TRF1 - 0001187-21.2009.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001187-21.2009.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001187-21.2009.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROMOALDO ALOISIO BORACZYNSKI JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AARAO LINCOLE SICUTO - MT5091-A, GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT12358-A, ANA RITA LANA PASINATO - MT9263-A, ANGELIZA NEIVERTH - MT13851-A, ALANN LOPES CARASSA - MT20715-A, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A, ANA PAULA VILLELA NANO ROCHA - MT16297-A, NAYANA KAREN DA SILVA SEBA - MT15509-A, NELMA BETANIA NASCIMENTO SICUTO - MT5176-A e MARCELO SEGURA - MT4722-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001187-21.2009.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta Terceira Turma que, em ação civil de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de Romoaldo Aloísio Boraczynski Júnior e outros, negou provimento à apelação da autora.
Em suas razões recursais, alega a União, em síntese, que: a) omissão e/ou contradição do acórdão a respeito do dano ao erário devidamente comprovado pelo Relatório de Auditoria nº 5029 do DENASUS, por laudo de exame contábil elaborado pela Polícia Federal e pela sentença recorrida; b) omissão e/ou obscuridade do acórdão ao não se debruçar sobre o fundamento invocado pelo juízo a quo para absolver os réus Romoaldo Aloisio Boraczynski Júnior, André Luiz Teixeira da Costa, Celço Ferreira dos Santos, Ney Garcia Almeida Teles e Francisco Molina Júnior e, por conseguinte, sobre o objeto da apelação da união, dada que a alegada inexigibilidade de conduta diversa estaria totalmente dissociada dos elementos constantes dos autos; c) omissão do acórdão a respeito da possibilidade de readequação típica dos fatos dos incisos "I" e "II" ao inciso "V", ambos do art. 11 da Lei 8.429/92, aplicando-se o princípio da continuidade típico-normativa, conforme jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 4ª e 5ª Regiões sobre o tema.
Ao final, requer: a) seja sanada a omissão e/ou obscuridade e/ou contradição do acórdão consubstanciada na ausência de manifestação dessa Colenda Turma sobre os termos da sentença recorrida e o Laudo de Exame Contábil elaborado pela Polícia Federal, referenciado pela sentença recorrida (pág. 146 do ID 290806692) e encartado em autos conexos (fls. 329/337 dos autos 2009.36.03.006538-5), os quais infirmam completamente a conclusão acerca da ausência de dano ao erário; b) seja sanada a omissão e/ou obscuridade do acórdão notadamente a respeito da única tese exculpante invocada pela sentença recorrida para absolver os réus ROMOALDO ALOISIO BORACZYNSKI JUNIOR, ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA DA COSTA, CELÇO FERREIRA DOS SANTOS, NEY GARCIA ALMEIDA TELES e FRANCISCO MOLINA JÚNIOR e a correspondente argumentação recursal do ente público federal, cujo enfrentamento direto por essa Colenda Turma ensejará o reconhecimento de que seria plenamente possível exigir dos apelados conduta diversa daquela por eles adotada de fraudar os Convites nº 049 e 050/2004, o que justifica a sua condenação pela prática ímproba prevista no art. 10, caput e VIII, e no art. 11, inciso V, ambos da LIA; c) seja sanada a omissão do r. acórdão acerca da possibilidade de readequação da conduta dos requeridos ROMOALDO ALOISIO BORACZYNSKI JUNIOR, ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA DA COSTA, CELÇO FERREIRA DOS SANTOS, NEY GARCIA ALMEIDA TELES e FRANCISCO MOLINA JÚNIOR dos incisos I e II para o inciso V do art. 11 da LIA, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos.
Requer, ainda, “seja prequestionada a matéria ora trazida à baila, com especial ênfase ao indicado no tópico V deste recurso” (ID 434010878).
As partes requeridas, apesar de regularmente intimadas, não apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios, conforme certidão ID 435406918. É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001187-21.2009.4.01.3603 Processo Referência: 0001187-21.2009.4.01.3603 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): O acórdão embargado está assim ementado (ID 431663646): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE AÇÕES CONEXAS.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
PROCESSO ANULADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ALEGADA OMISSÃO.
DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS PROCESSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO REFORMADO.
APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO D UNIÃO.
LEI 8.429/1992.
INOVAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
FRAUDE À LICITAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ART. 10, VIII e ART. 11, II, da LIA.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ART. 11, II, DA LIA.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Terceira Turma que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, anulou os atos praticados em 1ª instância, a partir da reunião da presente feito (ajuizado pela União) com o processo 0008482-12.2009.4.01.3603 (ajuizado pelo MPF), e julgou prejudicada a apelação interposta pela União Federal. 2.
Alega o órgão ministerial que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre o fato de que a "ausência de julgamento simultâneo de diversas ações conexas, não implicaria em nulidade da sentença prolatada pelo magistrado de piso, eis que não é obrigatório que haja um julgamento simultâneo por parte do julgador". 3.
Na espécie, embora o magistrado de 1ª grau tenha deixado de reunir o processo 0000251-83.2015.4.01.3603 (ajuizado pelo Município de Alta Floresta/MT) para julgamento também em conjunto, uma vez que todos os feitos discutiam a ocorrência de fraude na licitação relativa ao Convênio nº 1470/2003, não há falar em risco de prolação de decisões conflitantes, uma vez que nas ações 0001187-21.2009.4.01.3603 e 0008482-12.2009.4.01.3603 foram proferidas sentenças de procedência parcial do pedido, sendo que na ação 0000251-83.2015.4.01.3603 o mesmo juiz proferiu sentença declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de ocorrência de litispendência em relação à duas outras demandas. 4.
Com efeito, na sentença proferida nos autos 0000251-83.2015.4.01.3603, o juiz expressamente consignou que a referida ação estava abrangida pelos pedidos formulados na ação 0001187-21.2009.4.01.3603, que tinha como causa de pedir a existência de irregularidades referentes ao mesmo Convênio 1470/2003, objetivando a condenação do ex-gestor municipal nas mesmas sanções do art. 12 da Lei 8.429/1992. 5.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos, seja por conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, que não está obrigado a realizar o julgamento simultâneo, exceto quando necessário para evitar decisões conflitantes e promover a economia processual.
Precedente: STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.323/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024. 6.
Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não se declara a nulidade quando não ocorrer efetivo prejuízo processual à parte (‘pas de nullité sans grief’).
Precedentes: AgInt no REsp 1.582.970/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 28/8/2018; REsp 1.679.588/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 14/08/2017; AgRg na PET no REsp 1.066.996/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 11/5/2015; e AgRg no AREsp 290.229/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015. 7.
No caso, não há falar em prejuízo ao Município de Alta Floresta/MT, tendo em vista que, em consulta aos autos da ação 0000251-83.2015.4.01.3603, constatou-se que o município sequer apelou da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado em 27/01/2023. 8.
Embargos de declaração do MPF acolhidos, com efeitos infringentes, para, reformando o acórdão embargado, julgar a apelação interposta pela União. 9.
A União interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop/MT, objetivando a condenação do ex-prefeito do Município de Alta Floresta/MT e dos membros da Comissão de Licitação da municipalidade pela prática de ato ímprobo consubstanciado em suposta fraude na condução de licitação realizada com recursos de convênio firmado com o Ministério da Saúde. 10.
Para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico, para a condenação por ato ímprobo se faz necessária também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). 11.
Da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que para a aquisição de veículo a municipalidade utilizou a quantia de R$ 69.950,00.
Já para a compra de equipamentos de saúde o valor aplicado foi de R$ 30.000,00.
Ao final, o total de recursos utilizados pelo Município de Alta Floresta/MT foi de R$ 99.950,00, que correspondente exatamente ao quantum disponibilizado pelo Convênio 1470/2003, conforme plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Saúde. 12.
Verifica-se, assim, que o parcelamento realizado amolda-se exatamente a exceção prevista pelo parágrafo 5º do art. 23 da Lei 8.666/1993, vigente à época dos fatos, considerando que os bens objeto de fracionamento foram fornecidos por empresas com especialidades diversas, pois por meio da Carta Convite 49/2004 foi adquirida unidade móvel de saúde e pela Carta Convite 50/2004 foram comprados equipamentos médicos. 13.
Também não foi comprovado o alegado superfaturamento na aquisição do veículo, uma vez que a tabela que acompanha o Relatório de Auditoria 5029, elaborado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, adotou como parâmetro de comparação o preço de veículo utilitário não adaptado para uso como unidade móvel de saúde e sem os equipamentos médicos que foram adquiridos pela municipalidade para garantir seu funcionamento. 14.
Desse modo, embora possam ter ocorrido irregularidades na condução dos procedimentos de licitação acima citados (Cartas Convites 49/2004 e 50/2004), não restou demonstrada a ilegalidade no fracionamento dos valores repassados pelo Ministério da Saúde para a Prefeitura de Alta Floresta/MT, por meio do Convênio 1470/2003. 15.
Competia a União comprovar a prática de superfaturamento na aquisição do veículo e/ou dos equipamentos licitados, o que não ocorreu no presente caso, devendo ser lembrado que com as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 não mais se admite o dano presumido (in re ipsa), devendo o prejuízo ao erário ser efetivamente comprovado para configuração de ato de improbidade administrativa.
Precedente: AC 0005978-88.2013.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 18/12/2024; AC 1001233-55.2017.4.01.4300, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 23/11/2024. 16.
A União também não apresentou provas acerca do alegado acréscimo patrimonial que teria sido experimentado pelos apelados, condição esta ‘sine qua non’ para enquadramento das condutas a eles atribuídas nos tipos previstos pelo art. 9º da LIA. 17.
Havendo também pedido de condenação dos apelados pela prática da conduta então tipificada no inciso II, do art. 11, da Lei 8.429/1992, é de se reconhecer a ausência superveniente de tipicidade da conduta.
Precedente desta Corte Revisora: AC 0005804-92.2016.4.01.3307, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Décima Turma, PJe 17/07/2024. 18.
Embargos de declaração do MPF acolhidos, com efeitos infringentes, para, reformando o acórdão embargado, julgar a apelação interposta pela União, a qual se nega provimento.
Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos.
Posta essa premissa, entendo que não há vícios no acórdão que justifique o provimento dos presentes embargos declaratórios.
Senão vejamos.
Com efeito, o voto condutor do acórdão foi claro ao assentar que não se comprovou ilegalidade no fracionamento do procedimento licitatório, nem existência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito dos requeridos, bem como o superfaturamento na aquisição do veículo e/ou dos equipamentos licitados.
Confira-se o seguinte excerto do voto (ID 431663619 - Pág. 22-41): (...).
Pois bem.
Da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que na aquisição do veículo a municipalidade utilizou a quantia de R$ 69.950,00 (ID 290806670-Pág. 90).
Já para a compra de equipamentos de saúde o valor aplicado foi de R$ 30.000,00 (ID 290806670-Pág. 96).
Ao final, o total de recursos utilizados pelo Município de Alta Floresta/MT foi de R$99.950,00, que correspondente exatamente ao quantum disponibilizado pelo Convênio 1470/2003, como se vê pelo plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Saúde (ID 290806670-Págs. 38 e 47).
Segundo a regra insculpida no parágrafo 5º do art. 23 da Lei 8.666/93, vigente à época dos fatos: Art. 23.
As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: (...). § 5º É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (Grifei) No caso dos autos, verifica-se que o parcelamento realizado amolda-se exatamente à exceção prevista pela regra acima transcrita.
Isso porque os bens objeto de fracionamento foram fornecidos por empresas com especialidades distintas, sendo a unidade móvel de saúde entregue pela ré Planam Comércio e Representações Ltda., e os equipamentos médicos pela ré Unisau Comércio e Indústria Ltda.
Desse modo, embora possam ter ocorrido irregularidades na condução dos procedimentos de licitação acima citados (Cartas Convites 49/2004 e 50/2004), não restou demonstrada a ilegalidade no fracionamento dos valores repassados pelo Ministério da Saúde para a Prefeitura de Alta Floresta/MT, por meio do Convênio 1470/2003.
Do mesmo modo, não foi comprovado o alegado superfaturamento na aquisição do veículo, uma vez que a tabela que acompanha o Relatório de Auditoria 5029, elaborado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, adotou como parâmetro de comparação o preço de veículo utilitário não adaptado para uso como unidade móvel de saúde e sem os equipamentos médicos que foram adquiridos pela municipalidade para garantir seu funcionamento (ID 290806669-Págs. 99/121).
Ante tais considerações, deve ser afastado o alegado prejuízo ao erário, uma vez que o objeto do Convênio 1470 foi integralmente cumprido, com a entrega dos bens à comunidade de Alta Floresta/MT, além de não ter sido demonstrado o superfaturamento em sua aquisição.
Por oportuno, veja-se julgado proferido por este TRF da 1ª Região, em caso análogo: (...).
No que se refere ao apontado enriquecimento ilícito dos réus, também não restou demonstrado.
Com efeito, como bem asseverou o magistrado de 1ª instância, a única prova constante dos autos refere-se ao depoimento prestado pelo réu Luiz Antônio Trevisan Vedoin, na ação penal 2006.36.00.007594-5, na qual relatou o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) ao ex-prefeito Romoaldo Aloísio Boraczynski Júnior.
Contudo, ao ser ouvido durante a instrução do IPL 664/2004, que versa especificamente sobre o Convênio 1470/2003, Luiz Vendoin mudou sua versão, afirmando que não foi realizado qualquer pagamento a favor dos funcionários da Prefeitura de Alta Floresta/MT ou de seu ex-prefeito.
Confira-se: Que em relação ao convênio 1470/2003 firmado entre a Prefeitura de Alta Floresta /MT e o Ministério da Saúde, houve direcionamento no processo licitatório, o qual foi dividido em duas cartas-convite (49/2004 e 50/2004), sendo que todas as empresas convidadas pertenciam ao Grupo Planam; que o prefeito municipal e os membros da comissão de licitação de Alta Floresta/MT não receberam qualquer tipo de vantagem econômica; acredita que o prefeito e os membros da comissão de licitação apenas aceitavam o processo licitatório a pedido do deputado, senão não receberiam o veículo. (ID 290806692-Págs. 147/148 – sem negrito no original) Desse modo, embora possam ter ocorrido irregularidades na condução das Cartas Convites 49/2004 e 50/2004, não é possível afirmar que os membros da comissão de licitação ou o ex-prefeito de Alta Floresta/MT tenham recebido vantagens indevidas para sua execução.
Ademais, competia a União comprovar a prática de superfaturamento na aquisição do veículo e/ou dos equipamentos licitados e o enriquecimento ilícito dos réus, o que não ocorreu no presente caso, devendo ser lembrado que com as inovações trazidas pela Lei 14.230/21 não mais se admite o dano presumido (in re ipsa), devendo o prejuízo ao erário ser efetivamente comprovado para configuração de ato de improbidade administrativa.
Nessa diretriz, cito precedentes desta Corte Revisora: (...).
De outro lado, o fato de a empresa vencedora do certame ter apresentado em sua proposta valor correspondente a veículo da marca Volkswagen, e, posteriormente, ter entregue veículo da marca Mercedes-Benz não configura, por si só, a prática de ato de improbidade administrativa, pois referida alteração não trouxe prejuízo à Administração, além do que não se pode alegar que o outro veículo seria de qualidade inferior.
Além disso, a União não apresentou provas acerca do alegado acréscimo patrimonial que teria sido experimentado pelos apelados, condição esta sine qua non para enquadramento das condutas a eles atribuídas nos tipos previstos pelo art. 9º da LIA.
Assim, não demonstrado o enriquecimento ilícito dos apelados, nem o dano ao erário, não há como imputar-lhes a prática de atos de improbidade administrativa. (...).
Portanto, o acórdão reconheceu que embora possam ter ocorrido irregularidades na condução das Cartas Convites 49/2004 e 50/2004, não houve a produção de prova robusta no sentido de que os membros da comissão de licitação ou o ex-prefeito de Alta Floresta/MT tenham recebido vantagens indevidas para sua execução do contrato.
De outro lado, a questão de o acórdão não ter mencionado que o laudo de exame contábil, elaborado pela Polícia Federal, concluiu pela ocorrência de sobrepreço na aquisição dos bens objetos das Cartas Convite nºs 049/2004 e 050/2004, mostra-se irrelevante, tendo em vista que o julgado foi expresso ao afirmar que se adotou como parâmetro de comparação o preço do veículo utilitário sem adaptação para uso como unidade móvel de saúde, ou seja, não se incluiu no preço da unidade móvel os equipamentos médicos adquiridos pela municipalidade para garantir o funcionamento da ambulância.
O fato de a sentença ter reconhecido o superfaturamento é desinfluente, uma vez que, por óbvio, o Tribunal, ao proceder ao julgamento da causa, não fica vinculado ao entendimento adotado na sentença, mesmo porque o acórdão possui efeito substitutivo sobre a sentença, a teor do art. 1.008 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.008.
O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
Além disso, foi consignado no julgado, ainda, que o município adquiriu o veículo pela quantia de R$ 69.950,00 e os equipamentos de saúde pelo valor R$ 30.000,00, no valor total de R$ 99.560,00, montante esse que correspondia exatamente à verba disponibilizada pelo Ministério da Saúde para a execução do Convênio 1470/2003, razão por que não ficou caracterizada a lesão ao erário.
Mesmo que considerada a aplicação da continuidade típico-normativa da conduta imputada aos requeridos pela nova redação do inciso V, art. 11, da Lei 8.429/92, introduzida pela Lei 14.230/2021, ainda assim tal dispositivo não incidiria em relação aos apelados, porquanto se demonstrou que não agiram com dolo, nem obtiveram benefício próprio, direto ou indireto, pelas irregularidades apontadas no procedimento licitatório.
Por fim, a Procuradoria Regional da República deixou de recorrer do acórdão que negou provimento ao apelo da União, em razão do “quanto decidido por essa Eg.
Corte Federal nos autos nº 0008482-12.2009.4.01.3603 – em que, consoante o Acórdão de ID 216430058, transitado em julgado, foi negado provimento à apelação do MPF, que também tratava do ocorrido relacionado ao Convênio nº 1470/2003 –, vem registrar ciência do Acórdão de ID 432233579” (ID 433414085).
Logo, inexistem vícios no acórdão a ensejar a reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no julgado, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/11/2023; EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 11/10/2017).
Os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não devem ser acolhidos quando não evidenciados vícios no julgado (STJ, EDcl no REsp 1.921.190/MG, Rel.
Ministro José Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/08/2022).
Tudo considerado, REJEITO os embargos de declaração opostos pela União. É como voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001187-21.2009.4.01.3603 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FRANCISCO MOLINA JUNIOR, UNISAU - COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, ANDRE LUIS TEIXEIRA COSTA, PLANAM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, ROMOALDO ALOISIO BORACZYNSKI JUNIOR, CELCO FERREIRA DOS SANTOS, NEY GARCIA ALMEIDA TELES Advogados do(a) EMBARGADO: ANA PAULA VILLELA NANO ROCHA - MT16297-A, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A, NAYANA KAREN DA SILVA SEBA - MT15509-A Advogado do(a) EMBARGADO: NAYANA KAREN DA SILVA SEBA - MT15509-A Advogados do(a) EMBARGADO: AARAO LINCOLE SICUTO - MT5091-A, ALANN LOPES CARASSA - MT20715-A, ANA RITA LANA PASINATO - MT9263-A, ANGELIZA NEIVERTH - MT13851-A, GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT12358-A Advogados do(a) EMBARGADO: MARCELO SEGURA - MT4722-A, NELMA BETANIA NASCIMENTO SICUTO - MT5176-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINITRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE.
FRAUDE À LICITAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ART. 10, VIII E ART. 11, II, da LIA.
INOVAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta Terceira Turma que, em ação civil de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de R.A.B.J. e outros, negou provimento à apelação. 2.
Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos. 3.
Não há vícios no acórdão que justifique o provimento dos embargos declaratórios. 4.
O voto condutor do acórdão foi claro ao assentar que não se comprovou ilegalidade no fracionamento do procedimento licitatório, nem existência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito dos requeridos, bem como o superfaturamento na aquisição do veículo e/ou dos equipamentos licitados. 5.
O acórdão reconheceu que embora possam ter ocorrido irregularidades na condução das Cartas Convites 49/2004 e 50/2004, não houve a produção de prova robusta no sentido de que os membros da comissão de licitação ou o ex-prefeito de Alta Floresta/MT tenham recebido vantagens indevidas para sua execução do contrato. 6.
A questão de o acórdão não ter mencionado que o laudo de exame contábil, elaborado pela Polícia Federal, concluiu pela ocorrência de sobrepreço na aquisição dos bens objetos das Cartas Convite nºs 049/2004 e 050/2004, mostra-se irrelevante, tendo em vista que o julgado foi expresso ao afirmar que se adotou como parâmetro de comparação o preço do veículo utilitário sem adaptação para uso como unidade móvel de saúde, ou seja, não se incluiu no preço da unidade móvel os equipamentos médicos adquiridos pela municipalidade para garantir o funcionamento da ambulância. 7.
O fato de a sentença ter reconhecido o superfaturamento é desinfluente, uma vez que, por óbvio, o Tribunal, ao proceder ao julgamento da causa, não fica vinculado ao entendimento adotado na sentença, mesmo porque o acórdão possui efeito substitutivo sobre a sentença, a teor do art. 1.008 do CPC. 8.
Foi consignado no julgado, ainda, que o município adquiriu o veículo pela quantia de R$ 69.950,00 e os equipamentos de saúde pelo valor R$ 30.000,00, no valor total de R$ 99.560,00, montante esse que correspondia exatamente à verba disponibilizada pelo Ministério da Saúde para a execução do Convênio 1470/2003, razão por que não ficou caracterizada a lesão ao erário. 9.
Mesmo considerada a aplicação da continuidade típico-normativa da conduta imputada aos requeridos pela nova redação do inciso V, art. 11, da Lei 8.429/92, introduzida pela Lei 14.230/2021, ainda assim tal dispositivo não incidiria em relação aos apelados, porquanto se demonstrou que não agiram com dolo, nem obtiveram benefício próprio, direto ou indireto, pelas irregularidades apontadas no procedimento licitatório. 10.
Por fim, a Procuradoria Regional da República deixou de recorrer do acórdão que negou provimento ao apelo da União, em razão do “quanto decidido por essa Eg.
Corte Federal nos autos nº 0008482-12.2009.4.01.3603 – em que, consoante o Acórdão de ID 216430058, transitado em julgado, foi negado provimento à apelação do MPF, que também tratava do ocorrido relacionado ao Convênio nº 1470/2003”. 11.
Inexistem, portanto, vícios no acórdão a ensejar a reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no julgado, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/11/2023; EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 11/10/2017). 12.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não devem ser acolhidos quando não evidenciados vícios no julgado (STJ, EDcl no REsp 1.921.190/MG, Rel.
Ministro José Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/08/2022). 13.
Embargos de declaração da União rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, Sessão virtual 27/05 a 09/06/2025.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
23/03/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 02:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 12:25
Juntada de parecer
-
09/08/2021 13:17
Juntada de manifestação
-
08/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:44
Juntada de manifestação
-
26/04/2021 20:23
Decorrido prazo de NEY GARCIA ALMEIDA TELES em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS TEIXEIRA COSTA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MOLINA JUNIOR em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:12
Decorrido prazo de CELCO FERREIRA DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:34
Decorrido prazo de NEY GARCIA ALMEIDA TELES em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS TEIXEIRA COSTA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MOLINA JUNIOR em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:26
Decorrido prazo de CELCO FERREIRA DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 14:57
Juntada de Vistos em correição
-
11/03/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 21:03
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 05:56
Decorrido prazo de UNISAU - COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 05:56
Decorrido prazo de PLANAM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 05:56
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 05:56
Decorrido prazo de DARCI JOSE VEDOIN em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 05:56
Decorrido prazo de ROMOALDO ALOISIO BORACZYNSKI JUNIOR em 16/06/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 21:23
Juntada de Petição intercorrente
-
27/02/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 18:59
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/02/2020 18:58
Juntada de volume
-
27/02/2020 17:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/11/2019 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2019 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2019 15:32
CARGA: RETIRADOS AGU - MALOTE Nº 11539
-
04/10/2019 16:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/10/2019 16:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/08/2019 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA PUBLICADA NO E-DJF1 EM 27/08/2019, BOLETIM 194/2019.
-
26/08/2019 15:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/08/2019 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
22/08/2019 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
15/07/2019 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2019 09:27
CARGA: RETIRADOS AGU - MALOTE Nº 13211
-
10/07/2019 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/07/2019 13:35
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
10/04/2019 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/02/2019 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/02/2019 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2019 12:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/01/2019 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/01/2019 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/01/2019 17:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/01/2019 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/01/2019 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2019 13:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/12/2018 12:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/12/2018 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/10/2018 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/10/2018 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2018 12:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/10/2018 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/10/2018 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) 1. INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO MPF PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO AOS RÉUS/REQUERIDOS PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS ESCRITOS, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, UMA VEZ QUE AS DEMANDADOS POS
-
17/10/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/10/2018 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2018 12:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/09/2018 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/08/2018 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2018 13:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - NORMAL
-
17/05/2018 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 17/05/2018 E PUBLICAÇÃO EM 18/05/2018 - BOLETIM 126-2018.
-
16/05/2018 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/05/2018 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/05/2018 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANOTE-SE A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL..
-
11/05/2018 18:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2018 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2018 14:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA NORMAL
-
24/04/2018 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2018 09:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
11/04/2018 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2018 16:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
02/04/2018 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 02/04/2018 E PUBLICAÇÃO EM 03/04/2018 - BOLETIM 077-2018.
-
27/03/2018 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/03/2018 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/03/2018 16:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/03/2018 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/03/2018 08:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2018 12:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/03/2018 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/03/2018 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2018 08:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2018 12:33
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA A AGU - MALOTE11895
-
24/01/2018 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/01/2018 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2017 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2017 10:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
30/11/2017 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 30/11/2017 E PUBLICAÇÃO EM 01/12/2017 - BOLETIM 332-2017
-
29/11/2017 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/11/2017 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/11/2017 14:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...)INTIMEM-SE AS PARTES PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS...
-
17/10/2017 15:09
Conclusos para decisão
-
13/10/2017 17:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/10/2017 17:39
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
25/09/2017 19:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2017 13:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/09/2017 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2017 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/09/2017 16:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
21/09/2017 16:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/09/2017 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
21/09/2017 14:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/09/2017 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MEMORIAIS FINAIS
-
21/09/2017 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2017 13:15
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU/PROCURADORIA EM MATO GROSSO.
-
06/09/2017 12:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/09/2017 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/09/2017 15:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 815/2017 E 816/2017 EXPEDIDA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO VIA SEI, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 2601 E 2602 RESPECTIVAMENTE.
-
04/09/2017 14:28
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
04/09/2017 14:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/09/2017 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/08/2017 15:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) 1. CONSIDERANDO QUE A ADVOGADA FERNANDA SILVA FERREIRA - OAB/MT 19.770 COMPARECEU À AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 05.06.2017 (FLS. 2586) NA QUALIDADE DE ADVOGADA DO RÉU LUIZ ANTÔNIO TREVISAN, DETERMINO SUA INTIMAÇÃO PARA REGULA
-
24/08/2017 15:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2017 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2017 10:28
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU EM CUIABÁ. MALOTE CORREIOS Nº 11.892.
-
10/08/2017 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/08/2017 14:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/08/2017 13:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/07/2017 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2017 15:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
23/06/2017 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 EM 22/06/2017 E CONSIDERADO PUBLICADO EM 23/06/2017, BOLETIM 163/17.
-
21/06/2017 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/06/2017 14:24
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
17/05/2017 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/04/2017 14:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/04/2017 09:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 366/17 REMETIDA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO, A FIM DE PROCEDER À INTIMAÇÃO DO RÉU ROMOALDO BORACKZYNSKIJUNIOR, PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. |
-
05/04/2017 16:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
02/03/2017 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2017 13:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/02/2017 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2017 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/02/2017 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2017 08:10
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU/PROCURADORIA DA UNIÃO EM MATO GROSSO, VIA CORREIOS/MALOTE Nº 11892.
-
13/02/2017 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/02/2017 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1 EM 09/02/2017, BOLETIM 027/2017.
-
07/02/2017 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/02/2017 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DESPACHO REMETIDO À SJMT/SECLA A FIM DE PROCEDER À INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO À REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NAS CARTAS PRECATÓRIAS 1.080/1.081/2016.
-
01/02/2017 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/02/2017 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 05/06/2017, ÀS 16H00
-
01/02/2017 18:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2017 18:30
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
30/01/2017 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/01/2017 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2017 17:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/01/2017 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/01/2017 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/01/2017 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/01/2017 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AGU
-
11/01/2017 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2016 09:39
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU/PROCURADORIA DA UNIÃO EM MATO GROSSO. MALOTE CORREIOS Nº 11892.
-
12/12/2016 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/12/2016 16:04
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
12/12/2016 15:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTAS PRECATÓRIAS Nº 1.080 E 1.081/16, REMETIDAS À SJMT, RESPECTIVAMENTE, PARA PROCEDER À INTIMAÇÃO DA AGU E RÉUS, QUANTO À DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE REALIZAR-SE-Á EM 17/02/2017, NA SJMT.
-
12/12/2016 13:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/12/2016 17:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/12/2016 13:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS ARQUIVOS DA MÍDIA REFERENTE À GRAVAÇAÕ DA AUDIÊNCIA REALIZADA NESTES AUTOS, DETERMINO SEJA NOVAMENTE REALIZADA...
-
06/12/2016 19:22
Conclusos para decisão
-
11/10/2016 16:16
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - [...] AGUARDE-SE O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA COLHEITA DO DEPOIMENTO DOS DEMAIS RÉUS [...]
-
03/10/2016 13:52
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
28/09/2016 13:03
OFICIO EXPEDIDO
-
27/09/2016 17:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO-OFÍCIO Nº 783/16 REMETIDO À COMARCA DE ALTA FLORESTA/MT, A FIM DE ADITAR A CARTA PRECATÓRIA Nº 608/16(FL.2.515), NO SENTIDO DE ENCAMINHAR CÓPIA DA INICIAL PARA QUE SEJA EFETIVADA CITAÇÃO DOS RÉUS.
-
27/09/2016 17:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL TJMT
-
27/09/2016 14:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/09/2016 13:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/09/2016 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/08/2016 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/08/2016 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - REPUBLICAR DECISÃO URGENTE
-
16/08/2016 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2016 12:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/08/2016 12:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/08/2016 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/08/2016 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL
-
04/08/2016 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2016 10:56
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU/PROCURADORIA DA UNIÃO EM MATO GROSSO, VIA MALOTE/CORREIOS Nº 12138, LACRE Nº 0013553.
-
25/07/2016 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/07/2016 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/07/2016 17:23
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
19/07/2016 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/06/2016 19:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - [...] DESSA FORMA, DIANTE DA CONEXÃO EVIDENCIADA ACIMA, DETERMINO QUE AS AÇÕES 2009.36.03.006538-5 E 2009.36.03.001196-2 DEVEM SER JULGADAS CONJUNTAMENTE, PARA O FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. [...]
-
22/04/2016 12:15
Conclusos para decisão
-
20/04/2016 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2016 09:10
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU/PROCURADORIA DA UNIÃO EM MATO GROSSO, VIA MALOTE/CORREIOS Nº 11892, LACRE 0013501.
-
31/03/2016 13:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/03/2016 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PUBLICAR DESPACHO URGENTE
-
02/03/2016 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/02/2016 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2016 14:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/02/2016 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/02/2016 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/02/2016 15:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2016 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2016 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2016 15:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/01/2016 09:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/01/2016 09:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/01/2016 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2016 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2015 10:03
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU/PROCURADORIA DA UNIÃO EM MATO GROSSO, VIA SEDEX DESTINATÁRIO ÚNICO, ETIQUETA DE POSTAGEM SF742195908BR.
-
19/11/2015 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA AGU
-
07/10/2015 10:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 572/2015 DEVOLVIDA SJMT
-
07/10/2015 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO / MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
-
02/10/2015 09:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2015 09:08
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU, VIA SEDEX DESTINATÁRIO ÚNICO, ETIQUETA DE POSTAGEM SF742197736BR.
-
17/09/2015 12:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
16/09/2015 18:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/09/2015 18:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICAÇÃO CONFORME CERTIDÃO RETRO
-
16/09/2015 17:53
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - REMETIDOS A DISTRIBUIÇÃO PARA EXCLUSÃO DA REQUERIDA MARIA DA PENHA LINO DO POLO PASSIVO DO FEITO
-
06/07/2015 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/06/2015 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2015 12:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/05/2015 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2015 10:17
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À PROCURADORIA DA UNIÃO EM MATO GROSSO/AGU, VIA SEDEX DESTINATÁRIO ÚNICO, ETIQUETA DE POSTAGEM SF742196130BR.
-
11/05/2015 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/05/2015 15:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
08/05/2015 15:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/03/2015 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2015 17:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICAÇÃO REALIZADA CONFORME DESPACHO
-
27/03/2015 12:53
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
24/03/2015 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTOS EM INSPEÇÃO: DEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS PELA UNIAO E MPF E DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATORIA....
-
23/03/2015 11:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2015 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/02/2015 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2015 12:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/02/2015 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/02/2015 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2015 15:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/02/2015 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2015 10:21
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU/PROCURADORIA DA UNIÃO EM MATO GROSSO, VIA SEDEX DESTINATÁRIO ÚNICO, ETIQUETA DE POSTAGEM SF742196599BR.
-
28/01/2015 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/01/2015 14:05
OFICIO EXPEDIDO
-
27/01/2015 18:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/01/2015 18:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/12/2014 14:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/11/2014 15:33
REPLICA APRESENTADA
-
27/11/2014 15:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/11/2014 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2014 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2014 10:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/10/2014 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2014 18:24
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA AGU, VIA SEDEX, DESTINATÁRIO ÚNICO, CONFORME SEDEX SF 74219539 0 BR
-
24/09/2014 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA UNIÃO FEDERAL - AGU
-
24/09/2014 12:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO E ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR.
-
24/09/2014 12:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
24/09/2014 12:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/09/2014 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2014 11:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/09/2014 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/09/2014 13:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
28/08/2014 07:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/08/2014 15:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - [...] REJEITO A INICIAL COM RELAÇÃO A MARIA DA PENHA LINO, EXCLUINDO-A DA AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COM RELAÇÃO AOS DEMAIS REUS, REJEITO AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NAS DEFESAS PRELIMINARES APRESENTADAS, E R
-
30/06/2014 15:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2014 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2014 08:41
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA AGU, VIA SEDEX, DESTINATÁRIO ÚNICO, ETIQUETA DE POSTAGEM SF679865458BR
-
09/06/2014 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/05/2014 13:49
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
29/04/2014 17:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/04/2014 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/04/2014 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROCEDA-SE A PESQUISA/COBRANÇA JUNTO AO JUÍZO DEPRECADO DA CARTA PRECATÓRIA NAO DEVOLVIDA...
-
02/04/2014 17:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2014 17:50
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
17/03/2014 17:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2014 18:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
26/02/2014 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/02/2014 17:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2014 17:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/02/2014 15:34
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
13/02/2014 16:39
OFICIO EXPEDIDO
-
13/02/2014 16:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/02/2014 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/01/2014 13:33
Conclusos para despacho
-
11/11/2013 17:03
OFICIO EXPEDIDO
-
11/11/2013 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/10/2013 16:11
Conclusos para despacho
-
02/10/2013 14:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - JUIZO DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA
-
01/10/2013 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - " [...] DETERMINO O ENVIO DE NOVA CARTA PRECATORIA PARA A COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA [...]"
-
01/10/2013 14:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2013 16:44
RECEBIDOS DO TRF
-
20/05/2011 17:18
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
20/05/2011 17:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - ...TRANSCORREU O PRAZO EM 13/5/2011 PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES
-
18/04/2011 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 12.04.2011, BOLETIM 045/2011.
-
08/04/2011 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/03/2011 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PARA OS APELADOS APRESENTAREM CONTRA-RAZÕES
-
15/03/2011 13:37
OFICIO EXPEDIDO - A COMARCA DE LAURO DE FREITAS /BA - SOLICITANDO A PRECATÓRIA
-
15/03/2011 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR NO DUPLO EFEITO - INTIMEM-SE OS APELADOS PARA APRESENTAREM CONTRA-RAZÕES
-
18/02/2011 12:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2010 16:41
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
22/11/2010 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2010 15:19
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU EM CUIABÁ
-
05/11/2010 12:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/11/2010 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA PUBLICADA NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 26.10.2010, BOLETIM 138-2010.
-
22/10/2010 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
21/10/2010 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
18/10/2010 18:37
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL - "ANTE O EXPOSTO, POR INADEQUADA A VIA ELEITA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "
-
18/10/2010 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/08/2010 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
26/07/2010 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/05/2010 19:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP140/2010
-
24/04/2010 12:29
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DEFESA PREVIA: MARIA DA PENHA LINO
-
29/03/2010 18:06
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP JUNTADA DATA 29-03-2010
-
10/03/2010 15:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
10/03/2010 15:26
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
09/03/2010 09:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 1.354 INFORMA QUE MARIA DA PENHA LINO NÃO FOI ENCONTRADA PARA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL, A SABER, RUA LIVORNO, Nº 02, QUADRA 10, JARDIM ITÁLIA, EM CUIABÁ/MT; VERIFICO, ENTRETANTO
-
11/02/2010 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "CONSIDERANDO QUE A REQUERIDA MARIA DA PENHA LINO FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA NO ENDEREÇO FORNECIDO ÀS FLS. 1299, EM VÀRIAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS QUE TRAMITAM NESTE JUÍZO, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO FEDRAL DE CUIABÁ/MT."
-
25/01/2010 15:54
Conclusos para despacho
-
26/10/2009 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2009 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2009 15:11
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/09/2009 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/09/2009 14:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP198/2009
-
02/09/2009 13:52
OFICIO EXPEDIDO
-
28/08/2009 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...SOLICITE-SE INFORMAÇÕES AO JUÍZO DEPRECADO [SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO] QUANTO AO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA ÀS FLS. 1300. RETIRE-SE O OFÍCIO DE FLS. 1324)
-
28/08/2009 15:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2009 11:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP103/2009
-
23/07/2009 11:14
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
13/07/2009 19:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP112/2009
-
09/07/2009 17:43
OFICIO EXPEDIDO
-
24/06/2009 15:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/06/2009 15:09
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
18/06/2009 16:08
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
16/06/2009 14:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/06/2009 12:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTOS EM INSPENÇÃO: SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS ÁS FLS. 1.288, 1.290, 1.291, 1.292. EXPEÇA-SE OFÍCIO AOS RESPECTIVOS JUÍZOS DEPRECADOS.
-
16/06/2009 12:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2009 17:57
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO - (2ª)
-
15/06/2009 12:04
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
05/06/2009 14:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP108/09
-
28/05/2009 17:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 198/2009 - SJMT
-
25/05/2009 09:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/05/2009 09:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "DEFIRO". PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO
-
25/05/2009 09:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2009 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2009 14:24
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU.
-
15/05/2009 13:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/05/2009 13:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 110/2009
-
11/05/2009 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2009 11:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/05/2009 15:51
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
28/04/2009 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2009 13:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/04/2009 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/04/2009 10:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
06/04/2009 10:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/03/2009 16:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - (...) INDEFIRO A LIMINAR (PEDIDO DE ÍNDOLE CAUTELAR) DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. NOTIFIQUE-SE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR.
-
20/03/2009 16:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2009 18:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/03/2009 18:55
INICIAL AUTUADA
-
16/03/2009 17:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2009
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
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