TRF1 - 1002942-11.2024.4.01.3903
1ª instância - Itaituba
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26/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Itaituba Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal PROCESSO: 1002942-11.2024.4.01.3903 POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu a concessão de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial sob alegação de ser trabalhador rural.
Na via administrativa, o pedido fora negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS) sob a justificativa de não ter comprovado o exercício de atividade rural.
No que diz respeito ao mérito, a Lei nº 8.213/1991 exige para concessão do benefício de Aposentadoria por Idade a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, juntamente do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
No caso concreto, conforme documentos pessoais da parte autora, seu nascimento ocorreu em 13 de outubro de 1946, contando, portanto, com 77 anos de idade na data do requerimento administrativo, em 26 de março de 2024.
Assim, o requisito da idade resta preenchido.
Destaca-se que a comprovação da atividade rural, no caso da segurada especial, pauta-se pelo disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, que dispõem: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: […] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I - (revogado); II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se incumbiu do ônus probatório de juntar aos autos início de prova material apto a atestar que a mesma exerceu atividades rurais em regime de economia familiar no período mínimo de 15 anos.
Isso porque, em que pese a parte autora juntar documentos referentes a zona rural, verifico não ser o autor segurado especial, que labora em regime de economia familiar ou individual.
Com efeito, nos autos consta comprovação de que o autor no ano de 2020 chegou a ter pelo menos 90 cabeças de gado (ID nº 2134445533).
Além disso, o autor afirmou que hoje arrenda seu pasto, aferindo renda mensal.
Observo ainda patrimônio do autor incompatível com a qualidade de segurado especial, a exemplo de veículo automotor de alto valor, tendo o autor confirmado sua propriedade no depoimento pessoal, veículo este que, embora financiado, necessitou da comprovação de renda do autor para aprovação do financiamento.
Além disso, o autor confirmou também em depoimento pessoal a propriedade de imóvel no Distrito de Castelo dos Sonhos, diverso da propriedade rural a qual alega trabalhar.
Destaco, ainda, que o autor alegou ter sido empresário, ainda que em tempos remotos, o que corrobora, contudo, não ser trabalhador rural como segurado especial, laborando em regime de economia familiar.
Nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Deveras, as provas nos autos indicam que o autor exerce atividade de agropecuarista.
Assim, para fins de recebimento do benefício de aposentadoria por idade, deve contribuir com o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.
Dessa forma, no presente caso, o autor se enquadraria como contribuinte individual e não como segurado especial, nos termos do artigo 11, inciso V, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991.
Destaco que, nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o art. 108 da mesma Lei nº 8.213/1991), para a comprovação do exercício de atividade rural, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos, salientando que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, a testemunha arrolada pela parte autora e ouvida em audiência não pode, por si só, atestar a qualidade de segurado especial do autor, especialmente com outras provas que militam em seu desfavor.
Logo, restando demonstrado nos autos que a parte autora não preencheu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria rural, não acolho a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência, conforme artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Ante o pedido da parte autora e a improcedência da ação, lanço a movimentação de não concessão de antecipação de tutela de urgência para fins de organização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após todas providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba-PA. (Assinado digitalmente) ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal Titular do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
26/06/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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