TRF1 - 1027526-83.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1027526-83.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDSON VALENTE CHAVES IMPETRADO: .PRÓ-REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS - IFAM, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS Decisão Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Edson Valente Chaves, servidor público federal, contra ato atribuído ao Reitor do Instituto Federal do Amazonas – IFAM, visando a proteção do direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório no bojo do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 23443.014227/2024-12, instaurado pela Portaria nº 385/GR/IFAM, de 17/03/2025.
Alega o impetrante que tomou ciência, por e-mail datado de 05/06/2025, do termo de seu próprio indiciamento e do respectivo mandado de citação, acompanhado de link para acesso aos autos atualizados.
Entretanto, afirma que o referido PAD envolve mais dois servidores – Leonardo Toledo de Siqueira e Williamis da Silva Vieira – cujas condutas são objeto de apuração conjunta e conexa, havendo, inclusive, subordinação hierárquica entre os acusados.
Relata que, embora os fatos apurados sejam comuns aos três investigados, não lhe foram disponibilizados os termos de indiciamento dos demais acusados, impedindo, segundo sustenta, a formulação de defesa técnica plena e eficaz.
Diante disso, protocolou requerimento administrativo em 09/06/2025, reiterado em 16/06/2025, solicitando: (i) a certificação da existência dos referidos termos, (ii) sua disponibilização, caso já lavrados, ou (iii) a declaração formal da inexistência, com indicação de previsão de conclusão.
Postulou, ainda, a concessão de novo prazo para apresentação de defesa, caso os termos fossem juntados após o início de seu prazo legal.
Como resposta, em 16/06/2025, a Comissão do PAD indeferiu integralmente os pedidos, sob o fundamento de que o indiciamento é ato processual individual, fundado na análise específica da conduta de cada acusado, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.112/1990, sendo admissível sua lavratura em momentos distintos.
Alegou inexistência de cerceamento de defesa, por considerar que os elementos essenciais ao contraditório e à ampla defesa do impetrante já teriam sido integralmente disponibilizados.
Ainda, asseverou que os termos dos demais investigados ainda não haviam sido formalizados, encontrando-se em fase de deliberação interna pela comissão.
Na inicial, o impetrante sustenta que a negativa de acesso aos termos de indiciamento dos coacusados compromete seu direito à ampla defesa e afronta os princípios da publicidade e do devido processo legal, sendo agravada pela natureza dos fatos e pela estrutura funcional comum entre os acusados.
Requer, em sede liminar, a suspensão do prazo para defesa até que haja disponibilização dos documentos solicitados ou certificação de sua inexistência, com reabertura do prazo para manifestação.
Caso já apresentada defesa incompleta, requer a possibilidade de substituição ou aditamento.
A impetração está instruída com a petição inicial, a ata de instalação da comissão do PAD, o termo de indiciamento do impetrante, o mandado de citação, o e-mail de encaminhamento dos documentos, os requerimentos administrativos, a resposta negativa da comissão e os registros de comunicação entre o patrono e a autoridade coatora.
Custas recolhidas.
Determinada a correção da autoridade coatora.
Petição de emenda à inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, recebo a emenda à inicial, conquanto realizada aquém do determinado, a despeito do comando de id 2193700809 haver explicitado com clareza que autoridade coatora corresponde ao agente público que concentre o poder/atribuição para executar o ato e "comissão" seja por sua natureza um coletivo.
Logo, retifico de ofício a autoridade coatora para corresponder ao Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do IFAM.
Na sequência, passo à análise do pedido liminar.
Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
No presente caso, entendo ausentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, conforme motivação a seguir.
Ao Poder Judiciário não escapa a apreciação da regularidade dos atos administrativo, sob o aspecto legal e formal a conferir legalidade ao procedimento da apuração de infração disciplinar: análise que deve ser feita pelo prisma do respeito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º.
LV, da Constituição Federal).
Firme a orientação jurisprudencial do STJ, pois, que o controle judicial no processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.
Confira-se o seguinte precedente.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
OPERAÇÃO DOMICIANO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
COMISSÃO PROCESSANTE.
IMPEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE.
COMPARTILHAMENTO DE PROVA.
PROCESSO PENAL.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO VIABILIZADO.
NEGATIVA DE DOLO.
DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA. 1.
No âmbito do processo administrativo disciplinar, não há falar em impedimento de servidor membro da comissão processante ou da autoridade instauradora do procedimento, por terem atuado na operação policial que investigou os fatos na esfera penal, dada a ausência de correspondente vedação legal. 2.
A jurisprudência do STJ "perfilha entendimento no sentido de que a constatação de impedimento ou suspeição de membro de Comissão Processante, reclama a comprovação da prolação, no processo administrativo disciplinar, de prévio juízo valorativo quanto às irregularidades imputadas ao Acusado, o que não ocorreu no caso em análise" (MS n. 17.815/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/2/2019). 3.
Outrossim, revela-se patente a ausência da alegada nulidade das atas iniciais de procedimentos disciplinares, em virtude da referência à utilização de instrumentos tecnológicos e da assinatura, pelos membros da comissão, após o horário de expediente. 4. "Segundo consolidado entendimento jurisprudencial desta Corte, não se declara a nulidade do procedimento administrativo disciplinar por falhas formais sem efetiva demonstração de prejuízo à defesa" (MS n. 23.684/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 15/5/2023). 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícito o compartilhamento da prova produzida em ação criminal, devidamente autorizada pelo juízo competente, porquanto "o Supremo Tribunal Federal adota orientação segundo a qual, é possível a utilização, como prova emprestada, de interceptações telefônicas derivadas de processo penal, com autorização judicial, no processo administrativo disciplinar, desde que seja assegurada a garantia do contraditório" (MS n. 17.815/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/2/2019). 6. É inacolhível, em sede de mandado de segurança, a tese de negativa de dolo ou da prática da própria conduta infratora dos deveres funcionais, como reconhece, pacificamente, a jurisprudência deste Superior Tribunal.
Precedentes: MS n. 27.876/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 29/5/2023; AgInt no MS n. 28.472/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023. 7.
Ordem denegada (MS 25889 / DF, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento 09/08/2023, DJE 15/08/2023).
Da leitura da parca documentação juntada, não resta evidente flagrante violação de direito do Impetrante.
Observo que, após a instalação da comissão disciplinar, houve a regular citação e outorga de prazo razoável para apresentação da defesa.
Além do mais, foi disponibilizado acesso ao drive correspondente ao PAD em curso, o que atende à Súmula vinculante n.14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
A súmula, portanto, firma como indispensável ao acesso da defesa que os elementos de prova estejam documentados e incorporados ao procedimento.
No entanto, o acesso resguardado é ao conteúdo produzido em desfavor do indiciado e, não de terceiros, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADA OFENSA ÀS SÚMULAS VINCULANTES 14 E 24.
CRIMES DIVERSOS DA LEI 8.137/90. 1.
O reclamante não figura sequer como acusado nas ações penais resultantes da interceptação telefônica, razão pela qual não há violação à súmula vinculante nº 14, que determina o acesso aos autos sigilosos apenas do investigado. 2.
Na época do deferimento da interceptação telefônica, investigou-se o cometimento dos crimes de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, corrupção ativa, formação de quadrilha, além do crime contra a ordem tributária conexo.
Por esse motivo, não há que se falar em violação da súmula vinculante nº 24, que exige a constituição definitiva do crédito tributário para a configuração do crime tributário material. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 17641 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014) Em regra, ao servidor cabe se defender dos fatos que lhe são imputados, não sendo imprescindível conhecer do teor de eventual termo de indiciamento de outrem, para poder exercer o contraditório e ampla defesa.
Ademais, ainda que a apuração disciplinar alcance os mesmos fatos ou conexos entre si, não há a necessidade de deflagração de indiciamento conjunto e nem outorga de acesso a expedientes contra estes manejados.
De mais a mais, após a defesa prévia, haverá espaço para ampla instrução probatória e alegações finais após a entrega do relatório final, além de prazo para recurso para eventual reforma de decisão, acaso lhe seja desfavorável.
Neste contexto, vislumbro que a negativa ao requerimento formalizado resta fundamentada e adequada ao caso em análise.
Logo, ressente-se o pedido de liminar de verossimilhança e plausibilidade jurídica a subsidiar comando de suspensão do prazo para defesa ou reabertura do prazo para manifestação, nem tampouco para possibilitar sua substituição ou aditamento.
Ocioso ponderar, contudo, que as considerações acima se cingem ao plano de exame para fins de liminar, sem nenhuma repercussão na análise a ser realizada a final.
A par das ponderações acima, INDEFIRO A LIMINAR.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o impetrante para ciência.
Retique-se a autuação corrigindo a autoridade coatora para constar o Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do IFAM - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade.
Dê-se vista ao MPF para apresentação do parecer ou declinar de intervir no writ.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1027526-83.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDSON VALENTE CHAVES IMPETRADO: .PRÓ-REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS - IFAM, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS Decisão Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Edson Valente Chaves em face de suposto ato ilegal praticado pelo Magnífico Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM, consubstanciado na negativa de acesso aos termos de indiciamento dos demais acusados no mesmo PAD, registrado sob o nº 23443.014227/2024-12.
O impetrante, servidor público federal ocupante do cargo de Professor EBTT e ex-Diretor do Campus Manaus-Centro do IFAM, afirma ter sido indiciado formalmente pela Comissão em 05/06/2025, oportunidade em que lhe foi encaminhado, via e-mail, o respectivo termo de indiciamento e o mandado de citação, com prazo de vinte dias corridos para apresentação de defesa escrita, conforme previsão do art. 161 da Lei nº 8.112/1990.
Alega, no entanto, que o processo disciplinar possui outros dois acusados – Leonardo Toledo de Siqueira e Williamis da Silva Vieira – cujas condutas estão relacionadas aos mesmos contratos administrativos investigados, havendo entre os fatos imputados aos três servidores elementos de interdependência e conexão.
Não obstante, ao acessar os autos por meio do link disponibilizado pela comissão, constatou a ausência de qualquer documento referente aos termos de indiciamento dos demais envolvidos, inviabilizando o conhecimento integral dos fatos e da dinâmica coletiva das imputações.
Diante disso, o impetrante, por meio de seu patrono, protocolou requerimento administrativo em 09/06/2025, solicitando a disponibilização dos termos de indiciamento dos demais acusados ou, alternativamente, a certificação formal de sua inexistência, com consequente reabertura ou devolução de prazo para apresentação de defesa, caso os documentos fossem juntados posteriormente.
Reiterou o mesmo pedido por e-mail em 16/06/2025, sem ter obtido resposta positiva até a data da impetração.
A comissão do PAD, por meio de resposta formal datada de 16/06/2025, indeferiu integralmente os pleitos do impetrante, sob os seguintes fundamentos: (i) o indiciamento é ato individualizado, não havendo obrigação legal de simultaneidade na sua expedição; (ii) a defesa do impetrante já dispõe de todos os elementos necessários, inclusive com acesso integral aos autos via link fornecido; (iii) o prazo para defesa é pessoal e não se vincula ao andamento dos atos praticados em relação aos demais acusados.
Na petição inicial, o impetrante sustenta que a negativa de acesso aos termos de indiciamento dos co-indiciados compromete gravemente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, por restringir o conhecimento do contexto probatório e dos elementos de imputação cruzada.
Aponta violação aos princípios constitucionais previstos no art. 5º, incisos LIV, LV e LXIX da Constituição Federal, ao art. 3º da Lei nº 9.784/99, à Súmula Vinculante 14 do STF, bem como aos entendimentos consolidados no âmbito do STJ quanto à obrigatoriedade de fornecimento dos elementos que embasem o direito de defesa.
Postula, liminarmente, a suspensão do prazo para apresentação de defesa (com vencimento previsto para 25/06/2025), a determinação para a autoridade coatora disponibilizar os termos de indiciamento dos demais acusados (ou certifique formalmente sua inexistência), e a concessão de novo prazo de defesa, a contar do cumprimento da medida liminar.
Requer, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a anulação dos atos que obstaram a plenitude do exercício da defesa técnica.
Instruiu com documentos.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é aquela que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança.
Na hipótese, o Impetrante indicou incorretamente como autoridade o Magnífico Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM.
Sucede que, no caso de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com comissão instaurada, a autoridade coatora é aquela que ordenou a instauração do PAD ou que detém poder para desfazer o ato questionado.
Sendo assim, intime-se o impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para corrigir o polo passivo do feito, indicando corretamente a autoridade impetrada e o seu endereço, sob pena de indeferimento da inicial.
Ato registrado eletronicamente.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
23/06/2025 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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