TRF1 - 1001110-49.2024.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 21:30
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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12/08/2025 16:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/08/2025 13:46
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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17/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE DE AZEVEDO DE ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:28
Juntada de recurso especial
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19/06/2025 21:40
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 09:40
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 21:40
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 18:39
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 18:08
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 15:02
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 12:02
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 11:31
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 13:33
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 13:03
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 00:15
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001110-49.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001110-49.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DA SALETE DE AZEVEDO DE ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REBECA DO SOCORRO PAMPOLHA DE AZEVEDO - PA21265-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001110-49.2024.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DA SALETE DE AZEVEDO DE ANDRADE em face de UNIÃO FEDERAL objetivando o direito à acumulação da pensão militar com mais dois benefícios de aposentadoria.
Sentença proferida pelo juízo julgando procedente o pedido inicial, para condenar a União a conceder o benefício de pensão militar à parte autora, cumulável com os dois benefícios de aposentadoria como professora, regidos pelo RGPS e RPPS, desde a data do óbito do instituidor, e a pagar os valores atrasados da data do óbito até a data da efetiva implantação da pensão militar, com juros de mora e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos do CJF.
A União interpõe recurso de apelação argumentando que a pretendida acumulação dos benefícios previdenciários pela autora está limitada pela Lei n° 3.765/1960, além de vedada e consolidada na jurisprudência do STF (Tema 921).
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001110-49.2024.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DA SALETE DE AZEVEDO DE ANDRADE em face de UNIÃO FEDERAL objetivando o direito à acumulação da pensão militar com mais dois benefícios de aposentadoria.
A sentença foi de procedência do pedido.
Recorre a União argumentando que a pretendida acumulação dos benefícios previdenciários pela autora está limitada pela Lei n° 3.765/1960, além de vedada e consolidada na jurisprudência do STF (Tema 921).
A Constituição da República, em seu art. 37, inciso XVI, estabelece ser vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuando, desde que haja compatibilidade de horários, os seguintes casos: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Já o parágrafo 10, do mesmo artigo, dispõe que é “vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”.
A lei nº 3.765/1960 também dispõe expressamente sobre a acumulação: Art. 29. É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Ainda sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, na análise do processo ARE 848.993, com repercussão geral (Tema 921), fixou a seguinte tese: "É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998".
Embora a redação do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960 não mencione expressamente a possibilidade de acumular uma pensão militar com proventos de dois cargos civis, não há vedação explícita para tal tríplice acumulação.
No caso específico da cumulação de pensão por morte militar com duas aposentadorias de cargos constitucionalmente acumuláveis, o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade dessa acumulação específica, como se extrai dos seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS ACUMULÁVEIS E PENSÃO MILITAR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1.
A conclusão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (RE 612764 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 14-10-2016 PUBLIC 17-10-2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO COM PENSÃO MILITAR.
ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1117555 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR.
POSSIBILIDADE. 3.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA A TRÍPLICE ACUMULAÇÃO, QUANDO ESTA DECORRE DO RECEBIMENTO DE DUAS APOSENTADORIAS DE CARGOS ACUMULÁVEIS NA FORMA AUTORIZADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL, ASSOCIADO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO MILITAR POR MORTE.
PRECEDENTES. 4.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM 10%. (ARE 1194860 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020) No caso dos autos, a autora acumula aposentadoria por tempo de serviço como professora classe I da rede estadual de ensino – RPPS – com uma aposentadoria por tempo de contribuição regida pelo RGPS (desde 11/03/1998).
Dessa forma, por ser professora, a autora poderia acumular as duas aposentadorias.
E, neste caso, a jurisprudência afasta a aplicação do Tema 921 no caso específico de acumulação de dois cargos públicos previstos no art. 37, XVI, alínea 'c', da CF/1988, com a percepção de pensão militar, de modo que ela poderia receber a cota parte da pensão militar em divisão com os demais beneficiários.
Observa-se que o Tema 921/STF trata de vínculos decorrentes de cargos públicos, porém não é o que ocorre no caso da autora, pois ela recebe duas aposentadorias de regimes jurídicos distintos.
Assim, não há proibição dessa acumulação.
Neste sentido, já se pronunciou a Segunda Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no mandado de segurança. 2.
Direito Constitucional e Administrativo. 3.
Cumulação de benefícios previdenciários.
Pensão militar, aposentadoria pelo RPPS e aposentadoria pelo RGPS.
Possibilidade.
Regimes distintos.
Ausência de vedação constitucional.
Precedentes. 4.
Inaplicabilidade do tema 921 da repercussão geral ao caso dos autos.
Hipótese distinta. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental. (STF, 2ª Turma, Ag.
Reg. em Mandado de Segurança nº 37.477/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022) Oportuno destacar que ficou consignado no voto do Ministro Gilmar Mendes que o artigo 29, I, da Lei nº 3.765/1960 “não limita expressamente o número de proventos com que a pensão militar seria cumulável, mas apenas a quantidade de pensões devidas, qual seja, uma pensão militar cumulada com proventos de aposentadoria ou duas pensões militares”.
Além disso, “tem-se que as atividades profissionais que deram ensejo à acumulação de aposentadorias decorrem de regimes diversos, sendo um decorrente de regime próprio, e o outro do regime geral da previdência social”.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001110-49.2024.4.01.3900 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DA SALETE DE AZEVEDO DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: REBECA DO SOCORRO PAMPOLHA DE AZEVEDO - PA21265-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS COMO PROFESSORA NO REGIME PRÓPRIO E NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM PENSÃO MILITAR.
POSSIBILIDADE.
TEMA 921 STF.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação da União contra sentença que julgou procedente pedido de acumulação de pensão militar com duas aposentadorias argumentando que a pretendida acumulação dos benefícios previdenciários pela autora está limitada pela Lei n° 3.765/1960, além de vedada e consolidada na jurisprudência do STF (Tema 921). 2.
A controvérsia reside na possibilidade de se acumular o recebimento pensão militar com de provento de aposentadoria do regime próprio com aposentadoria do regime geral. 3.
No caso dos autos, a autora acumula aposentadoria por tempo de serviço como professora classe I da rede estadual de ensino – RPPS – com uma aposentadoria por tempo de contribuição regida pelo RGPS (desde 11/03/1998). 4.
Dessa forma, por ser professora, a autora poderia acumular duas aposentadorias e, neste caso, a jurisprudência afasta a aplicação do Tema 921 no caso específico de acumulação de dois cargos públicos previstos no art. 37, XVI, alínea 'c', da CF/1988, com a percepção de pensão militar, então ela poderia receber a cota parte da pensão militar em divisão com os demais beneficiários. 5.
Observa-se que o Tema 921/STF trata de vínculos decorrentes de cargos públicos, porém não é o que ocorre no caso da autora, pois ela recebe duas aposentadorias de regimes jurídicos distintos.
Assim, não há proibição dessa acumulação. 6.
Nesse sentido: Agravo regimental no mandado de segurança. 2.
Direito Constitucional e Administrativo. 3.
Cumulação de benefícios previdenciários.
Pensão militar, aposentadoria pelo RPPS e aposentadoria pelo RGPS.
Possibilidade.
Regimes distintos.
Ausência de vedação constitucional.
Precedentes. 4.
Inaplicabilidade do tema 921 da repercussão geral ao caso dos autos.
Hipótese distinta. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental. (STF, 2ª Turma, Ag.
Reg. em Mandado de Segurança nº 37.477/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022) 7.
Apelação da União desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:40
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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25/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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25/04/2025 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 10:21
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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