TRF1 - 1007338-22.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007338-22.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERLANE DE SOUSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANE CARVALHO DE LIMA - PA34395 e VITORIA CONCEICAO BEZERRA DE CARVALHO PRUDENCIO - PA32695 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A A autora requer a condenação do INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade (NB 229.499.916-3), na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento da sua filha (DN 22.02.2021).
Fundamentação Tendo em vista que o conjunto probatório é suficiente para a apreciação da demanda, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: 1) qualidade de segurada do RGPS da parte autora; e 2) demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS.
O nascimento da criança está provado pela certidão de nascimento (ID 2157319214).
A caracterização da parte autora como segurada especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos.
A parte autora juntou como início de prova material: certidão de nascimento da criança (ID 2157319214), contrato de comodato datado de 20.07.2023 (ID 2157319292 – pág. 1), documento da terra em nome do sr.
Antonio Gomes de Lima (ID 2157319292 – págs. 2 a 4); documentos que constam a profissão de lavradora/agricultora (ID 2157319292 – págs. 6 e 16) e autodeclaração rural (ID 2157319506 – págs. 39 e 40).
O INSS em contestação (ID 2165338173) alegou a falta de documentos capazes de comprovar a atividade rural exercida pela autora.
Dos documentos colacionados, juntamente com a petição inicial, denoto que representam provas demasiadamente frágeis a comprovar o efetivo exercício da atividade rural em período próximo ao nascimento do filho.
Em suma, a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência, aptos a configurarem início de prova material razoável e contemporâneo aos fatos.
Noutro giro, é de bom tom, anotar que, a teor do disposto na Súmula nº 34, da Turma Nacional de Uniformização, "para fins de comprovação de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo a época dos fatos a provar".
Ademais, o STJ e o TRF da 1ª Região são firmes, no sentido de não se admitir demonstração de atividade rural, por meio de prova exclusivamente testemunhal, o que me impede de conceder o benefício com base somente em depoimento de testemunhas.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, tenho que a pretensão não merece prosperar.
Dispositivo Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
07/11/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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