TRF1 - 1003502-41.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003502-41.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDETE LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 e MARINA BARROS DE SOUZA - MA23000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (23/06/2022 - ID 2129351003).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de existência de vínculos urbanos durante o período de carência.
Com o intuito de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão eleitoral emitida em 2021, na qual consta a profissão declarada de agricultora; declaração informando que a autora exerceu atividade rural na propriedade do senhor Adelmar Ribeiro; fichas de loja que indicam a profissão de agricultora; prontuário médico da Unidade Mista de Dom Eliseu, constando a ocupação de lavradora; comprovante de residência de 2022, com endereço localizado em área rural; além de documentos pessoais.
Em depoimento pessoal, a autora declarou que atualmente trabalha na Fazenda Ouro Verde, onde exerce a função de cozinheira há dois anos.
Informou também que, anteriormente, trabalhou por seis anos em outra fazenda, desempenhando a mesma função.
Relatou que foi criada na zona rural desde a infância e que sempre auxiliou seu pai nas atividades agrícolas.
A testemunha arrolada afirmou que a autora exerce a atividade de agricultora.
Ao analisar os autos, verifica-se que não restou comprovada a condição de segurada especial da parte autora.
Embora tenham sido apresentados documentos contendo endereço em área rural e a indicação da profissão de agricultora, tais elementos, por si sós, são insuficientes para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência legalmente exigida para o benefício requerido.
Importante destacar que a qualidade de segurado especial exige, nos termos da legislação previdenciária, a atuação direta em atividades agrícolas desenvolvidas em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados permanentes e com predominância da subsistência própria e de sua família.
Trata-se de um regime que pressupõe vínculo direto com a produção rural.
Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, afirmou exercer a função de cozinheira em fazendas, o que evidencia o desempenho de atividade diversa da agricultura.
Ainda que esse trabalho seja realizado em ambiente rural, trata-se de ocupação típica de natureza urbana, incompatível com a condição de segurada especial.
Essa circunstância, por si só, compromete o reconhecimento do enquadramento pretendido, afastando a possibilidade de concessão do benefício na forma requerida.
Dessa forma, diante da ausência de prova robusta e da natureza da atividade efetivamente exercida, conclui-se que a autora não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da qualidade de segurada especial e, consequentemente, para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal -
27/05/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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