TRF1 - 1008066-31.2025.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1008066-31.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEIVA NARA RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIVA NARA RODRIGUES DA COSTA - AC3478 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por NEIVA NARA RODRIGUES DA COSTA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n.
HGJ514EM para obter acesso a financiamento rural (PRONAF) e para afastar o risco de remoção de seus bovinos.
No mérito, requer o reconhecimento da nulidade dos referidos atos administrativos, bem como dos efeitos deles decorrentes.
Também requer os benefícios da justiça gratuita.
Relata que adquiriu, em 31/10/2019, a posse do imóvel rural denominado "Fazenda Japãozinho", com área de 378,6738 hectares.
Informa que tomou conhecimento, por meio do Diário Oficial da União, da existência do Termo de Embargo Ambiental nº HGJ514EM.
Alega que, em decorrência de um desmatamento ilegal na Floresta Amazônica ocorrido entre 2020 e 2024, o referido embargo incide sobre uma área de 3.723,86 hectares no município, englobando sua propriedade.
A conduta foi enquadrada nos arts. 70 e 72 da Lei n. 9.605/98 e no art. 50, §§ 2º e 3º, incisos II e VII, do Decreto n. 6.514/08.
Afirma não ter praticado qualquer ilícito ambiental, atribuindo a responsabilidade a infrações pretéritas, de autoria do antigo proprietário.
Sustenta a nulidade do auto de infração em razão de três vícios distintos.
O primeiro consiste na tese de que a área desmatada não poderia ser automaticamente classificada como de especial preservação apenas por integrar o Bioma Amazônico.
Defende que o art. 225, § 4º, da Constituição, ao declarar a Floresta Amazônica patrimônio nacional, condiciona sua proteção e utilização à regulamentação específica, “na forma da lei”, a qual, segundo afirma, não teria sido editada de forma abrangente para todo o bioma.
Sustenta, ainda, a ilegalidade do método de fiscalização, realizado exclusivamente por sensoriamento remoto (imagens de satélite PRODES e DETER), sem a necessária vistoria in loco para colher provas de materialidade e extensão do dano.
Por fim, afirma que não ficou comprovado que foi a efetiva causadora do dano, nem foi demonstrada a existência de um dano ou como teria sido provocado.
Juntou documentos. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A primeira tese da autora refere-se à nulidade da fiscalização por erro na tipificação da área desmatada como "objeto de especial preservação".
O IBAMA, ao lavrar o termo de embargo, fundamentou a classificação da área no fato de ela pertencer ao Bioma Amazônico, conforme artigo 225, § 4º, da Constituição, e artigo 50 do Decreto n. 6.514/08.
Confira-se a redação dos dispositivos citados: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato[1]Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (grifo nosso) Decreto n. 6.514/08 Art. 50.
Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
A Constituição, ao utilizar a expressão "na forma da lei", remete à necessidade de regulamentação infraconstitucional para a efetivação dessa proteção.
Note-se que o Termo de Embargo (ID 2192565891 – pág. 01) apenas descreve a ocorrência de desmatamento ilegal, não fazendo qualquer menção se a área seria, de fato, objeto de especial preservação, já que não há indicação de que o local desmatado abrangia áreas de preservação permanente, reserva legal, ou qualquer outra circunstância que justificasse se tratar de “objeto de especial preservação”.
O Relatório de Fiscalização também não faz menção nesse sentido, limitando-se a afirmar que o Bioma Amazônico é objeto de especial preservação (ID 2192565891 – pág. 02/07).
Observe-se que as áreas consideradas de especial proteção são definidas pela legislação (art. 50, § 2° do Decreto n. 6.514/09) como sendo aquelas que possuem regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação, conforme determinado pela lei, a exemplo de reservas extrativistas, áreas de preservação permanente, dentre outras.
Não há, na legislação, regime próprio de conservação ou preservação a incidir diretamente na floresta amazônica apenas por essa qualidade.
De fato, o regime aplicável às APPs da Amazônia é o mesmo das demais matas comuns do resto do país.
O cuidado que se deve ter com a reserva legal na Amazônia é o mesmo cuidado que se deve ter com qualquer reserva legal das propriedades localizadas em outras regiões.
A Amazônia não dispõe de uma lei específica sobre a utilização e proteção de sua vegetação como existe, por exemplo, em relação à Mata Atlântica (Lei 11.428/2006), nem se enquadra, genericamente, em quaisquer das unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação dispostos na Lei 9.985/2000.
Sobre o tema, confira-se julgado recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA LEGAL.
READEQUAÇÃO DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DA INFRAÇÃO.
ART. 53 DO DECRETO 6.514/2008.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
MANUTENÇÃO DO EMBARGO DA ÁREA.
RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A Floresta Amazônica, embora considerada patrimônio nacional pela Constituição Federal (art. 225, § 4º), não se enquadra automaticamente como objeto de especial preservação para fins do art. 50 do Decreto 6.514/2008, na ausência de lei específica que assim a defina. 2.
Correta a readequação da definição jurídica da infração para o art. 53 do Decreto 6.514/2008, que trata de dano à vegetação nativa fora de área de reserva legal, sem aprovação do órgão ambiental. 3.
Possibilidade de redução do valor da multa pelo Poder Judiciário quando constatada desproporcionalidade, observados os parâmetros legais.
Aplicação da atenuante de baixo grau de instrução (art. 14, I, do Decreto 6.514/2008). 4.
Manutenção do embargo da área desmatada, por persistir a infração ambiental, apenas com alteração da tipificação . 5.
Improcedência da reconvenção ante a ausência de demonstração pelo IBAMA da insuficiência do embargo e da regeneração natural para recuperação da área. 6.
Recurso desprovido . 7.
Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à mingua de condenação em verba honorária no julgado monocrático. (TRF-1 - (AC): 10041379720194013000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 19/09/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/09/2024 PAG PJe 19/09/2024 PAG) (grifo nosso) Nada obstante, ressalte-se que o termo de embargo registra expressamente a prática de desmatamento ilegal.
Assim, eventual equívoco no enquadramento legal não afasta a ilicitude da conduta.
Dessa forma, não há razão suficiente para a suspensão das sanções impostas em decorrência da infração ambiental.
As demais teses autorais demandam contraditório e instrução processual, razão pela qual não se verifica a probabilidade do direito.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante as peculiaridades da causa.
Cite-se.
Intimem-se Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
14/06/2025 21:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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