TRF1 - 1042252-24.2024.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1042252-24.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEOVA ALENCAR DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que se requer, em sede de liminar inaudita altera pars, que a “parte autora seja alocada em qualquer das vagas ociosas, para que sane a violação que a população está sofrendo e que o autor possa exercer sua profissão para prover seu próprio sustento”.
Busca o autor, médico formado em instituição superior estrangeira, a imediata ocupação de vaga em qualquer localidade disponibilizada no Programa Mais Médicos, em razão de não ter obtido alocação em Municípios de sua preferência, bem como da existência de supostas vagas desocupadas/ociosas em vários locais. É o relatório necessário.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A União Federal, no documento de id. nº 2179447891 informou, dentre outros fatos, que: “O Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, regulamentado pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, apresenta-se como uma política pública de caráter essencial para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
Sua finalidade primordial é atender às necessidades de saúde da população brasileira, especialmente nas regiões de maior vulnerabilidade e com histórico de baixa fixação de profissionais médicos.” “A legislação de regência estabelece critérios claros para a ocupação das vagas no âmbito do PMMB, que pode ocorrer de duas formas: Prioritariamente, por meio de chamamento público, em que os candidatos concorrem dentro de seus respectivos perfis, conforme os critérios estabelecidos no edital do ciclo vigente; e Residualmente, mediante termos de cooperação, celebrados com instituições de educação superior nacionais ou internacionais, para preenchimento de vagas remanescentes.” “Os autores da presente ação, pertencente ao segundo perfil, participou do 38º ciclo do programa, mas não lograram êxito em sua alocação.
Conforme apurado nos documentos técnicos acostados aos autos, as vagas pleiteadas foram preenchidas por candidatos de melhor classificação dentro do mesmo perfil, de acordo com a pontuação prevista no barema estabelecido pelo edital.” (...)”os autores, em suas alegações, apontam a existência de 1.294 vagas desocupadas no painel de monitoramento do programa.
Todavia, tal informação, ainda que verdadeira, não implica obrigatoriedade de redistribuição ou alocação automática.
A gestão do programa é discricionária, cabendo à Administração Pública Federal, por meio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS), definir o planejamento, o momento oportuno e as condições para a ocupação dessas vagas, observando o interesse público, a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária. “A manutenção de vagas ociosas não configura ilegalidade ou desvio de finalidade, mas sim uma prerrogativa administrativa voltada ao adequado planejamento das ações públicas.” “Os autores pleiteiam, ainda, que sejam alocados nas vagas próximas às suas residências ou em quaisquer vagas disponíveis em território nacional.
Contudo, tal pleito desconsidera que a ordem de prioridade legalmente estabelecida e os critérios definidos nos editais do programa foram rigorosamente seguidos pela Administração, não havendo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade nos atos praticados.” “A legislação do PMMB não assegura um direito subjetivo absoluto à alocação em vagas específicas, mas sim a participação em processos seletivos conduzidos de acordo com os critérios normativos.
A pretensão dos autores de que o Judiciário determine a ocupação das vagas, ignorando a classificação obtida no processo seletivo, configura uma tentativa de burla à isonomia e à transparência do certame, além de violar o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.” Por fim, esclareceu que o Edital referente ao 38° Ciclo do Programa, do qual participou o autor, em seu item 7.4, dispõe de maneira inequívoca que as vagas não ocupadas em etapas anteriores poderão ser redistribuídas em ciclos futuros ou mantidas sob gestão da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS), reforçando a discricionariedade administrativa no manejo e na condução do certame.
Tal previsão garantiria flexibilidade ao processo e atenderia ao interesse público, que é o objetivo maior do Programa Mais Médicos para o Brasil.
Nesse contexto, não vejo presentes os requisitos necessários para concessão da medida de urgência vindicada, não estando configurado, no caso concreto, a probabilidade do direito defendido pelo requerente, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela.
Intimem-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara/PI -
21/10/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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