TRF1 - 1001325-61.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001325-61.2025.4.01.4103 IMPETRANTE: SAMARA THOMAZ MUNDLER IMPETRADO: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Samara Thomaz Mundler em face do Gerente Executivo da Agência Previdenciária de Ji-Paraná/RO visando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de benefício de incapacidade temporária até que seja realizada nova perícia médica para atestar se houve ou não melhora de sua incapacidade atual.
Alega a parte autora, em síntese, que quando da tratativa de pedido de prorrogação, dentro do prazo legal, o sistema não permitiu.
Juntou procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve ser ressaltado que a concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
No caso concreto, tenho por presente a plausibilidade jurídica da tese apresentada pelo impetrante.
Senão vejamos: É assegurado o direito de solicitar, nos 15 dias que antecedem a DCB, a prorrogação do benefício, quando entender insuficiente o prazo estabelecido pelo INSS (art. 339, § 3º da IN 128/2022).
A despeito de todas as afirmações da parte impetrante, tem-se que não há comprovação de que a tratativa de prorrogação se deu dentro do prazo acima.
Note que do print juntado na petição inicial consta " protocolado em 09.12.2024", ou seja, sem observância do prazo de 15 dias que antecede a DCB - 08.02.2025 e, inclusive, com data anterior à própria implantação.
Ademais, deve-se consignar que o mandamus fora impetrado após 03 meses da cessação não sendo razoável que se retroaja tanto tempo para se manter o benefício.
CONCLUSÃO Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se Mandado de Intimação e Notificação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça com urgência.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25052022271269700000022768606 MANDADO DE SEGURANÇA Petição intercorrente 25052022271282500000022768706 PROCURAÇÃO Procuração 25052022271296600000022768744 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 25052022271317500000022768778 CARTEIRA DE TRABALHO Documento Comprobatório 25052022271334900000022768795 EXAME SANTA 1 Documento Comprobatório 25052022271351200000022768811 EXAME SANTA CECILIA 2 Documento Comprobatório 25052022271384300000022768828 ECOCARDIOGRAMA Documento Comprobatório 25052022271403700000022768857 LAUDO MÉDICO Documento Comprobatório 25052022271438400000022768870 GUIA DE ENCAMINHAMENTO Documento Comprobatório 25052022271459500000022768892 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE Documento Comprobatório 25052022271476500000022768917 LAUDO PERICIAL Documento Comprobatório 25052022271501100000022768937 PROPOSTA DE ACORDO Documento Comprobatório 25052022271520400000022768955 ACEITA DE ACORDO Documento Comprobatório 25052022271534300000022768973 SENTENÇA Documento Comprobatório 25052022271550000000022769000 COMPROVANTE DO REQUERIMENTO Documento Comprobatório 25052022271560900000022769020 DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIARIO Documento Comprobatório 25052022271579100000022769081 HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento Comprobatório 25052022271598500000022769102 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25052111200551000000028855022 Ato ordinatório Ato ordinatório 25052212452362400000029149512 Ato ordinatório Ato ordinatório 25052212452362400000029149512 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25052212452517800000029182816 Emenda à inicial Emenda à inicial 25061117062108600000033855491 EMENDA À INICIAL Emenda à inicial 25061117062117300000033855865 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Comprobatório 25061117062132500000033855989 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento Comprobatório 25061117062146800000033856185 -
20/05/2025 22:28
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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