TRF1 - 0047541-58.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047541-58.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047541-58.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLAUDIA REINALDA VIEIRA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0047541-58.2014.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: CLAUDIA REINALDA VIEIRA DE ALMEIDA, VANIA MARIA AMORIM DE SA, CELIA MARIA FERREIRA COUTO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração interpostos por Claudia Reinalda Vieira de Almeida e outros, com o objetivo de sanar alegada omissão na decisão de mérito proferida neste processo.
O embargante alega que o acórdão embargado não considerou a existência de uma decisão administrativa anterior ao julgamento do RE 638.115, do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual teria reconhecido o direito à incorporação dos quintos antes da modulação dos efeitos do referido precedente vinculante.
Sustenta que essa decisão administrativa seria protegida pela decadência, o que impediria a aplicação retroativa do entendimento fixado pelo STF.
Em contrarrazões, a União Federal argumenta que os embargos de declaração não se prestam para alterar o conteúdo da decisão, mas sim para corrigir eventuais vícios processuais.
A União sustenta que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois a matéria foi devidamente apreciada no acórdão e que os embargantes buscam, na verdade, modificar a decisão por meio de um recurso inadequado. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0047541-58.2014.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: CLAUDIA REINALDA VIEIRA DE ALMEIDA, VANIA MARIA AMORIM DE SA, CELIA MARIA FERREIRA COUTO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O embargante apontou a existência de omissão no acórdão, ao alegar que não foi considerada a decisão administrativa anterior protegida pela decadência, a qual teria reconhecido o direito à incorporação dos quintos antes do julgamento do RE 638.115 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O embargante sustenta que, com base nessa decisão administrativa, seria impossível aplicar retroativamente o entendimento fixado pelo STF.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Entretanto, no caso em questão, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
O acórdão já se fundamentou no entendimento do STF, consagrado no RE 638.115, que veda a incorporação dos quintos ou décimos à remuneração dos servidores públicos, com modulação dos efeitos.
Não se verifica, portanto, a necessidade de correção ou complementação do julgado, dado que a matéria foi amplamente apreciada e o entendimento do STF foi devidamente aplicado.
Assim, o pedido de reforma da decisão, através dos embargos de declaração, não se sustenta, visto que a via adequada para essa intenção seria outro recurso, não os embargos de declaração.
A pretensão de rediscutir a matéria já decidida na decisão impugnada se configura como inconformismo com o conteúdo do julgamento, e não como fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0047541-58.2014.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: CLAUDIA REINALDA VIEIRA DE ALMEIDA, VANIA MARIA AMORIM DE SA, CELIA MARIA FERREIRA COUTO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos por Claudia Reinalda Vieira de Almeida e outros, visando sanar alegada omissão na decisão de mérito.
Os embargantes sustentam que o acórdão embargado não considerou a existência de decisão administrativa anterior ao julgamento do RE 638.115 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual teria reconhecido o direito à incorporação dos quintos, e que tal decisão administrativa seria protegida pela decadência, o que impediria a aplicação retroativa do entendimento do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada, especificamente quanto à consideração de decisão administrativa anterior ao julgamento do RE 638.115 do STF, e se tal decisão estaria protegida pela decadência, o que impediria a retroatividade do entendimento fixado pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC.
No caso, não há omissão na decisão embargada, pois o acórdão já se fundamentou no entendimento do STF no RE 638.115, que veda a incorporação dos quintos ou décimos à remuneração dos servidores públicos, com modulação dos efeitos. 4.
A tentativa de rediscutir a matéria já decidida, com base em uma alegada decisão administrativa anterior, configura inconformismo com o julgamento, o que não é fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.
Não se verifica necessidade de correção ou complementação do julgado, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada. 5.
O recurso de embargos de declaração não se presta para modificar o conteúdo do julgamento, mas apenas para sanar eventuais vícios processuais.
Assim, a pretensão de rediscutir a matéria ou alterar a decisão deve ser deduzida por meio do recurso processualmente adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados, por não se verificar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo cabíveis apenas para corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.” “2.
A pretensão de modificação do entendimento do acórdão deve ser deduzida por meio do recurso próprio, e não por embargos de declaração.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/09/2021 15:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/08/2021 20:57
Conclusos para decisão
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11/08/2020 07:47
Decorrido prazo de CELIA MARIA FERREIRA COUTO em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 07:47
Decorrido prazo de CLAUDIA REINALDA VIEIRA DE ALMEIDA em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 07:47
Decorrido prazo de VANIA MARIA AMORIM DE SA em 10/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 07:49
Decorrido prazo de União Federal em 07/08/2020 23:59:59.
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02/07/2020 14:11
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 19:48
Juntada de Petição (outras)
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17/06/2020 19:48
Juntada de Petição (outras)
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17/02/2020 12:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/08/2019 13:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/08/2019 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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22/08/2019 18:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4784060 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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22/08/2019 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/08/2019 11:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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16/08/2019 11:14
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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29/07/2019 10:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4770653 EMBARGOS DE DECLARACAO
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22/07/2019 16:51
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - CLAUDIA REINALDA VIEIRA
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22/07/2019 14:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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16/07/2019 15:48
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - CARGA
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15/07/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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11/07/2019 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/07/2019. Nº de folhas do processo: 111. Destino: G-01
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04/07/2019 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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03/07/2019 17:31
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ INTEIRO TEOR
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26/06/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
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26/06/2019 12:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/06/2019 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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11/06/2019 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA (PAUTA DE 26.06.2019)
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07/06/2019 18:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/06/2019
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07/06/2019 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUIR NA PAUTA DE 26.06.2019
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07/06/2019 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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10/07/2018 14:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/07/2018 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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09/07/2018 19:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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09/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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