TRF1 - 1007925-44.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ROSANA GONZAGA DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007925-44.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA GONZAGA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDILENE AZAMBUJA SILVA - PA16226-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
Desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, em virtude da adesão ao fluxo concentrado.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de sua filha (18/03/2021- ID 2160646824).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a - Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; b - Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Para fins de comprovação da atividade rural no referido período, a autora juntou aos autos: documento de terra em nome de terceiro, declaração de atividade rural datado de 2024, Certidão de nascimento da criança, com endereço na zona rural 18/03/2021 , Título e Local de Votação 11/11/2022, Declaração de Atividade Rural (ID: 2160646993) 26/02/2024, Cadunico (ID:2160646260) 16/03/2022, Cadastro Domiciliar e Territorial (ID: 2160647533) 28/04/2020, Declaração escolar (ID: 2160647067) 2009 a 2016, Orçamento de venda (ID: 2160647533) 01/12/2020.
Em depoimento pessoal a autora afirmou ser trabalhadora rural e trabalhar, desde 2018, na terra do Srº Reginaldo Dias Pereira, localizada no Projeto de Assentamento PA ENALCO, zona rural de Ipixuna do Pará, onde cultiva milho e maniva e produz farinha para o comércio e para a subsistência.
Também afirmou possuir uma pequena horta na sua própria residência, na qual produz hortaliças variadas, também para venda e para consumo.
A testemunha arrolada corroborou com seu depoimento.
Em que pese as alegações na inicial e nos depoimentos apresentados, entendo que não ficou demonstrada a qualidade de segurada especial da autora.
Embora tenha juntado documentos com endereço rural, os documentos não são contemporâneos aos fatos alegados, bem como não são suficientes para comprovar a condição de trabalhadora rural.
Os principais documentos quanto à comprovação da atividade rural são posteriores ao nascimento do filho.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
30/06/2025 06:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 06:44
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 06:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:44
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA GONZAGA DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*43-24 (AUTOR)
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30/06/2025 06:44
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:54
Juntada de manifestação
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19/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:48
Juntada de contestação
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29/11/2024 16:11
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 16:11
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 16:11
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 16:11
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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28/11/2024 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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