TRF1 - 1006273-89.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006273-89.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALCIRLENE GOMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEREN HARUK MAGNO SANCHES - PA29505, GISELE MOURA RODRIGUES - PA24841 e JANRLIR CRUZ COUTINHO - PA21551 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento do sue filho (02/08/2021- ID 2148148898).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Para comprovar o exercício da atividade rural no período mencionado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento da criança, ficha de sindicato, contrato de comodato registrado em 2022, contrato de comodato registrado em 2012, certidão eleitoral, além de documentos pessoais.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou ser trabalhadora rural, residir na localidade Bela Vista e trabalhar na Vila Tucumanzal, ambas no município de Garrafão do Norte.
Relatou que trabalha nas terras da dona Creuza desde 2010, e que a primeira propriedade em que trabalhou pertenceu a uma mulher.
No terreno, juntamente com seu marido, em uma área de três tarefas, cultiva feijão, maniva, batata-doce, jerimum, maxixe e quiabo, para subsistência da família.
Acrescentou ainda que sua sogra recebe aposentadoria rural.
As testemunhas arroladas confirmaram o depoimento da autora.
No entanto, em seu depoimento, a autora afirmou que o primeiro terreno em que trabalhou pertencia a uma mulher.
Contudo, no contrato de comodato registrado em 2012, consta o nome de José de Medeiros Melo.
Além disso, embora a autora tenha declarado trabalhar nas terras da dona Creuza desde 2010, o contrato de comodato que possuía nesse período era com José de Medeiros Melo.
O contrato de comodato com a dona Creuza foi firmado somente em 2020, com registro em 2022.
Apesar das alegações na inicial e dos depoimentos apresentados, entendo que não foi demonstrada a qualidade de segurada especial da autora no período anterior ao nascimento do filho.
Os documentos apresentados são insuficientes para comprovar os fatos alegados e a prova oral é contraditória.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
16/09/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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