TRF1 - 1006830-85.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:32
Juntada de manifestação
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14/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:50
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/07/2025 10:50
Expedição de Documento RPV.
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08/07/2025 01:14
Decorrido prazo de DEUZILENE DE JESUS ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:13
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 15:12
Juntada de cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006830-85.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUZILENE DE JESUS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ELIZANE FERREIRA DOS SANTOS - PA24514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *07.***.*40-34 DIB: 23/08/2024 DIP: 01/05/2025 DCB: 30/04/2026 DII: 11/07/2024 TC: Cidade de pagamento: MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 RMI: Benefício restabelecido: 716.841.507-8 Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
11/06/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:17
Homologada a Transação
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11/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 18:52
Juntada de manifestação
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02/06/2025 18:23
Juntada de manifestação
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29/05/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:38
Juntada de laudo pericial
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11/04/2025 17:57
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DEUZILENE DE JESUS ROCHA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:31
Perícia agendada
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18/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:32
Juntada de manifestação
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14/01/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a DEUZILENE DE JESUS ROCHA - CPF: *07.***.*40-34 (AUTOR)
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14/01/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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30/12/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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30/12/2024 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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25/12/2024 02:57
Juntada de dossiê - prevjud
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25/12/2024 02:57
Juntada de dossiê - prevjud
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25/12/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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25/12/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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23/12/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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