TRF1 - 1007167-12.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007167-12.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082126-70.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIZ GONZAGA CASTRO SILVA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO - PI8253-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007167-12.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ GONZAGA CASTRO SILVA JUNIOR RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da SJDF, que deferiu pedido de liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à remoção imediata do impetrante para a Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Caxias-MA, por motivo de saúde do dependente, nos termos do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90.
Nas razões recursais, a agravante argumenta que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, porquanto ausente a probabilidade do direito invocado.
Alega que a Administração procedeu a consulta junto aos conselhos de classe e verificou que há apenas um neuropediatra inscrito no Estado do Maranhão, com atuação em São Luís/MA, e que, portanto, a lotação do servidor em município diverso não atenderia os critérios fixados pela junta médica oficial.
Defende que, apesar da remoção prevista no art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90 ocorrer independentemente do interesse da Administração, a lotação de destino não é de livre escolha do servidor, cabendo à Administração a indicação da localidade que satisfaça as necessidades de saúde e tratamento.
Sustenta que a decisão administrativa foi pautada por critérios técnicos, privilegiando o adequado tratamento médico do dependente e adequando o ato de remoção às necessidades da Segurança Pública, uma vez que a Delegacia da PRF em Pedrinhas possui notória carência de servidores.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007167-12.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ GONZAGA CASTRO SILVA JUNIOR VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia do presente recurso cinge-se à legalidade do ato administrativo que determinou a remoção do servidor público para localidade diversa da pleiteada em seu requerimento e da expressamente recomendada pela junta médica oficial, no contexto da remoção por motivo de saúde de dependente, prevista no art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90.
O agravado, servidor público federal, solicitou administrativamente sua remoção para Caxias-MA, onde residem os avós maternos de seu filho.
A perícia oficial atestou que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista nível 2 e recomendou expressamente a proximidade com os avós maternos para auxílio nos cuidados da criança.
Apesar da recomendação médica, a Administração removeu o servidor para São Luís-MA, e não para Caxias-MA como solicitado.
Diante da controvérsia, o agravado ajuizou a ação originária para pleitear a sua remoção para Caxias-MA.
O Juízo de origem deferiu o pedido de liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à remoção imediata do impetrante para a Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Caxias-MA, por motivo de saúde do dependente, nos termos do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90, em contraposição à decisão administrativa que determinou a remoção para a 1ª Delegacia da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Maranhão, localizada em Pedrinhas, São Luís-MA.
A agravante sustenta que, embora a remoção por motivo de saúde de dependente seja um direito subjetivo do servidor, a escolha da lotação de destino cabe à Administração, em observância aos critérios de conveniência e oportunidade, sendo certo que a unidade escolhida atende às necessidades de saúde do filho do impetrante, pois na capital do estado há o único neuropediatra registrado no Conselho Regional de Medicina do Maranhão, além de ampla rede de terapeutas ocupacionais e psicopedagogos.
Não assiste razão à agravante.
O cerne da controvérsia reside na interpretação e aplicação do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei n° 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial".
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendimento consolidado no sentido de que, nas hipóteses previstas no inciso III do referido dispositivo, o instituto da remoção configura direito subjetivo do servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do servidor, independentemente de seu interesse ou conveniência.
No âmbito desta Corte, exige-se a observância de determinados requisitos para a concessão da remoção por motivo de saúde, quais sejam: comprovação da existência da doença por junta médica oficial; comprovação da impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor; e no caso de dependente, o mesmo deve estar registrado em seu assentamento funcional.
No caso concreto, observo que a parte agravada comprovou todos os requisitos necessários para a concessão da remoção pleiteada.
O laudo pericial oficial foi conclusivo ao atestar que o filho do impetrante é portador de Transtorno do Espectro Autista nível 2, enfermidade cujo tratamento adequado não pode ser realizado na localidade atual de exercício do servidor.
De maneira específica e expressa, a perícia recomendou a "proximidade com familiares pais, avós maternos para auxílio aos cuidados", reconhecendo a importância fundamental desse suporte familiar para o efetivo tratamento da criança.
Nesse contexto, a decisão da Administração de remover o servidor para São Luís-MA, em vez de Caxias-MA, onde residem os avós maternos do dependente, contraria a recomendação expressa da junta médica oficial e compromete o objetivo primordial da norma, que é garantir o tratamento adequado de saúde do dependente do servidor.
A remoção por motivo de saúde não visa atender aos interesses da Administração ou do próprio servidor, mas sim garantir o bem-estar e o adequado tratamento médico do dependente acometido por enfermidade.
Assim, as recomendações da junta médica oficial devem ser integralmente observadas, pois representam a manifestação técnica sobre as condições necessárias para o tratamento da enfermidade.
Diante dessas considerações, entendo que a decisão agravada, ao determinar a remoção liminar do agravante para a Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Caxias-MA, onde residem os avós maternos de seu filho, está em consonância com a finalidade da norma e com as recomendações da perícia médica oficial, devendo, portanto, ser mantida, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007167-12.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ GONZAGA CASTRO SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
DIREITO SUBJETIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da SJDF, que deferiu pedido de liminar para determinar à autoridade coatora a remoção imediata do impetrante para a Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Caxias-MA, por motivo de saúde do dependente, nos termos do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90. 2.
O agravado, servidor público federal, solicitou administrativamente sua remoção para Caxias-MA, onde residem os avós maternos de seu filho.
A perícia oficial atestou que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista nível 2 e recomendou expressamente a proximidade com os avós maternos para auxílio nos cuidados da criança.
Apesar da recomendação médica, a Administração removeu o servidor para São Luís-MA, e não para Caxias-MA como solicitado. 3.
A agravante argumenta que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, ante a ausência da probabilidade do direito invocado.
Sustenta que a Administração verificou que há apenas um neuropediatra inscrito no Estado do Maranhão, com atuação em São Luís/MA, e que a lotação do servidor em município diverso não atenderia os critérios fixados pela junta médica oficial.
Defende que a lotação de destino não é de livre escolha do servidor, cabendo à Administração a indicação da localidade que satisfaça as necessidades de saúde e tratamento.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia do presente recurso cinge-se à legalidade do ato administrativo que determinou a remoção do servidor público para localidade diversa da pleiteada em seu requerimento e da expressamente recomendada pela junta médica oficial, no contexto da remoção por motivo de saúde de dependente, prevista no art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A remoção por motivo de saúde de dependente, prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, configura direito subjetivo do servidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do servidor, independentemente de seu interesse ou conveniência. 5.
No âmbito desta Corte, exige-se a observância de determinados requisitos para a concessão da remoção por motivo de saúde: comprovação da existência da doença por junta médica oficial; comprovação da impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor; e no caso de dependente, o mesmo deve estar registrado em seu assentamento funcional. 6.
No caso concreto, a parte agravada comprovou todos os requisitos necessários para a concessão da remoção pleiteada.
O laudo pericial oficial foi conclusivo ao atestar que o filho do impetrante é portador de Transtorno do Espectro Autista nível 2, enfermidade cujo tratamento adequado não pode ser realizado na localidade atual de exercício do servidor.
De maneira específica e expressa, a perícia recomendou a "proximidade com familiares pais, avós maternos para auxílio aos cuidados", reconhecendo a importância fundamental desse suporte familiar para o efetivo tratamento da criança. 7.
A decisão da Administração de remover o servidor para São Luís-MA, em vez de Caxias-MA, onde residem os avós maternos do dependente, contraria a recomendação expressa da junta médica oficial e compromete o objetivo primordial da norma, que é garantir o tratamento adequado de saúde do dependente do servidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A remoção por motivo de saúde de dependente, prevista no art. 36, III, 'b', da Lei nº 8.112/90, constitui direito subjetivo do servidor, uma vez preenchidos os requisitos legais".
Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, 'b'; CPC, art. 300.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
28/02/2025 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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