TRF1 - 1000845-31.2021.4.01.4004
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:32
Decorrido prazo de WESLY ELOI DE OLIVEIRA em 06/05/2021 23:59.
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20/04/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000845-31.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: GENESIO PEDRO DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: WESLY ELOI DE OLIVEIRA - PI16010 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA GERENTE EXECUTIVO DO INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS restabeleça seu benefício de auxílio doença, bem como não promova a suspensão ou cessação do pagamento do benefício nº 624.230.327-6, sem a realização de prévia perícia médica;.
A impetração é dirigida contra suposto ato ilegal do Gerente Executivo de Picos/PI.
A autoridade coatora apresentou informações de id 495554906, argumentando que a perícia médica foi agendada e que o benefício de auxílio doença foi restabelecido com DCA para o dia da perícia médica.
Alegou ainda, a perda superveniente do interesse de agir, em virtude do restabelecimento do benefício e marcação da perícia. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, acolho o pedido de perda de interesse de agir, argüido pela parte impetrada.
De fato, compulsando-se os autos, verifico o restabelecimento do benefício de auxílio doença com DCA para 15/09/2021, bem como a marcação da perícia médica para a mesma data.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, se o autor pleiteia restabelecimento do benefício e marcação da perícia, e a Autarquia Previdenciária atende o pedido, resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
14/04/2021 15:05
Decorrido prazo de AUTORIDADE COATORA GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 03:11
Decorrido prazo de AUTORIDADE COATORA GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:46
Decorrido prazo de AUTORIDADE COATORA GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 14:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/04/2021 09:36
Conclusos para decisão
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13/04/2021 05:36
Decorrido prazo de AUTORIDADE COATORA GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 19:15
Decorrido prazo de AUTORIDADE COATORA GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 14:31
Decorrido prazo de AUTORIDADE COATORA GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 09/04/2021 23:59.
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07/04/2021 18:52
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 12:57
Juntada de Informações prestadas
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23/03/2021 11:52
Mandado devolvido cumprido
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23/03/2021 11:52
Juntada de diligência
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22/03/2021 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 18:34
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2021 10:08
Conclusos para decisão
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16/03/2021 17:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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16/03/2021 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2021 20:04
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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