TRF1 - 1002847-69.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002847-69.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
S.
D.
C.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência que foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que o autor “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (sic).
O laudo médico pericial já foi juntado aos autos (ID *21.***.*81-88).
Em contestação (ID 2171032855), o INSS alegou como preliminar o não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CJF n 20/2024. É o breve relatório.
Decido. À Secretaria para: 1) Designar a marcação de perícia socioeconômica a fim de avaliar se o autor possui ou não meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2) Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo.
Na mesma oportunidade, a parte autora poderá apresentar réplica. 2) Após intime-se o MPF para ciência e manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
02/05/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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