TRF1 - 1005030-92.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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15/07/2025 08:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1005030-92.2023.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735 POLO PASSIVO:JOAO EDUARDO DINIZ DECISÃO I – A fim de dar prosseguimento à execução, e em atenção à petição apresentada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL no Id. 2173679926, por meio da qual desistiu da penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 99.773 e 99.774 do CRI de Rio Verde/GO sob a alegação de que foram alienados à terceiros “antes da determinação da lavratura do termo de penhora”, DECRETO o bloqueio/penhora de numerário eventualmente existente em conta(s) bancária(s) de titularidade do executado JOAO EDUARDO DINIZ (CPF *82.***.*15-72), até o limite de R$ 5.860.510,40 (cinco milhões, oitocentos e sessenta mil, quinhentos e dez reais e quarenta centavos) – Id.
Num. 1791157572 - Pág. 3, mediante acesso ao sistema SISBAJUD.
II – Caso a penhora de valores não seja suficiente para garantir a execução, constata-se não haver outro meio menos gravoso de localizar bens em nome do executado que não pelo afastamento do sigilo fiscal.
Portanto, restam demonstradas a necessidade e a pertinência da medida.
A possibilidade de afastamento dos sigilos bancário e fiscal mediante ordem judicial é reconhecida nos artigos 1º, § 4º, e 3º da Lei Complementar nº 105/2001.
Eventual direito à intimidade, por não se revestir de caráter absoluto, pode ser afastado diante da necessidade de se resguardar outros direitos, situação que se afigura em tela.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 1º, §4º e 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino o afastamento do sigilo fiscal da parte executada, referente ao último ano da declaração do Imposto de Renda, mediante acesso ao Sistema INFOJUD.
Uma vez acostado aos autos a informação da existência de bens do executado, afixe-se na capa dos autos etiqueta de “Segredo de Justiça”, lançando a respectiva informação no sistema processual.
III - DECRETO A BAIXA, por meio desta decisão, DAS PENHORAS POR TERMO NOS AUTOS (Id. 2159049791, dos imóveis objetos das matrículas nºs 99.774 e 99.773 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde/GO.
IV - Cumpridas todas as supramencionadas diligências, INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento desta Decisão, oportunidade em que, restando frutífera a penhora de bens, deverá a executada, querendo, apresentar impugnação à penhora.
Restando infrutífera a penhora de bens, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, para que a Caixa Econômica Federal possa localizar e indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem manifestação, a teor do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
18/06/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:27
Juntada de manifestação
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:54
Juntada de manifestação
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20/05/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DINIZ em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 21:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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04/09/2023 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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