TRF1 - 1016143-36.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2025 16:43
Juntada de manifestação
-
14/08/2025 00:26
Decorrido prazo de KATIA NAJARA DE SALES ALVES em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:36
Juntada de manifestação
-
31/07/2025 00:49
Decorrido prazo de KATIA NAJARA DE SALES ALVES em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 01:02
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2025 18:47
Juntada de documentos diversos
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25/07/2025 18:00
Juntada de e-mail
-
25/07/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2025 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 01:34
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:46
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 15:02
Juntada de documentos diversos
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18/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:27
Juntada de manifestação
-
17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de KATIA NAJARA DE SALES ALVES em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:05
Juntada de Ofício enviando informações
-
09/07/2025 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 10:27
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:27
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 01:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15a.
Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ AUTOR: KATIA NAJARA DE SALES ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] DECISÃO Trata-se da análise do pedido de reconsideração da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência formulada na petição inicial, bem como da impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial produzido nos autos e do consequente pedido de realização de nova perícia técnica.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
A probabilidade do direito, no que tange à revisão contratual e ao valor efetivamente devido, ainda se mostra controvertida nos autos, tendo em vista o laudo pericial do juízo (ID 2153139123), que concluiu pela ausência de capitalização de juros no SAC.
O perito do juízo, no laudo de ID 2153139123, indicou que o valor devido pela parte autora a título de parcelas vencidas, em 28/06/2024, importava em R$ 32.828,98.
Não há, outrossim, comprovação nos autos da quitação das prestações relativas aos vencimentos ocorridos de 07/2024 até a presente data.
Ocorrendo mora no adimplemento das prestações e não demonstrada a abusividade no contrato celebrado, não incorre em ilegalidade a CEF, nos atos expropriatórios.
Desse modo, mantenho indeferimento VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal da 15a.
Vara Federal/JEF -
18/06/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:31
Juntada de manifestação
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06/02/2025 02:31
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
30/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:36
Juntada de manifestação
-
29/11/2024 14:01
Juntada de manifestação
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19/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/11/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:47
Decorrido prazo de KATIA NAJARA DE SALES ALVES em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:55
Juntada de manifestação
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14/10/2024 23:58
Juntada de laudo pericial
-
07/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:19
Perícia agendada
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07/10/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:19
Juntada de réplica
-
25/09/2024 15:17
Juntada de réplica
-
06/08/2024 01:24
Decorrido prazo de KATIA NAJARA DE SALES ALVES em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:49
Juntada de contestação
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30/07/2024 17:19
Juntada de manifestação
-
11/07/2024 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:31
Juntada de manifestação
-
17/06/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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25/03/2024 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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