TRF1 - 1004139-19.2023.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1004139-19.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO GABRIEL BORGES FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte Autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, indeferido, em sede administrativa, em razão do não enquadramento no perfil socioeconômico previsto no art. 20, da Lei 8.742/1993.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993 prevê a possibilidade de ampliação do critério da renda, desde que observadas as seguintes condições: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) [...] § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) [...] § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) [...] § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) [...] Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) – destaques acrescentados Nesse sentido, por ocasião da entrevista social, a parte declarou o seguinte: “[...] os gastos da família são elevados com medicação, transporte e alimentação o que onera muito o orçamento familiar, até porque o autor realiza a maioria dos seus atendimentos particulares, pois não consegue atendimento pelo SUS” “[...] recebeu o diagnostico em 2022 e desde então vem realizando acompanhamento médico” “[...] convivia com uma moça e da união teve uma filha que hoje está com um ano de idade, mas os pais do autor se desdobram nos cuidados com autor, principalmente quando está com a filha por perto” (ID. 1868205682) Não consta no laudo técnico, contudo, registro de qualquer comprovação documental das informações prestadas.
Como expresso na legislação de regência, deve ser entendido como gasto dedutível, por comprometer o orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 da Lei de Benefícios, exclusivamente os dispêndios médicos com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Portanto, não se inclui, nessa lógica, os custeios com energia elétrica, água, alimentação (exceto alimentos especiais) e outras despesas ordinárias.
No caso, embora a aplicação da ampliação do critério de renda com fundamento na citada Lei seja possível, a parte não comprovou gastos “com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida”.
Não obstante, o Autor declara que segue em tratamento de saúde desde 2022, na rede privada, uma vez que não disponibilizada gratuitamente pelo SUS – aqui se entendendo a inexistência e/ou a ausência de vagas nos serviços ofertados pela rede pública.
Assim, considerando que o processo envolve pessoa cuja deficiência foi confirmada por laudo pericial, e que houve declaração de gastos essenciais para o tratamento de saúde do Autor (transporte e/ou atividades terapêuticas externas, por exemplo), bem assim anotação de que a parte possui outros diagnósticos associadas ao Transtorno do Espectro Autista, os quais demandam cuidado multidisciplinar em tese permanente, converto o julgamento em diligência para oportunizar à parte a complementação da prova documental mediante a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de: (i) prova da frequência a tratamento fornecido pelo SUS ou rede privada, tal como afirmado na inicial, e/ou mesmo inscrição em fila de espera para tratamento ou atividades terapêuticas não cobertas pelo SUS, justificada por indicação médica comprovada; (ii) prova de gastos com alimentação especial, se aplicável; (iii) prova dos gastos com medicação não fornecida pelo SUS; (iv) provas da realização de outros gastos essenciais, relacionados exclusivamente à condição diagnóstica do Autor.
Ademais, considerando que o requerimento administrativo foi indeferido em razão da superação da renda per capita; considerando que o CadÚnico de ID. 1541194884 declara o pertencimento a grupo familiar composto por quatro membros, incluindo o Autor; considerando que por ocasião da visita domiciliar foi declarado ao perito a presença de dois outros membros que não constavam do Cadúnico apresentado por ocasião da DER (NB 712.074.481-0) – a genitora do Autor (LUCIVANE ALVES BORGES) e a suposta filha da parte (CECÍLIA DA SILVA FONSECA), à época já nascida –; considerando que não há comprovação de parentesco ou qualquer esclarecimento quanto à guarda da menor, nem mesmo prova da residência daquelas no mesmo domicílio da parte; considerando que os dados do CadÚnico devem ser atualizados a cada dois anos ou sempre que houver mudanças na condição socioeconômica, como alteração de endereço, composição familiar ou renda, sob pena de suspensão ou até ao cancelamento dos benefícios; intime-se o Autor para que no mesmo prazo acima comprove o parentesco com a menor CECÍLIA DA SILVA FONSECA, assim como esclareça quem são os membros que pertencem ao seu grupo familiar, apresentando prova de residência comum, e, considerando a mudança das circunstâncias declaradas por ocasião do requerimento administrativo, CadÚnico atualizado.
Com a informação, intime-se o INSS para que apresente o CNIS dos membros do grupo familiar do Autor, com idade compatível com o trabalho, notadamente os senhores JOHN WAYNNE CORREA FONSECA, LUCIVANE ALVES BORGES e RAFAEL BORGES FONSECA, facultando-lhe, ainda, manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, confira-se ciência ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo complementar de 15 (quinze) dias.
Macapá-AP, data e hora da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
10/04/2023 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
10/04/2023 21:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2023 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027261-81.2025.4.01.3200
Yydy Gestao de Servicos Especializados D...
. Delegado da Receita Federal do Brasil ...
Advogado: Neila Aparecida Duarte Cora
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2025 00:58
Processo nº 1008291-63.2022.4.01.4000
Gracilene Pereira dos Santos Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Hugo Silva Quintas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 11:56
Processo nº 1009748-71.2023.4.01.3200
Marcos Antonio de Luna
4 Vara Federal Am
Advogado: Ana Carolina Amaral de Messias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2023 11:51
Processo nº 1009748-71.2023.4.01.3200
Marcos Antonio de Luna
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Ana Carolina Amaral de Messias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2023 10:25
Processo nº 1018799-03.2024.4.01.3902
Amiraldo Aquino da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ademar Amaral de Andrade Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 15:14