TRF1 - 1003586-98.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003586-98.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO GEMAQUE DE ABREU ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILMARA DE JESUS VIERO - AP3448 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRO.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1 - Ação proposta por Pedro Gemaque de Abreu Rocha contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira Maria do Socorro Gemaque de Abreu.
O pedido administrativo foi indeferido por ausência de comprovação da condição de companheiro da instituidora. 2 - A controvérsia inicial refere-se à competência para processar e julgar o feito.
A causa versa sobre benefício previdenciário, com valor de R$ 34.790,00, inferior ao limite legal de sessenta salários mínimos, e sem peculiaridade que afaste a competência absoluta do Juizado Especial Federal, conforme art. 3º, caput e §3º, da Lei nº 10.259/2001. 3 - Não se identifica qualquer das exceções previstas no §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que autorizariam a tramitação do feito fora do Juizado Especial Federal. 4 - Pedido não analisado quanto ao mérito.
Declínio de competência determinado com base na legislação específica.
Tese de julgamento: “1.
Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar ações previdenciárias cujo valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos e que não se enquadrem nas hipóteses excepcionais do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.” Legislação relevante citada: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput, §1º e §3º.
DECISÃO Ação de procedimento comum cível proposta por Pedro Gemaque de Abreu Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Pretende o autor a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de sua companheira Maria do Socorro Gemaque de Abreu.
Afirma que requereu administrativamente o benefício, mas este foi indeferido por não ter sido comprovada a condição de companheiro da instituidora (Id 2177520087 p.67). É o que importa relatar.
Decido.
A competência dos juizados especiais federais é absoluta em razão do valor da causa, consoante o disposto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/01.
No § 1º do mesmo artigo estão descritas exceções à competência do JEF, ainda que se trate de causa cujo valor se adeque à alçada.
Confiram-se os dispositivos: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
No presente caso, o valor da causa é de R$ 34.790,00 (trinta e quatro mil, setecentos e noventa reais), portanto, abaixo de sessenta salários mínimos.
Além disso, trata-se de ação de natureza previdenciária sem especificidade que justifique sua tramitação nesta vara comum federal, não se enquadrando em qualquer exceção do § 1º mencionado.
Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01.
Remetam-se os autos para nova distribuição entre as Varas de Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
19/03/2025 21:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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