TRF1 - 1000070-68.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:39
Juntada de Informação
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22/08/2025 19:56
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:03
Juntada de contrarrazões
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13/08/2025 07:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 04:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:54
Juntada de recurso inominado
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07/07/2025 17:28
Juntada de manifestação
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26/06/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000070-68.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDAURA JAN KRUGER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA FEITOSA TEODORO - RO7002 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
PRELIMINARES Do interesse de agir A CEF alega a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de exaurimento da via administrativa pela autora, isto é, não há pretensão resistida.
As alegações não merecem prosperar, primeiro porque não há necessidade de se esgotar as instâncias administrativas para que se possa postular a pretensão em juízo.
Além do mais, a requerida contestou o mérito da demanda, configurando-se, portanto, a pretensão resistida e o consequente interesse de agir dos demandantes, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
Da legitimidade ativa ad causam A parte requerida sustenta que a autora não detêm legitimidade ativa ad causam, tendo em vista que, como irmã do segurado falecido, somente possui o direito de receber a indenização do seguro DPVAT por morte caso não haja ascendentes, em observância à ordem legal de vocação hereditária, conforme prevê o do art. 4º da Lei 6.194/74.
Pois bem.
O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no caso de falecimento da vítima, deve ser rateado, de modo que a metade seja paga ao cônjuge não separado judicialmente ou equiparado (companheiro), e o restante aos herdeiros da vítima (50% do valor indenizatório), segundo a ordem de vocação hereditária (art. 4º da Lei n. 6194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.482/2007).
Analisando os autos, nota-se que não é possível afirmar pela inexistência de cônjuge ou companheira.
Apesar disso, é certo que não consta requerimento administrativo desta ou sua habilitação no processo administrativo ou judicial, razão pela qual se entende que a totalidade dos valores é devida à parte autora.
Na hipótese dos autos, no momento do cadastramento do pedido na via administrativa, a autora foi a única a pleitear a indenização, comprovando, portanto, sua condição de única beneficiária.
Desse modo, o contexto probatório impõe a legitimidade ativa da autora, com a ressalva de que fica reservado aos eventuais herdeiros o direito de regresso contra o beneficiário da indenização, recebida em sua totalidade.
De fato, a discussão acerca da existência ou não de outros herdeiros não tem pertinência nos autos.
Isto porque, uma vez pago o montante indenizatório a qualquer um dos legitimados, libera-se a seguradora de efetuar novo pagamento aos demais, eis que caberá ao herdeiro prejudicado acionar, regressivamente, aquele que recebeu a indenização na totalidade.
JULGAMENTO ANTECIPADO A presente demanda, por se referir a requerimento de indenização de seguro DPVAT decorrente de morte do segurado, comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso II do CPC.
Além disso, as preliminares já foram analisadas e não há questões processuais pendentes ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO No mérito o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Oportuno esclarecer que conforme jurisprudência consolidada, a lei aplicável no caso de indenização por acidente de veículo embasando o seguro obrigatório é a vigente na data do acidente, em razão do princípio "tempus regit actum".
Na hipótese em tela a Lei nº 6.194/74 é aplicável ao caso, vez que vigente na época do óbito (01/07/2023).
A Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 dispõe: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
No presente caso, consta que a vítima estava trafegando de bicicleta quando colidiu com a porta de veículo que estava estacionado, fato este que ocasionou a sua morte, conforme Boletim de Ocorrência policial.
A parte requerida sustenta que o acidente não está abrangido pelo seguro DPVAT.
Ocorre que, apesar da insurgência da ré, mostra-se induvidoso que o veículo automotor, a despeito de se encontrar estacionado, foi a causa determinante do acidente, uma vez que o movimento da porta, ao ser aberta, interceptou inesperadamente a circulação da bicicleta conduzida pela vítima, o que caracteriza, para todos os efeitos, acidente na via pública envolvendo veículo automotor, estando a ocorrência do sinistro abrangida pela Lei n. 6194/74, por se tratar de "Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre" (art. 2.º).
De fato, o fato de o automóvel estar parado/estacionado no momento do acidente não afasta a indenização do seguro DPVAT, pois a Lei não faz qualquer ressalva no sentido de que o veículo automotor necessariamente esteja em movimento para que enseje a cobertura acidentária.
Portanto, a parte autora faz jus a recebimento do seguro DPVAT, concernente na quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme art. 3º, I da Lei nº 6.194/74.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para condenar a CEF ao pagamento de seguro obrigatório (DPVAT) à parte autora no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com juros e correção conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Efetuado o depósito pela Caixa, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos, os seguintes dados bancários suficientes para transferência eletrônica do valor: nome do banco; agência; tipo de conta bancária; número da conta com dígito verificador; nome completo e CPF do titular.
Se o(a) advogado(a) da parte autora pretender o levantamento em nome próprio, além dos dados acima, deverá constar dos autos procuração com poderes expressos para receber e dar quitação.
Uma vez fornecidos os dados, oficie-se a Caixa Econômica Federal, para que faça a transferência eletrônica do valor depositado na conta judicial em favor da parte autora, para a conta bancária por esta indicada.
Após, conclusos os autos para extinção do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
24/06/2025 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a LINDAURA JAN KRUGER - CPF: *92.***.*67-68 (AUTOR)
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24/06/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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30/04/2025 18:15
Juntada de manifestação
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26/04/2025 16:04
Decorrido prazo de LINDAURA JAN KRUGER em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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16/01/2025 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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