TRF1 - 1005796-78.2019.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 02:08
Decorrido prazo de KEILA REGINA SANTOS CRUZ em 09/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2023 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 13:52
Extinto o processo por desistência
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18/01/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 00:15
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 00:01
Decorrido prazo de KEILA REGINA SANTOS CRUZ em 15/11/2022 12:38.
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14/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:38
Expedição de Intimação.
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14/11/2022 12:36
Juntada de e-mail
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14/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 17:50
Conclusos para despacho
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17/02/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2022 21:53.
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15/02/2022 13:52
Juntada de outras peças
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14/02/2022 21:53
Expedição de Intimação.
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14/02/2022 21:51
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 14:22
Conclusos para despacho
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05/11/2021 13:21
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2021 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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01/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
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01/11/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 07:18
Conclusos para despacho
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21/07/2021 08:54
Juntada de Ofício
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19/07/2021 08:56
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 00:26
Decorrido prazo de KEILA REGINA SANTOS CRUZ em 04/05/2021 23:59.
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16/04/2021 12:25
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 01:38
Publicado Decisão em 12/04/2021.
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10/04/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1005796-78.2019.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: KEILA REGINA SANTOS CRUZ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a executada, por ter permanecido inerte após a intimação para pagamento, sofreu constrição de ativos através do SISBAJUD.
Com efeito, embora a secretaria tenha certificado, no id (358706856), a ineficácia da medida, certo é que a executada comparece, em petição acostada no id (481994878), para informar a ocorrência do bloqueio, fundamentando a informação em comunicado do Banco do Brasil, acostado no id seguinte.
Manifestando aquiescência com a penhora, pede a imediata realização do crédito em favor da exequente e a exclusão do SERASA.
No que se refere a esse último pedido, não consta dos autos qualquer comprovante de inclusão, a não ser um pedido formulado pela exequente, no id(374198353), motivado pelo insucesso na penhora, informado pela secretaria.
Sendo assim, determino as seguintes providências: 1 - Oficie-se ao Banco do Brasil para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à conversão em renda do recurso bloqueado, nos termos do comunicado acostado no id ( 481994883), segundo as orientações contidas na peça de ingresso constante do id (72983193 ); a instituição bancária deverá, no prazo de até 05 (cinco) dias, fornecer os comprovantes. 2 - Juntados os comprovantes, intime-se a exequente para ciência. 3 - Intime-se também a executada para, no mesmo prazo, dizer se tem algo a requerer e esclarecer se promoveu a inclusão do nome da executada nos cadastros da SERASA. 4 - Se, ao contrário, decorridos os prazos acima, não sejam formulados outros requerimentos, conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS, data infra.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª vara -
08/04/2021 15:19
Juntada de Certidão
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08/04/2021 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 15:19
Outras Decisões
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25/03/2021 09:59
Conclusos para decisão
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18/03/2021 23:15
Juntada de procuração/habilitação
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11/11/2020 08:57
Juntada de Petição intercorrente
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21/10/2020 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2020 12:31
Juntada de Certidão
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11/09/2020 09:07
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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11/09/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 20:09
Conclusos para despacho
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01/10/2019 14:23
Juntada de Certidão
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10/09/2019 17:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/09/2019 17:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/09/2019 13:54
Juntada de Certidão
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10/09/2019 13:45
Juntada de Certidão
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08/08/2019 17:26
Outras Decisões
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30/07/2019 17:15
Conclusos para despacho
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30/07/2019 15:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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30/07/2019 15:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/07/2019 14:27
Classe Processual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2019 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2019 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição inicial • Arquivo
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