TRF1 - 1025905-63.2021.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
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Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025905-63.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAGNER DOS SANTOS MOTA - GO33272 e DARLEY DE CARVALHO BILIO - GO34742 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte em face do INSS, em razão do falecimento de seu filho, JOAO PEDRO FILHO DE ALMEIDA, ocorrido em 19/02/2019, sob o argumento de que dependia economicamente dele.
DER em 14/03/2019.
A sentença de improcedência anteriormente proferida em 06/06/2023 (ID *64.***.*05-85) foi anulada pela Turma Recursal (2132819859), determinando-se o retorno dos autos para nova oitiva das testemunhas.
Inexistindo preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
A concessão do benefício de pensão por morte, nos moldes do artigo 74 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado do falecido, assim como a condição de dependente daquele que pleiteia o benefício, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do óbito, consoante o princípio tempus regit actum.
No caso sob exame, o extrato do CNIS anexado aos autos demonstra que o falecido manteve vínculos empregatícios a partir de 2001, sendo o último vigente no período de 04/08/2014 a 19/02/2019, somente rescindido na data do óbito, de modo que ostentava a qualidade de segurado por ocasião do falecimento.
Sobre os dependentes, o art. 16, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) II – os pais.
Os documentos do falecido anexados aos autos demonstram que a autora é sua mãe.
Assim, resta averiguar a comprovação da dependência econômica dela em relação ao filho falecido, nos termos do art. 16, § 4°, da Lei 8.213/1991.
Na espécie, a parte autora apresentou cópia da certidão de óbito, cuja declarante é pessoa não identificada nos autos, que registra que o de cujus era solteiro, não teve filhos, estava com 36 anos de idade e residia na Rua Antônio Marques de Assis, qd. 41, lt 09, em Trindade-GO.
A inicial foi instruída com comprovantes de endereço em nome do falecido, consistentes em fatura de serviços de telecomunicações referente a dezembro/2018, e fatural mensal de cartão de crédito e respectivo boleto bancário, com data de emissão em 27/03/2021, mais de dois anos após o óbito do titular.
Não há comprovantes de endereço contemporâneos ao óbito em nome da autora, pois foi apresentada apenas fatura de energia elétrica referente ao mês 09/2021.
Especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada.
Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo, um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor.
Analisando os extratos do CNIS da autora, observa-se que ela realizou recolhimentos previdenciários como empregada doméstica no interstício de 07/1989 a 09/1991, manteve vínculo empregatício de longa duração ao menos no período de 01/02/2001 a 30/09/2021 e recebe aposentadoria por idade desde 27/10/2014.
Portanto, na data do óbito do pretenso instituidor (19/02/2019), auferia rendimentos provenientes do benefício previdenciário e do exercício de atividade laboral, que foram mantidos ao menos até a data da emissão do último extrato do CNIS juntado aos autos.
Durante a audiência, a autora afirmou que o filho morava com ela, era solteiro, não tinha filhos, trabalhava como motorista de caminhão e faleceu em decorrência de um acidente em Brasília ocorrido no dia 18/02/2019.
Confirmou que é viúva e que sempre trabalhou como doméstica, estando aposentada desde 2014, com um salário mínimo.
Acrescentou que trabalha como empregada no supermercado de propriedade de seu irmão para complementar as despesas.
Informou que a declarante do óbito foi sua filha e que o falecido não tinha bens, apenas ajudou-a a construir a casa.
Informou que tem diabetes, arritmia e artrose e gasta cerca de 500 reais por mês com medicamentos e necessita de dieta específica para controle das doenças.
Disse que o filho pagava as despesas de supermercado, as contas de água e energia, ajudava a comprar os medicamentos e estava reformando a casa por ocasião do óbito.
A primeira testemunha relatou conhecer a autora há mais de 10 anos e confirmou que o filho falecido morava com ela, contribuindo significativamente para as despesas do lar.
Declarou que ele auxiliava em gastos com alimentação, medicamentos e contas de casa e sempre os via juntos em supermercados, farmácia ou chegando em casa com sacolas.
Informou que a autora recebe aposentadoria de um salário mínimo, sofre com problemas de saúde, como diabetes e colesterol elevado, e que o custo mensal com medicamentos é estimado em R$ 600,00 ou R$ 700,00.
Confirmou a afirmação de que o falecido estava reformando a casa da mãe na época do óbito, porém a obra não foi concluída após sua morte.
Estima que a renda dele era umas três vezes superior à da mãe.
A segunda testemunha, por sua vez, declarou que conhece a autora há uns seis ou sete anos anos e era vizinho dela na época do óbito.
Afirmou que o falecido era o principal responsável pelas despesas da casa, como água, energia e alimentação, além de confirmar a afirmação de que ele estava realizando reformas no imóvel, acrescentando ter indicado um fornecedor de materiais de construção.
Relatou que o de cujus auferia renda em torno de R$ 5.000,00 e que a saúde da autora piorou significativamente após o falecimento do filho, afetando sua qualidade de vida.
Não obstante a afirmação das testemunhas no sentido de que a autora dependia economicamente do filho falecido, inclusive, informando valores de renda e gastos com medicação, mostra-se relevante, no caso concreto, a ausência de documentos comprobatórios das referidas despesas, tais como comprovantes de pagamento das referidas contas pelo falecido ou através de débito em conta bancária de sua titularidade, notas fiscais de compra dos aludidos materiais de construção e medicamentos, faturas de cartão de crédito contemporâneas ao óbito indicando a vinculação de cartão adicional em nome da requerente.
A prova oral, nesse sentido, não tem o condão de substituir a ausência de início de prova material da alegada dependência econômica.
Nesse ponto, é oportuno frisar que desde a edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, foi incluído § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-se de forma expressa, para comprovação da dependência econômica, início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
A percepção de renda própria à época do óbito, decorrente da aposentadoria e do exercício de trabalho assalariado, e o fato de não haver nenhum documento comprovando que o salário do falecido era necessário ao provimento das necessidades básicas da parte autora sugerem que não havia dependência econômica entre mãe e filho.
No caso concreto, quando muito, a renda do segurado representava um mero auxílio financeiro, o que não é suficiente para autorizar o deferimento da pretensão.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO COMPROVADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 2.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 3.
Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, sendo obrigatória, desde a inclusão do § 5º ao art. 16 da Lei n. 8.213/91 pela Lei n. 13.846/2019, a comprovação da dependência econômica e da existência de união estável por meio de início razoável de prova material contemporânea dos fatos e produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, somente admitindo-se prova exclusivamente testemunhal na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 4.
Quanto à comprovação da qualidade de dependente da requerente, a jurisprudência desta Corte consignou que não configura o caráter de dependência econômica dos pais em relação ao filho quando este presta mero auxílio com as despesas despendidas no lar, eis que passa a auxiliar na melhoria da qualidade de vida da própria família. 5.
Hipótese em que extrai-se do arcabouço probatório dos autos que, apesar da comprovação da condição de segurado do falecido filho da autora, não restou comprovada a dependência econômica dela em relação a ele, consistindo, o salário do de cujus, mero auxílio financeiro ou complementação de renda, sem caráter de indispensabilidade à subsistência da família, mormente porque ficou desempregado desde junho de 2019, cerca de três meses antes da data do óbito, bem ainda por estar devidamente comprovada a percepção pela autora de um benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, além da percepção de outro benefício previdenciário pelo seu companheiro e pai do segurado falecido, em valor superior ao salário mínimo, não sendo suficiente, para fins desta comprovação, apenas os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, à luz do art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.846/2019 e vigente à data do óbito. 6.
Não preenchido o requisito de dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, incabível a concessão do benefício pretendido. 7.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. 8.
Apelação desprovida. (AC 1010218-46.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/10/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ARTIGO 557, § 1º, CPC.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência econômica. - A dependência econômica de genitor não é presumida, devendo ser comprovada. - Conjunto probatório não demonstra a dependência econômica da genitora em relação ao filho segurado, evidenciada, tão somente, relação de colaboração com as despesas do lar, no qual residia. - A mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento de seu filho não é suficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica. - A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor. - Tratando-se de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, caput, do CPC. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 22298 SP 0022298-83.2013.4.03.9999, Relator: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, Data de Julgamento: 04/11/2013, OITAVA TURMA) - destaquei Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
05/05/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 10:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/04/2022 17:00
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2022 17:00 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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28/04/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:33
Juntada de Ata de audiência
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26/11/2021 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA em 25/11/2021 23:59.
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12/11/2021 10:10
Juntada de manifestação
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12/11/2021 10:04
Juntada de impugnação
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08/11/2021 17:01
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 17:00 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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08/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 08:42
Juntada de contestação
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05/10/2021 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 12:55
Juntada de emenda à inicial
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24/08/2021 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA em 23/08/2021 23:59.
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20/07/2021 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/07/2021 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2021 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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