TRF1 - 1000233-20.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIS DENIVAL NETO em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:37
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2023 01:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 01:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
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30/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
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29/06/2022 11:32
Juntada de procuração
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29/06/2022 10:08
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 08:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 08:30
Outras Decisões
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03/06/2022 10:51
Conclusos para decisão
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30/05/2022 18:40
Juntada de manifestação
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18/05/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
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16/05/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 18:29
Juntada de resposta à acusação
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04/12/2021 02:02
Decorrido prazo de ESPERANCA PESCADOS LTDA em 03/12/2021 23:59.
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29/11/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 12:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/10/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 15:49
Juntada de parecer
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19/10/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
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16/10/2021 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2021 15:00
Juntada de diligência
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13/10/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 11:34
Juntada de Certidão
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10/06/2021 19:03
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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07/05/2021 16:35
Decorrido prazo de APOLIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 00:41
Decorrido prazo de ESPERANCA PESCADOS LTDA em 06/05/2021 23:59.
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01/05/2021 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 00:43
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 30/04/2021 23:59.
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26/04/2021 10:40
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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15/04/2021 06:00
Publicado Citação em 15/04/2021.
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15/04/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Federal em Substituição : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM: () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000233-20.2020.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: APOLIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ESPERANCA PESCADOS LTDA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou decisão em 7/4/2021: "[...] Ante o exposto, 1.
Citem-se os denunciados para que tomem conhecimento da presente ação penal e, no prazo de 10 (dez) dias contados dessa citação, por meio de advogado, manifestem por escrito se aceitam a proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, observadas as condições estabelecidas na minuta da proposta em anexo. 1.1 OBSERVAÇÃO: Apensar ao mandado de citação, além dos documentos de praxe, cópia da cota ministerial de fl. 4 ID 389194366. 1.2.
ADVERTÊNCIA: Deverão os réus comprovar, mediante apresentação de folhas de antecedentes criminais (justiças federais e estaduais do local do domicilio): que não estão sendo processados e/ou não ter sido condenados por outro crime para fazer jus ao benefício, advertindo-lhes do disposto no art. 89, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.099/1995: “o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), ou seja, “§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.” 2.
Não aceita a proposta, devem os requeridos, no mesmo prazo acima, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Constem-se, ainda: a) A advertência de que os denunciados devem constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao Juízo, para que lhes seja nomeado defensor dativo; b) A advertência de que se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando os acusados obrigados a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP). c) A advertência aos acusados de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3. À Secretaria para alterar a autuação no PJE para classe ação penal. 4.
Retire-se o sigilo dos autos. 5.
Comunique-se ao DPF para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC). 6.
Por fim, após as expedições, abra-se vista ao MPF (Prazo: 05 dias)". -
13/04/2021 21:23
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2021 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2021 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 10:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/04/2021 16:48
Recebida a denúncia contra APOLIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *72.***.*70-04 (REQUERIDO)
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09/12/2020 10:50
Conclusos para decisão
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30/11/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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