TRF1 - 1011173-09.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 10:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de SIMONE NATASHA PEREIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011173-09.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE NATASHA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KARINI SANTIAGO BRANDAO - RR2660 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de filho, ocorrido em 22/06/2019, conforme requerimento administrativo apresentado em 21/05/2024.
O INSS suscitou a preliminar de prescrição.
II Conforme consta, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 22/06/2019.
Quanto à matéria, o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, estabelece que prescrevem em 05 anos todas as prestações devidas pela Previdência Social, nos seguintes termos: Art. 103. […] Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No caso em exame, a criança nasceu em 22/06/2019 (id 2160491814), a autora apresentou requerimento administrativo em 21/05/2024, com decisão de indeferimento em 25/07/2024 (id 2168490742), sendo ajuizada a presente demanda em 27/11/2024.
Assim, entre 21/05/2024 a 25/07/2024, o prazo prescricional manteve-se suspenso por força do art. 4.º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Nesse particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, o qual será retomado com a decisão final da administração (AgRg no Ag 1247104, Relator Min.
OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012; AgRg no Ag 1328445, Relator Min.
CESAR ASFOR, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no Ag 1258406, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 12/04/2010).
No mesmo sentido, é a Súmula 74 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): Súmula 74/TNU: O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.
Nesse contexto, deve ser reconhecida que, na data da propositura desta demanda, todas as prestações referentes ao salário-maternidade já estavam fulminadas pela prescrição quinquenal, nos termos expostos.
III Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial suscitada pelo INSS e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes no prazo de 10 dias.
Intimações via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
23/06/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:13
Declarada decadência ou prescrição
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23/06/2025 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE NATASHA PEREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*22-90 (AUTOR)
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20/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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20/03/2025 09:33
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 13:20, Central de Conciliação da SJRR.
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20/03/2025 09:32
Juntada de Ata de audiência
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26/02/2025 08:16
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de SIMONE NATASHA PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:48
Juntada de réplica
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21/01/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:53
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:20, Central de Conciliação da SJRR.
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07/01/2025 20:40
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/01/2025 20:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRR
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07/01/2025 13:42
Juntada de contestação
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28/11/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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27/11/2024 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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