TRF1 - 1104609-94.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1104609-94.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO GOMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO VIEIRA LIMA - RS123483 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA - I - Cuida-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAULO GOMES DE SOUZA, contra UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando “que a banca devolva as vagas não providas pelos candidatos PCD e negros para a ampla concorrência, devendo ser reconhecida a classificação do requerente na posição 521 na primeira etapa do concurso para Auditor Fiscal da Receita Federal nos termos da legislação e do edital do certame".
Alega, em apertada síntese: [a] que o fato de os candidatos cotistas (PPP e/ou PCD) figurarem também na lista da ampla concorrência prejudica os que somente desta participam, pois diminui a possibilidade de que mais candidatos tenham sua prova discursiva corrigida; [b] que as vagas não aproveitadas pelas cotas deveriam ter sido devolvidas à ampla concorrência; e [c] que tais fatores teriam ocasionado a reprovação do autor, impedindo-o de prosseguir na segunda etapa do certame.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1. 000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita.
AJG concedida.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, conforme decisão de ID 2164528408.
AJG concedida.
A União apresentou contestação no ID 2175237812, defendendo a legalidade do ato administrativo.
A FGV não apresentou contestação.
Réplica no ID 2181406505. É o relatório.
Decido. - II - Na espécie, sem alteração fático-jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão liminar, conforme segue: ...
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos que não vislumbro presentes.
Isso porque o pleito autoral impugna dispositivos do Edital do certame promovido pela Receita Federal do Brasil (Edital n. 01/2022), que assim preconizam: (...) (...) (...) Com efeito, as previsões editalícias têm amparo na Lei n. 12.990/2014, quanto aos candidatos negros, e no Decreto n. 9.508/2018 (que regulamenta a Lei n. 13.146/2015), quanto aos candidatos com deficiência, verbis: Lei n. 12.990/2014 Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Decreto n. 9.508/2018 Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções: (...) § 5º As vagas reservadas às pessoas com deficiência nos termos do disposto neste artigo poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso público ou no processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993 . (...) Art. 8º O resultado do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993 , será publicado em lista única com a pontuação dos candidatos e a sua classificação, observada a reserva de vagas às pessoas com deficiência de que trata este Decreto. § 1º A nomeação dos aprovados no concurso público ou no processo seletivo deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação de ampla concorrência e da reserva para as pessoas com deficiência, e o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º. § 2º A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, desde que haja candidato com deficiência classificado.
Nessa linha, impedir que os candidatos que optaram por concorrer às vagas reservadas concorram também às vagas ordinárias atenta não apenas contra a lei, mas também contra a própria finalidade da política pública em questão.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL (EDITAL Nº 01/2021).
SISTEMA DE COTAS.
ART. 3º, § 1º DA LEI 12.990/14.
REGRA APLICÁVEL PARA CADA FASE DO CERTAME.
CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
I Nos termos do art. 3º § 1, da Lei nº 12.990/2014, os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas a eles reservadas, devendo, assim, ser aplicado em cada uma das etapas do certame.
Precedentes.
II Na hipótese dos autos, não observado o preceito legal em referência, à míngua de redefinição de vagas destinadas aos candidatos cotistas, em virtude da aprovação de candidatos, nessa condição, na lista de ampla concorrência.
III Apelação provida.
Sentença reformada.
Ação procedente, ara determinar a aplicação da norma prevista no art. 3º, § 1º da Lei 12.990/2014, em cada fase do certame descrito nos autos, procedendo-se à correção da prova discursiva dos autores, observada a classificação por eles obtida, após a redefinição da quantidade de vagas destinadas aos candidatos cotistas decorrente da exclusão daqueles que, embora cotistas, obtiveram aprovação de os participantes da ampla concorrência, assegurando-se-lhes, por conseguinte, o direito à participação nas demais fases do certame, e, caso aprovados, à nomeação, posse e exercício no referido cargo público, invertendo-se os ônus da sucumbência.
IV - A verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 67.100,00), resta majorada em 2% (dois por cento), perfazendo, assim, um total de 12% (doze por cento) sobre o referido montante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF-1 - AC: 10466671220214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/03/2023 PAG PJe 08/03/2023 PAG) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
CONCORRÊNCIA AMPLA E RESTRITA.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 12.990/2014 E EDITAL DE REGÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
A Lei nº 12.990/2014, em seu art. 3º, caput e § 1º, estabelece que "[o]s candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas". 2.
O Edital 1/2016/IFAC, que rege o concurso para provimento de cargos de professor da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, encontra-se conforme as disposições legais. 3.
No caso concreto, a convocação dos candidatos cotistas negros deve observar a estrita ordem de classificação, seja da lista de ampla concorrência ou da lista restrita de cotas, privilegiando-se aquela em que a convocação do candidato cotista ocorrer primeiro. 4.
A sentença não merece reparo, porquanto em consonância com as disposições previstas na Lei nº 12.990/2014 e no edital que rege o aludido concurso. 5.
Remessa Necessária desprovida.
Sentença mantida. (REO 1000539-09.2017.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/12/2023 Não fosse o bastante, impende destacar que, em seu subitem 9.7.3.2, o Edital previu expressamente que, na ausência de candidatos aprovados suficientes para a correção das provas até a posição prevista na tabela do subitem 9.7.3, o quantitativo previsto para candidatos negros e/ou pessoa com deficiência não será revertido para a ampla concorrência: Tais razões, por ora, são suficientes para afastar a plausibilidade das alegações autorais.
Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência.
Com efeito, a parte autora o autor não logrou demonstrar vício de legalidade flagrante nos critérios adotados pela banca examinadora, razão pela qual não se justifica a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo do certame, conforme fixado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral.
Além disso, o juízo não pode se substituir à Administração Pública na avaliação de aspectos técnicos e discricionários do certame, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) e usurpação das competências administrativas.
A reavaliação judicial da classificação de candidatos, sem prova cabal de vício formal, compromete a isonomia e a segurança jurídica no âmbito dos concursos públicos.
Assim, ausente prova de conduta arbitrária, erro material ou desvio de finalidade, impõe-se a preservação da legalidade do certame e dos critérios previamente estabelecidos em edital.
III Ante o exposto, rejeito o pedido.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Condenação suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
17/12/2024 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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