TRF1 - 1018274-94.2023.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de PALMIRO MARCELINO COSTA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:25
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 21:09
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018274-94.2023.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PALMIRO MARCELINO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASCIO ROCHA BRITO - BA56210 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSS, requerendo a restituição dos valores descontados, os quais compreendem o montante de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) até o momento, bem como aqueles que eventualmente vierem a ser descontados no curso do processo, bem como indenização por danos morais à parte Autora, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Dispensado o relatório.
Passo a decidir.
Alega o seguinte: “A parte Autora recebeu o benefício previdenciário: AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA – ESPECIE 31 - NB 638.632.830-6 no período de 22/08/2022 a 11/09/2023.
No dia 12/09/2023 o beneficio foi convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIARIA – ESPECIE 32 – NB 645468935-6.
Durante o período em que começou a recebeu benefício previdenciário o autor nunca fez empréstimo, inclusive o seu beneficio é BLOQUEADO para empréstimo, para evitar qualquer transtorno uma vez que o autor sofre de CEGUEIRA EM AMBOS OS OLHOS – CID 10 H540.
Entretanto o autor foi surpreendido quando foi efetuar o saque de seu benéfico no dia 31/10/2023, pois havia consignado em seu beneficio o valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais)”.
O INSS comprova o seguinte (id 215485363): “Os descontos efetuados no beneficio de aposentadoria por invalidez permanente de nº 32/645.468.935-6,de titularidade do Sr.
Palmiro Marcelino Santos, refere-se ao período em que os dois benefícios foram concomitante, o auxilio doença nº 31/638.632.830-6 e aposentadoria: 31/638.632.830-6 – DIB em 22/08/2022 e DCB em 11/09/2023 Com recebimento até a data de 30/09/2023. 32/645.468.935-6 – DIB em 12/09/2023.
Portanto, o período de 12/09/2023 a 30/09/2023, foram recebidos em duplicidade.
Pagamento no 31/638.632.830-6 R$ 1.320,00 Pagamento n 32/645.468.935-6 R$ 836,00 Pontua-se que já foi descontado da aposentadoria 32/645.468.935-6 o valor total devido de R$ 837,40.
Nos meses de outubro e novembro de 2023, foram descontados os valores de R$ 396,00 e R$ 396,00 + R$ 45,43 (13º salário concomitante), respectivamente”.
Pois bem.
Como se nota, os valores que foram cobrados pelo INSS foram decorrentes de recebimento em duplicidade de benefícios pela parte autora: auxilio doença nº 31/638.632.830-6 e aposentadoria: 31/638.632.830-6 – DIB em 22/08/2022 e DCB em 11/09/2023, no total de R$ 837,40.
Pelo que se vê dos autos, o equívoco se deu por falha na própria estrutura da parte ré, já que não houve má-fé da requerente.
Em sendo assim, em regra, tais valores não poderiam ser cobrados da parte autora, eis que os benefícios de natureza alimentar, recebidos de boa-fé, não são sujeitos a ressarcimento (TEMA 979 DO STJ).
No entanto, a conclusão acima esposada não pode ser utilizada para a restituição dos valores já descontados pela entidade autárquica, no exercício do poder-dever de autotutela, pois caracterizaria evidente enriquecimento sem causa à parte autora, vez que implicaria novo pagamento indevido por parte do INSS, considerando o recebimento impróprio dos benefícios supracitados.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ.
TEMA 979 DO STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS .
NÃO INCIDÊNCIA DA TESE NOS PROCESSOS AJUIZADOS EM DATA ANTERIOR À DECISÃO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ POR PARTE DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1 .
Quanto à devolução dos valores recebidos indevidamente, o assunto foi discutido no Tema 979, do STJ, cuja tese firmada é a seguinte “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 2.
Com a modulação dos efeitos o Tema 979 só é aplicável “aos processos que já estavam em curso, na primeira instância, a partir da divulgação desta decisão judicial", ou seja, a partir de 23/04/2021.
Portanto, não se aplica a tese fixada no Tema 979 ao caso concreto, tendo em vista que seu ajuizamento ocorreu em abril de 2017 . 3.
Da análise de todo o conjunto probatório acostado aos autos não restou caracterizada má-fé da apelante.
Diante da ausência de comprovação da má-fé da segurada, cumulado com o caráter alimentar do benefício, os valores recebidos de forma indevida são irrepetíveis. 4 .
No que tange às parcelas do benefício já eventualmente descontadas, entendo não ser devida a restituição dos valores à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados no exercício do poder-dever de autotutela do INSS de apuração de atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, não se podendo compelir a autarquia previdenciária ao pagamento de quantia que efetivamente não é devida à parte autora. 5.
Apelo da parte autora parcialmente provido.(TRF-3 - ApCiv: 50011439420174036119 SP, Relator.: Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/09/2024) A mesma fundamentação acima deve servir de parâmetro para negar os danos morais pleiteados.
Conforme dito acima, o INSS agiu no seu poder-dever de revisar ato administrativo erroneamente deferido em duplicidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. -
11/06/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:51
Decorrido prazo de PALMIRO MARCELINO COSTA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 09:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de PALMIRO MARCELINO COSTA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:41
Juntada de contestação
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07/10/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PALMIRO MARCELINO COSTA em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:05
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 12:32
Conclusos para decisão
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30/04/2024 00:51
Decorrido prazo de PALMIRO MARCELINO COSTA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 15:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/02/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 16:05
Decorrido prazo de PALMIRO MARCELINO COSTA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 18:53
Juntada de contestação
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24/11/2023 19:10
Juntada de Certidão
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24/11/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:31
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 22:43
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2023 22:42
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2023 22:42
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2023 22:42
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2023 22:42
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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31/10/2023 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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