TRF1 - 1031339-34.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO CARMO SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:11
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1031339-34.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DO CARMO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB 710.506.936-9).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Contudo, a conclusão da perícia judicial apontou a ausência de impedimento de longo prazo do(a) demandante (2163690046 - Laudo pericial).
No caso em concreto, a despeito do(a) requerente (55 anos) possuir histórico de “G560 (Síndrome do túnel do carpo) e M255 (Dor articular).”, acolho a conclusão do laudo pericial, o qual afirma que, atualmente, referida(s) moléstia(s) não acarreta(m) obstrução na participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por fim, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial, até porque realizada por médico especialista (ortopedista), cumprindo o encargo que lhe foi atribuído, respondendo com clareza e precisão a quesitação apresentada, razão pela qual não se mostra possível o acolhimento da impugnação 2167874661 - Manifestação.
Logo, não havendo impedimento de longo prazo, pelo menos por ora, o(s) pedido(s) não pode(m) ser acolhido(s).
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
11/06/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES DO CARMO SANTOS - CPF: *94.***.*80-87 (AUTOR)
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22/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 15:47
Juntada de contestação
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01/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO CARMO SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:58
Juntada de manifestação
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14/01/2025 10:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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18/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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14/12/2024 14:59
Juntada de laudo pericial
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27/11/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:06
Perícia agendada
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25/11/2024 13:26
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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05/11/2024 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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