio do RGPS, que consiste no limite máximo do salário-de-contribuição previsto nas portarias anuais que dispõem sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
Deste modo, tem-se os seguintes parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Economia: (a) 2019 - limite do salário-de-contribuição de R$ 5.839,45 (Portaria Ministério da Economia - ME nº 9, de 15 de janeiro de 2019); (b) 2020 - limite de R$ 6.101,06 (Portaria Ministério da Economia - ME nº 914, de 13 de janeiro de 2020; (c) 2021 - limite de R$ 6.433,57 (Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021); e (d) 2022 - limite de R$ 7.087,22 (Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022.
No caso em exame, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id 2161835222) comprova a manutenção de vínculos laborais concomitantes com remunerações superiores aos tetos supracitados de 2019 até o ano de 2022 e não até 2024, como alegado na inicial, de modo que o postulante faz jus à restituição ora pleiteada, nos termos do art. 165, I, do CTN, bem como, na forma do art. 89 da Lei nº. 8.212/1991, observado o prazo prescricional incidente e assegurado o desconto de valores eventualmente já restituídos na seara administrativa.
O valor a restituir deverá ser apurado em liquidação de sentença, a partir do que fora efetivamente recolhido acima do teto, de acordo com os vínculos estabelecidos e/ou atividade profissional em cada competência, na medida em que as informações do CNIS são apenas indicativas da base de cálculo utilizada na apuração das contribuições devidas.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) na obrigação de restituir o indébito tributário referente às contribuições previdenciárias recolhidas acima do limite máximo do salário-de-contribuição até o exercício de 2022, nos termos expostos, acrescidos, exclusivamente, de juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal, assegurada a compensação de valores eventualmente restituídos sob o mesmo título.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes no prazo de 10 dias.
Intimações via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para que apresente os cálculos, iniciando o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Não cumprida a diligência, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão.
Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça(m)-se RPV(s), ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato e declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, sob pena de não realização do destaque, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
23/06/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 13:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 05:40
Juntada de contestação
-
28/01/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:27
Juntada de manifestação
-
07/01/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
17/12/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:53
Juntada de informação
-
04/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
-
04/12/2024 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/12/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001149-03.2025.4.01.3903
Gerardo Santiago do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neila Cristina Trevisan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 20:59
Processo nº 1025926-52.2025.4.01.4000
Francisco Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Anderson Christi Meneses Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 14:48
Processo nº 0003048-56.2019.4.01.3000
Antonio Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Willian Pollis Mantovani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2019 00:00
Processo nº 0003048-56.2019.4.01.3000
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Antonio Nascimento Silva
Advogado: Willian Pollis Mantovani
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2023 13:21
Processo nº 1020753-29.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ana Maria dos Santos
Advogado: Wesley Marques Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 16:33