TRF1 - 1014141-65.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014141-65.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000823-53.2024.8.11.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEUNICE TELES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDEMIR AIRES VICENTE - MS20538 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014141-65.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLEUNICE TELES DOS SANTOS contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez na condição de segurado especial.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido ao fundamento de que não há incapacidade para atividade laboral.
Apela A parte autora sustentando que comprovou nos autos a sua qualidade de segurado especial e também a incapacidade laboral, razão por que faz jus ao benefício postulado, subsidiariamente requer a anulação da perícia com nova avaliação nas áreas de ginecologia e ortopedia.
Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014141-65.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na condição de segurado especial.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” No caso dos autos, a perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a nulidade ou justifique a realização de nova perícia.
Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado especial da parte autora.
O laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de CID 10:M51, outros transtornos de discos intervertebrais, com data de início da doença em 16/06/2014 e concluiu que “com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que a parte autora está apta para a atividade laboral e habitual”.
Deve ser observado que, para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, não basta que o segurado seja portador de doenças ou lesões, sendo essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorreu na espécie.
Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014141-65.2025.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: CLEUNICE TELES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEMIR AIRES VICENTE - MS20538 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA.
TRABALHADORA RURAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
No caso dos autos, a perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a nulidade ou justifique a realização de nova perícia.
Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 3.
O laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de CID 10:M51, outros transtornos de discos intervertebrais, com data de início da doença em 16/06/2014 e concluiu que “com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que a parte autora está apta para a atividade laboral e habitual”. 4.
Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado. 5.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 6.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
23/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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