TRF1 - 1001593-18.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
+ Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001593-18.2025.4.01.4103 IMPETRANTE: AGROPECUARIA MARIA BONITA LTDA IMPETRADO: JOSE RODRIGUES SILVA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Agropecuaria Maria Bonita LTDA contra ato do Diretor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em Vilhena/RO pretendendo o reconhecimento da ILEGALIDADE do ato administrativo praticado nos autos do processo administrativo de Recuperação Ambiental nº 02024.002260/2025-33, que exigiu a comprovação de reposição florestal para o deferimento do pedido de desembargado de área rural, ao arrepio do Termo de Compromisso nº 363/2025, firmado entre a parte Impetrante e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM/RO.
Narra que a Impetrante é proprietária rural e teve suas áreas embargadas em decorrência de autos de infração lavrados pelo IBAMA nos anos de 2003 e 2004, por desmatamento ilegal.
Descreve que os processos administrativos e as respectivas áreas embargadas são: Processo nº 02502.001496/2004-45: Auto de Infração 196241-D, desmatamento de 1.300,000 hectares – Termo de Embargo 288601-C; Processo nº 02502.000561/2004-15: Auto de Infração 421167-D, desmatamento de 22,000 hectares – Termo de Embargo 78649-C; Processo nº 02502.000672/2003-41: Auto de Infração 250285-D, desmatamento de 650,000 hectares – Termo de Embargo 78613-C; Processo nº 02502.000574/2004-94: Auto de Infração 421166-D, desmatamento de 60,000 hectares – Termo de Embargo 78644-C.
Teceu que, conforme se extrai do Despacho Decisório nº 22/2025/UT-VILHENA- RO/SUPES-RO (SEI/IBAMA - 23579948) proferido no processo administrativo nº 02024.002260/2025-33, o Impetrante foi notificado da existência da necessidade de reposição florestal no montante de 203.200,00 m³.
Consigna que, em busca da regularização ambiental de suas propriedades, o Impetrante aderiu ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e firmou o Termo de Compromisso nº 363/2025 junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM/RO.
Pondera que esta adesão e a assinatura do Termo de Compromisso visam a integral regularização dos imóveis rurais, conforme Termo de Compromisso firmado junto ao órgão ambiental competente.
Destaca que, apesar de ter demonstrado sua boa-fé e proatividade na busca pela regularização ambiental, a Autoridade Coatora, por meio do Despacho Decisório nº 22/2025/UT-VILHENA-RO/SUPES-RO, manteve a exigência de reposição florestal, sob o argumento de que a obrigação de recuperar os danos ambientais e a reposição florestal são institutos jurídicos distintos, não configurando duplicidade de exigência.
Enfatiza que a manutenção do embargo e a exigência de reposição florestal, diante da adesão ao PRA e da assinatura do Termo de Compromisso que já abrange a regularização ambiental, configuram ato ilegal e abusivo, violando direito líquido e certo do Impetrante. É o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil possibilita ao Juiz, havendo requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida ou deferir providência de natureza cautelar, caso constate-se, cumulativamente, dois requisitos, a saber, prova inequívoca que o convença da verossimilhança do alegado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço,em sede de cognição perfunctória, verifico a presença da plausibilidade do direito.
A parte impetrante atesta que firmou o Termo de Compromisso nº 363/2025 junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM/RO, conforme extrato (ID 2191884751, pg. 508).
O Código Florestal (Lei 12.651, de 25 de maio de 2012) atribuiu tratamento diferenciado ao passivo ambiental anterior a 22 de julho de 2008, ressaltando a “importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico...” (art. 1º-A, II, CFL).
O artigo 59, §§ 4º e 5º, do CFL, preconiza que, após a adesão ao Programa de Regularização Ambiental-PRA e enquanto estiverem sendo cumpridos os termos firmados em compromisso com o órgão ambiental, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado pelas infrações ambientais decorrentes de supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito anteriores a 22 de julho de 2008, bem como que as sanções decorrentes de infrações dessa natureza e condição serão suspensas a partir da assinatura do termo de compromisso e durante seu cumprimento.
Veja-se: Art. 59.
A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.(Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)(Vide ADC Nº 42)(Vide ADIN Nº 4.902) (...) § 4º No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.(Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023) § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.(Vide ADIN Nº 4.937)(Vide ADC Nº 42)(Vide ADIN Nº 4.902) (...) Tal entendimento deve ser aplicado às multas e também à medida cautelar ambiental de embargo de área.
A interpretação de diversos dispositivos do Novo Código Florestal leva à conclusão de que não se pode obstar o desenvolvimento de atividades rurais que já estavam em curso antes de 22 de julho de 2008, ainda que promovidas em Área de Reserva Legal ou de Preservação Permanente.
De um lado, o art. 61-A, caput e § 15, do novo Código Florestal permite a continuidade das atividades agrossilvipastoris desenvolvidas em Áreas de Preservação Permanente consolidadas (em 22 de julho de 2008), ao menos até o termo final do prazo de adesão, ou implementação das obrigações assumidas, junto ao Programa de Regularização Ambiental.
Confira-se: Art. 61-A.
Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. § 15.
A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2odo art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
Ainda, o art. 42 daquele Código permita a conversão das multas impostas em razão de desmatamento sem autorização, ocorrido antes de 22 de julho de 2008, nas áreas em que não era vedada a supressão da vegetação.
Art. 42.
O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Por sua vez, o art.
Art. 67, do código florestal dispõe que: “Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.” Como se vê, tais dispositivos deixam clara a intenção do legislador em suspender todas as medidas administrativas decorrentes da supressão irregular de vegetação ocorrida antes de 22 de julho de 2008, e não somente as multas ambientais, sendo que, a partir da assinatura do TCA, as relações entre o particular infrator e o Poder público passarão a ser regidas pelos termos de compromisso ambiental pactuados.
No caso dos autos, verifica-se que as infrações são anteriores ao ano de 2008, vejamos: Processo nº 02502.001496/2004-45: Auto de Infração 196241-D, desmatamento de 1.300,000 hectares – Termo de Embargo 288601-C; Processo nº 02502.000561/2004-15: Auto de Infração 421167-D, desmatamento de 22,000 hectares – Termo de Embargo 78649-C; Processo nº 02502.000672/2003-41: Auto de Infração 250285-D, desmatamento de 650,000 hectares – Termo de Embargo 78613-C; Processo nº 02502.000574/2004-94: Auto de Infração 421166-D, desmatamento de 60,000 hectares – Termo de Embargo 78644-C.
Dessa forma, a suspensão das penalidades, na forma do art. 59 do Código Florestal, deve ocorrer haja vista a assinatura do termo de compromisso e sua validação pelo órgão estadual, haja vista a publicação do termo no diário oficial.
Frise-se, da leitura dos dispositivos do Código Florestal, extrai-se que tais dispositivos evidenciam a intenção do legislador de suspender todas as medidas administrativas relacionadas à supressão irregular de vegetação ocorrida antes de 22 de julho de 2008.
Nesse contexto, a parte impetrante faz jus ao desembargo da área, pois se trata de área consolidada com adesão ao PRA, cumpridos os requisitos legais para a suspensão da medida aplicada.
CONCLUSÃO Do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência a fim de determinar o desembargo das áreas da parte impetrante, objeto dos Termos de Embargo 288601-C, 78649-C, 78613-C e 78644-C, haja vista a adesão ao PRA e a assinatura do Termo de Compromisso nº 363/2025, salvo se por outro motivo o embargo tiver que permanecer.
Fixo prazo de 10 dias para cumprimento.
Intime-se pelo meio mais célere.
Notifique-se a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Decisão com força de Mandado para intimação/notificação da autoridade apontada como coatora ou quem lhe fizer as vezes.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25061018413454500000033568984 Alteração Contratual Documento Comprobatório 25061018413468100000033569364 PROCURAÇÃO - Agropecuária Maria Bonita Procuração 25061018413487500000033569392 SEI_02024.002260_2025_33_compressed Documento Comprobatório 25061018413501500000033570400 Comprovante de recolhimento de custas Comprovante de recolhimento de custas 25061019394155900000033582792 Comprovante_2025-06-10_182024 Comprovante de recolhimento de custas 25061019394167700000033582818 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25061110073340000000033644421 -
10/06/2025 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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