TRF1 - 1006202-16.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de WILSON VIANEI FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:10
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1006202-16.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON VIANEI FERREIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, bem como pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V, da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei nº 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, de acordo com o laudo de perícia médica, a parte requerente não possui deficiência que a impeça de, pessoalmente, praticar os atos da vida independente (como, p. ex, alimentar-se, locomover-se, vestir-se), portanto não há que se falar em obstrução da sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas..
Assim, incabível a concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
11/06/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON VIANEI FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*74-68 (AUTOR)
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11/06/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:27
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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11/05/2025 22:25
Juntada de laudo médico - não impedimento
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01/04/2025 16:58
Juntada de outras peças
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21/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:31
Perícia agendada
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09/03/2025 22:45
Recebidos os autos
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09/03/2025 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/03/2025 22:32
Juntada de Certidão
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08/03/2025 12:15
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 12:14
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 12:14
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 12:14
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 12:14
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 12:14
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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06/03/2025 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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