TRF1 - 1007802-07.2023.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GILMARIO SARAIVA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007802-07.2023.4.01.3704 ASSISTENTE: GILMARIO SARAIVA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A Resolução 535/2006 CJF) Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95, c/c art. 1°, Lei 10.259/2001).
FUNDAMENTAÇÃO.
A demanda busca a obtenção de benefício por incapacidade.
O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
Após a EC 103/2019, referido benefício ganhou nova nomenclatura: auxílio por incapacidade temporária, mas não sofreu alterações em suas regras.
A aposentadoria por invalidez, a seu turno, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
Este benefício passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente a partir da EC 103/2019 e teve a forma de cálculo da sua renda mensal completamente alterada para os casos em que a DII (data de início da incapacidade) for posterior à vigência da referida Emenda (13/11/2019).
Sobre este ponto, veja-se o Enunciado 213 do FONAJEF: "O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior".
O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) são espécies do gênero “benefícios por incapacidade”.
A única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade e ao seu consequente aspecto temporal.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de ambos os benefícios são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada esta quando se tratar de enfermidade incluída no rol do art. 151 da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral.
Na hipótese dos autos, o laudo médico oficial, embora reconheça que a parte autora é portadora da CID 10 R52.9 – dor não especificada + S72.3 - fratura da diáfise do fêmur, atestou que tal enfermidade não a torna incapaz para o exercício de sua atividade laboral.
Logo, não preenchido o requisito legal, o pleito merece rejeição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (artigo 487, I, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Intimem-se.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. [assinado eletronicamente] Juiz Federal -
16/06/2025 22:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 22:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:58
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 03:01
Decorrido prazo de GILMARIO SARAIVA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
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31/10/2024 07:50
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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10/08/2024 00:51
Decorrido prazo de GILMARIO SARAIVA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:56
Perícia agendada
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01/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:15
Decorrido prazo de GILMARIO SARAIVA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:45
Juntada de emenda à inicial
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03/04/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
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05/12/2023 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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05/12/2023 23:51
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2023 20:42
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2023 20:42
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2023 20:42
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2023 20:42
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2023 20:42
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2023 20:42
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2023 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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