TRF1 - 1027227-09.2025.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1027227-09.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JC VAZ SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA - AM16504 POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros DESPACHO Da análise da inicial é possível verificar que o proveito econômico buscado na presente ação, a priori, não corresponde ao valor atribuído à causa (R$1.000,00), uma vez que não corresponde ao valor da carga importada pela empresa impetrante.
A respeito, o valor da causa deve corresponder aos pedidos formulados à inicial, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil de 2015, os quais são possíveis de se contabilizar, na hipótese dos autos, ainda que por estimativa, já que a Impetrante tem conhecimento, em média, acerca do quanto recolheu, não merecendo nem guarida a tese de que se trata de causa de valor inestimável; devendo, inclusive, fazer a juntada dos documentos que comprovem os recolhimento que entendo indevidos.
Apesar de se tratar de Mandado de Segurança, a atribuição do valor da causa além de influir diretamente no montante das custas judiciais, também influi em demais situações que podem ocorrer durante o trâmite da demanda, como, por exemplo, no caso de aplicação de multa por litigância de má-fé (art.81 do CPC/15), sendo esta calculada sobre o valor da causa.
Por fim, a procuração apresentada sob o Id 2193342471 está assinada eletronicamente sem, contudo, indicar a certificação digital de padrão ICP-Brasil.
O tema também foi abordado na recomendação 159 do CNJ, cujo item 11 do Anexo A está assim redigido: 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; Tendo em vista essas considerações, determino a intimação da Impetrante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de retificar o valor da causa e promover o consequente recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, deverá regularizar a representação processual, mediante a juntada da procuração devidamente assinada (padrão ICP-Brasil).
Decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, na data em que assinado eletronicamente.
Assinado Eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a) -
20/06/2025 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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