TRF1 - 1001689-12.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 11:05
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 10:39
Juntada de cumprimento de sentença
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16/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:39
Juntada de manifestação
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26/06/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001689-12.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AUGUSTA PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A parte autora ajuizou a presente demanda contra o INSS, pretendendo a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido administrativamente em 11/03/2020 (DER – NB.: 41/ 199.566.025-3), sob a seguinte justificativa “não foi reconhecido o direito ao benefício por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária”.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador(a) rural como segurado(a) especial reclama a comprovação dos seguintes requisitos estabelecidos na Lei n.º 8.213/91: a) qualidade de segurado(a) especial do postulante (art. 11, VII e § 1º da LBPS); b) idade mínima de 60 (sessenta) anos para o requerente do sexo masculino e 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino (art. 48, §1º, LBPS); e c) o exercício de atividade rural/pesqueira, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, calculada na forma da tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, ou 180 meses, se abrangido pelo RGPS somente após 24/07/1991 (art. 39, inc.
I; art. 48, §2º e art. 143 da LBPS).
Por outro lado, o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, condiciona a concessão dos benefícios previdenciários à comprovação dos fatos alegados, mediante início razoável de prova material – salvo motivo de força maior ou caso fortuito – corroborada por prova testemunhal idônea.
Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes normativas, verifico que o requisito etário se encontra cumprido, já que a demandante possuía mais de 55 anos de idade (nascida em 30/04/1958), como denota a documentação colacionada no ID. 1598755387, quando da entrada do requerimento administrativo apresentado em 11/03/2020 (DER – N.B.: 41/199.566.025-3 – ID. 1598769351).
De outro giro, observo que a parte autora, nos termos do art. 106 da Lei n.º 8.213/91, à luz das Súmulas 6, 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização, possui início de prova material apto a demonstrar o seu trabalho como segurado(a) especial, no período de carência do benefício, a envolver, por exemplo: certidão de casamento celebrado em abril de 1978, na qual consta a qualificação do cônjuge da autora, senhor Arlindo Holanda de Souza, como seringueiro, bem como o domicílio do casal no Seringal Santo Antônio, localizado em Feijó/AC (ID. 1598755389); certidões de nascimento dos filhos nascidos em 1980 e 1981, nas quais consta o mesmo endereço rural à época dos partos (ID. 1598755393 – fls. 1/2); averbação no CNIS de benefício de pensão por morte rural recebido pela requerente desde 17/06/1983; dados escolares, indicando que os filhos da requerente (Francisco Carlos Pereira de Souza, Gilliarde Santos de Souza e Venilton Santos de Souza) frequentaram instituição de ensino situada em zona rural nos anos letivos de 1989 e 1990 (ID. 1598755395); certidão de nascimento de inteiro teor, expedida em 2021, referente ao filho Andreilson Pereira Cardoso, na qual consta expressamente a qualificação profissional da autora e de seu cônjuge/companheiro como agricultores, à época do nascimento da criança, em maio de 1994 (ID. 1598755390); escritura pública declaratória datada de 2016, na qual se consigna a celebração de contrato de comodato entre a autora, Maria Augusta Pereira de Sousa, e Ailton Santos de Souza, relativo ao imóvel denominado Colônia Arco Íris II, situado no Seringal Berlim/Ramal do Weber, em Feijó/AC (ID. 1598769348); declaração produzida e com firma reconhecida em cartório no ano de 2019, por meio da qual o proprietário Ailton Santos de Souza confirma que a parte autora reside no endereço rural acima mencionado (ID. 1611952876 – fls. 9); recibo de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Feijó/AC, datado de fevereiro de 2020, em nome da requerente, contendo a indicação de endereço campesino (ID. 1598769350); mais cadastro domiciliar constante nos dados do CNIS de 2021 (ID. 2170292941), reafirmando o endereço da autora em comunidade rural de Feijó/AC (Tipo Logradouro: COL, Logradouro: ARCO IRIS, Número: SN, Complemento: RAMAL HEBER, Bairro: ZONA RURAL, FEIJO - AC, CEP: 69960000).
Aliado a isso, a prova oral foi condizente com tese autoral, no sentido de que a demandante vem trabalhando na agricultura, sob regime de economia familiar, desde a juventude, de modo a atender o período de carência necessário de 180 meses de labor rural, sem evidências do desempenho de outros trabalhos/vínculos urbanos formais obstativos desse tempo campesino.
Em reforço, adiciono que, apesar de se observar certa fragilidade na prova documental carreada pela autora, deve-se mitigar tal circunstância em prol da realidade dos fatos revelada pelo conjunto da instrução probatória, dando especial valor à regra do art. 375 do Código de Processo Civil, segundo o qual se determina que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”.
Cumpre destacar, ainda, a necessária aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Recomendação CNJ n.º 128/2022), bem como do Guia para o Julgamento com Perspectiva de Gênero no Direito Previdenciário, elaborado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, cujas diretrizes orientam os magistrados a adotar uma abordagem sensível às desigualdades materiais enfrentadas por mulheres em situação de vulnerabilidade.
Nessa linha, observo que, no caso ora analisado, a parte autora é mulher, analfabeta, idosa e trabalhadora rural (agricultora), residente há décadas em seringal situado em região geograficamente remota e estruturalmente carente de políticas públicas eficazes voltadas à regularização documental e ao acesso à proteção previdenciária.
Tal condição histórica e social impõe obstáculos concretos à constituição de acervo probatório documental típico, razão pela qual a produção de prova oral, corroborada por elementos indiretos, deve ser valorada com maior sensibilidade institucional, em respeito à igualdade substancial de acesso à justiça e à proteção previdenciária assegurada constitucionalmente.
Demais disso, a experiência comum do foro, aliada ao conhecimento da realidade das comunidades extrativistas e rurícolas da Amazônia — especialmente das particularidades regionais do Estado do Acre — evidencia que a informalidade nas relações de trabalho e na constituição de vínculos previdenciários constitui a regra, e não a exceção, entre mulheres rurais com baixa escolaridade.
Diante desse contexto, impõe-se ao julgador a observância de critérios interpretativos que considerem as especificidades do meio social da segurada, a fim de evitar decisões que, sob o pretexto de neutralidade, acabem por reforçar estruturas excludentes e perpetuar injustiças históricas.
Nesse cenário, considero comprovada a condição de segurada especial e o exercício da atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores a DER, motivos pelos quais a requerente tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos dos arts. 39, I; 48, §§1.º e 2.º; 142 e 143, todos daLei n.º 8.213/91.
Em consequência, a parte autora tem direito a concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER em 11/03/2020 (N.B.: 41/199.566.025-3 – ID. 1598769351), tudo com adição de juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 113 de 8 de dezembro de 2021.
No mais, caracterizada a certeza do direito em sede de cognição exauriente e a natureza alimentar do benefício, bem como o previsto na Súmula n.º 729 do STF, é de rigor a concessão de tutela provisória para averbação da implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, por força do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR a aposentadoria por idade rural em favor da parte Autora, devendo a Autarquia Ré, inclusive como tutela de urgência, comprovar a implantação do benefício previdenciário em 30 dias, de acordo com os dados do quadro a seguir demonstrado: Espécie: 41 APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO(A) ESPECIAL DIB 11/03/2020 DIP 01/06/2025 RMI 1 Salário-Mínimo Segurado(a) Nome: MARIA AUGUSTA PEREIRA DE SOUSA CPF: *83.***.*63-49 Data de nascimento: 30/04/1958 NIT: 1.672.877.840-4 Data da citação 03/05/2023 Data do ajuizamento 28/04/2023 b) PAGAR as diferenças pretéritas que totalizam o valor de R$ 110.480,72 (planilha em anexo), compreendidas desde a DIB até um dia antes da DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC, à luz da jurisprudência firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1030.
Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, intime-se o INSS via CEAB-DJ (conforme Recomendação nº. 11362824 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região) para, no prazo de 30 dias, implementar e/ou comprovar o cumprimento da obrigação de implantação do benefício previdenciário, sob pena de multa a ser fixada em caso de recalcitrância.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se a secretaria o trânsito em julgado.
Havendo concordância quanto aos cálculos apresentados ou não havendo manifestação da parte ré, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) correspondente(s).
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Comprovado o pagamento e inexistindo implantação do benefício pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
As partes ficam, desde logo, intimadas para, em até 5 dias, apresentarem manifestação sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, podendo o silêncio importar aceitação tácita, conforme art. 2º, §4º, da Resolução CNJ 345/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
24/06/2025 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AUGUSTA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *83.***.*63-49 (AUTOR)
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24/06/2025 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 00:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 00:27
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 00:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 00:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 00:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/07/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
08/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:56
Juntada de Ata de audiência
-
24/05/2024 16:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:27
Juntada de manifestação
-
22/04/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
22/04/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
09/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 23:31
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
18/03/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:58
Juntada de Ata de audiência
-
08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA PEREIRA DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2024 23:59.
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05/02/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
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05/02/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 21:49
Juntada de Certidão
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23/10/2023 19:38
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 03:33
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 11:25
Juntada de contestação
-
02/05/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 19:28
Juntada de Certidão
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28/04/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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28/04/2023 18:12
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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