TRF1 - 1038180-03.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2025 09:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:56
Juntada de ciência
-
04/07/2025 16:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
01/07/2025 02:44
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
01/07/2025 02:44
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
01/07/2025 02:44
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
01/07/2025 02:44
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
26/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "B" PROCESSO: 1038180-03.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA FREITAS MACHADO Advogados do(a) AUTOR: ARIEDISON CORTEZ SILVA - TO5557, BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES - TO8750, DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA - TO8743 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que o autor pede a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
O art. 3º, § 2º, do CPC prevê que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
O art. 139, V, do CPC, por sua vez, dispõe que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
No presente caso, o réu ofereceu proposta de acordo, cujos termos foram aceitos pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes, conforme art. 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença transitada em julgado nesta data (arts. 22 e 41 da Lei 9.099/1995).
Certifique-se nos autos o trânsito em julgado.
Intime-se a Procuradoria Federal do INSS, para ciência desta homologação.
Intime-se a CEAB/DJ para implantação do benefício em favor do autor no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, podendo, no mesmo prazo, juntar planilha de cálculo das diferenças devidas, se houver, observando-se os termos da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto a eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
A proposta de acordo sendo líquida, expeça-se a requisição de pagamento – RPV.
Não havendo o montante das parcelas atrasadas, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar as parcelas retroativas.
Apresentado os cálculos pela contadoria judicial, dê-se vista às partes com prazo de 20 (vinte) dias para manifestação.
Sem impugnação, expeça-se a RPV.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Belém/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
18/06/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/06/2025 16:23
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:23
Homologada a Transação
-
09/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 16:58
Juntada de documentos diversos
-
06/06/2025 16:57
Juntada de manifestação
-
05/05/2025 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:23
Juntada de emenda à inicial
-
18/03/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:11
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 10:30
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
19/11/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:51
Juntada de contestação
-
09/10/2024 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
02/09/2024 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2024 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010153-09.2025.4.01.3307
Myguel Nascimento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel Barberino Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 11:08
Processo nº 1026491-88.2025.4.01.3200
Valdinar Barbosa de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rubens Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 16:58
Processo nº 1003901-70.2024.4.01.3906
Raimundo Nonato de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: David Benner Monteiro de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2024 18:03
Processo nº 1006105-07.2025.4.01.3307
Maria Aparecida Oliveira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel Barberino Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2025 11:41
Processo nº 1025865-42.2025.4.01.3500
Jose Goncalves Bastos
.) Gerente Executivo(A) da Agencia da Pr...
Advogado: Jeovana Rodrigues Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 12:25