TRF1 - 1002321-59.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:55
Juntada de manifestação
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25/06/2025 02:03
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1002321-59.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA FEITOSA REU: SUBSECRETARIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, objetivando a concessão de ordem judicial que determine à impetrada que o agendamento imediato de perícia médica administrativa para fins de avaliação da capacidade laboral do Demandante.
Intimada a se manifestar sobre a competência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda, a parte impetrante formulou pedido de desistência da ação (ID 2182923330). É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de desistência da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, inclusive após a prolação de sentença de mérito, ainda que desfavorável ao impetrante (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Diante da manifestação de vontade livre e espontânea da parte e em observância ao princípio da celeridade processual, bem como da preclusão lógica, certifico o trânsito em julgado da sentença nesta data, ressalvada a possibilidade de alteração em caso de erro material ou grave equívoco judicial apontado pelas partes.
Intime-se.
Decorrido o prazo para manifestação, arquivem-se os autos imediatamente.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
23/06/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:53
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:28
Juntada de resposta
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20/03/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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19/03/2025 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2025 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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